031131 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 031131
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Arguição de vícios, Atenuação extraordinária, Graduação da pena
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00037548
Nr Documento: SA119930629031131
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a42c642a0475d44c802568fc0038e73a
Sumário
I - Só podem arguir-se vícios ao acto impugnado depois da petição quando o recorrente não teve possibilidade, não culposa, de o ter feito naquela peça inicial, nomeadamente porque só se apercebeu deles em momento ulterior, ou por serem efectivamente supervenientes. II - A atenuação da pena referida no art. 30 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1., expressa uma faculdade da entidade punidora que usará em função do interesse público posto a seu cargo no doseamento punitivo do caso concreto, face às circunstâncias do artigo 28 do mesmo Estatuto.