I- Só podem arguir-se vícios ao acto impugnado depois da petição quando o recorrente não teve possibilidade, não culposa, de o ter feito naquela peça inicial, nomeadamente porque só se apercebeu deles em momento ulterior, ou por serem efectivamente supervenientes.
II- A atenuação da pena referida no art. 30 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1., expressa uma faculdade da entidade punidora que usará em função do interesse público posto a seu cargo no doseamento punitivo do caso concreto, face às circunstâncias do artigo 28 do mesmo Estatuto.