IRelatório.
A…
A. na acção ordinária que move à
Junta de Freguesia de São João da Boavista, do concelho de Tábua
Interpôs recurso do despacho proferido em julgamento que não admitiu a junção ao processo de um documento como relatório de peritagem e também recurso da decisão sobre a matéria de facto.
No primeiro a recorrente apresenta as seguintes conclusões:
- -As partes podem apresentar qualquer documento para fazer prova na acção, até ao encerramento da discussão em primeira instância.
- -Se depois de examinado o documento o mesmo era pertinente, independentemente do título que lhe for atribuído, e se o seu conteúdo melhor habilitaria o Tribunal a proferir decisão, deveria ter sido aceite.
- -Decidindo em contrário foram violados os artigos, 523.º; 525.º e 265.º do CPC.
No segundo recurso a alegação termina com as seguintes conclusões:
- -Deve ser alterada a matéria de facto, porque nenhum depoimento idóneo permite considerar provada a matéria que a senhora juíza deu como tal.
- -O depoimento do vice-presidente encarregado de fiscalização das obras, testemunha …, na cassete n.º 3, «é peremptório que a obra foi perfeitamente construída, porque apta para o fim, tendo sido executada sem defeitos».
- -A recorrida deve dez mil euros de uma factura de trabalhos.
Não houve contra alegação.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que diz sobre o primeiro recurso:
“Desconhecendo-se o teor do documento em causa, não se apresenta como viável a respectiva qualificação como «testemunho escrito» ou «parecer».
Em tal contexto, à míngua de elemento documental essencial para se poder concluir pelo eventual desacerto da decisão impugnada, cuja junção À petição de recurso jurisdicional constitui um ónus da recorrente – art.º 706.º n.º 1 do CPC, afigura-se-me que o recurso deverá ser improvido”
E sobre o segundo:
“… Tendo sido objecto de gravação os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, a recorrente – sob pena de rejeição – deveria ter assinalado os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, precisando o início e o termo de cada gravação – artigos 522.º-C e 690.º -A, n.º 2 do CPC.
Acontece que a recorrente não observou essas normas que lhe são impostas como forma de viabilizar a reapreciação da prova gravada.
Nesta conformidade sou de parecer que o recurso deverá ser rejeitado”.
Sobre este parecer a recorrente foi ouvida e disse, em resumo, que a rejeição do documento «terá configurado uma nulidade insanável para a descoberta da verdade, violando o princípio do inquisitório e a descoberta da verdade material, que deverá ter como consequência anulação do julgamento» e quanto aos depoimentos diz que indicou a cassete em que se funda, pelo que “a rejeição do recurso será uma penalidade desadequada e desproporcional” .
IIApreciação. O Direito.
1. A A. demandou a R. Junta de Freguesia pela dívida de 2121250$00, por obras efectuadas no âmbito de contrato de empreitada de construção de um equipamento polidesportivo descoberto.
No saneador da acção a R. foi absolvida da instância por falta de tentativa prévia de conciliação, mas foi ordenado o prosseguimento da acção quanto a pedido reconvencional formulado pela R. no sentido de a A. ser condenada a pagar o montante necessário à reparação dos defeitos da obra.
Para o efeito foram elaborados especificação e questionário e efectuado julgamento da matéria de facto pelo tribunal colectivo no TAC de Coimbra, que respondeu aos quesitos pelo Acórdão de fls. 171-172.
Em seguida foi proferida sentença que condenou a A. a pagar à R. 12469.95 €, da qual vem interposto o segundo recurso.
O conhecimento das questões suscitadas nos dois recursos versa apenas sobre aspectos processuais documentados nos autos, pelo que não releva especificamente apresentar aqui a matéria de facto apurada pela 1.ª instância para a qual se remete nos termos do artigo 713.º n.º 6 do CPC
2. O primeiro recurso é dirigido contra o despacho proferido em julgamento -, acta de fls. 168-169 – que não admitiu o documento que a recorrente requereu fosse junto aos autos, apresentando-o como “documento contendo um relatório de peritagem”.
A não admissão foi fundamentada do seguinte modo: “… não se pode dizer que o referido documento é uma peritagem, já que não obedeceu aos trâmites impostos pela lei. Assim, parece-nos que se trata de um depoimento testemunhal escrito. Ora, esta forma de prestação de depoimento para ser admissível também tem que obedecer aos trâmites referidos na lei”.
A decisão sobre a não admissão do documento nas circunstâncias que vêm esclarecidas nos autos conforma-se com o disposto nos artigos 568.º a 591.º do CPC que regulam a prova pericial e donde resulta que a junção aos autos de um documento que a A. apresentou como sendo relativo à forma como os trabalhos foram realizados e a adequação do preço, não se enquadra de modo algum no que a lei considera prova pericial.
Por outro lado, também não obedece às garantias de que a lei faz depender esta prova, desde logo quanto à nomeação dos peritos.
E, o documento, não sendo pré-constituído em relação ao processo, antes tendo sido produzido com a finalidade de fazer prova naqueles autos, teria de ser classificado como depoimento e não tratado como prova documental, apesar de constar de um escrito e neste sentido ser um documento. Porém, funcionalmente o que ele pretendia veicular era uma declaração de um particular, cujo conhecimento da matéria era o resultante da sua experiência anterior e das verificações que tivesse efectuado, pelo que, embora escrito sobre papel e por isso um documento, era na substância probatória um depoimento destinado a fazer prova naquele processo.
Como prova testemunhal que era também não podia ser admitida através de escrito fora do condicionalismo mínimo dos artigos 639.º e 640.º do CPC.
Diz a recorrente que a decisão de não admitir o documento viola os artigos, 523.º; 525.º e 265.º do CPC.
Mas já vimos que a prova que se pretendia fazer era funcionalmente prova testemunhal pelo que não era aplicável o artigo 523.º.
Também não era aplicável o artigo 525.º porque não se tratava da opinião de um técnico no sentido referido no artigo 525.º que se refere a pessoas especialmente qualificadas em certa matéria técnica, quando no caso se pretendia fazer prova directamente de quesitos contendo factos acessíveis ao comum das pessoas, de tal forma que só agora a recorrente se lembrou de lançar mão desta qualificação como parecer.
O artigo 265.º refere o poder de o juiz oficiosamente ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
No caso o juiz não devia ordenar a junção do escrito por ela violar as regras sobre produção da prova testemunhal como se mencionou antes, pelo que também não era aplicável o princípio do inquisitório tal como decorre do referido artigo 265.º n.º 3 do CPC.
De modo que bem andou bem o tribunal “a quo” ao rejeitar desde logo a pretendida junção daquele escrito.
3. Quanto ao recurso sobre a matéria de facto (de fls. 202 e seg.) embora não conste dos autos despacho nesse sentido terá havido gravação do julgamento por sistema sonoro, como prevê o artigo 522.º-C do CPC.
A recorrente pretende demonstrar que a prova produzida não permitia a decisão da matéria de facto que foi tomada pelo colectivo.
Mas, não indica quais os quesitos cuja resposta estará incorrecta e em que medida, apresentando discordância quanto a aspectos que não constavam sequer da base instrutória como seja que “a obra se destinava sobretudo a recinto de festas” e que a Junta “prescindiu de redes e balizas em beneficio da construção de sanitários”.
O único ponto em que é indicado um aspecto de discordância relacionado com a matéria da base instrutória é relativamente aos defeitos do campo para jogos e necessidade da substituição do piso para cumprir o fim para que foi efectuado, ponto sobre o qual a recorrente diz que uma testemunha terá considerado que a obra estava perfeitamente construída, sem defeitos e adaptada ao fim a que se destinava.
Mas, não diz a recorrente senão que este depoimento se encontra na cassete n.º 3, sem indicar precisamente a posição do depoimento. Mas aquela indicação que efectua está patentemente em oposição com o que consta na acta, onde se refere o depoimento da testemunha em causa como estando na cassete 1 lado A, rotações 2351 a 2494 e lado B - 001 a 2205, pelo que nunca poderia aceitar-se a indicação efectuada como cumprindo minimamente o artigo 522.º - C n.º 2 do CPC.
De resto, como resulta da acta houve mais prova testemunhal produzida sobre o ponto em conflito, que se reporta aos quesitos 2, 3, 4 e 5 da base instrutória, pelo que também teria de ser indicada a posição dos depoimentos das restantes testemunhas na parte em que se referirem a esta matéria para que pudesse haver dela reapreciação, pois este é, como não podia deixar de ser, o sentido abrangente do n.º 2 do artigo 690.º-A da CPC na redacção do DL 183/2000, de 10 de Agosto.
Portanto, o pedido da recorrente não está conforme com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 690.º - A nem com o n.º 2 do mesmo artigo, sendo que este n.º 2 comina com a rejeição do recurso a falta de indicação dos depoimentos em que se funda o erro de apreciação, por referência ao assinalado na acta.
E, não se diga que é uma cominação desproporcionada porque o recurso tem de ser estruturado de forma cuidada para permitir uma reverificação com dispêndio do mínimo tempo possível e da forma mais eficiente e séria, o que pressupõe que o recorrente delimite com precisão os pontos a alterar, refira todos os meios de prova atinentes à matéria desses pontos e a localize de modo a ser rápida e eficazmente encontrada nas gravações. A facilitação destas exigências ao recorrente faria gastar uma enormidade de tempo à parte contrária e ao tribunal, pelo que o cumprimento destas exigências tem de ser muito rigoroso e preciso e a sua falta merece a cominação que a lei lhe determina, pelo que não é desproporcionada.