VFundamentação de direito.
1. Da (in)existência de título executivo.
Aduzem os recorrentes/embargantes que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento resultante de uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas, designadamente, à existência e validade do título executivo.
Dizem para o efeito que a execução foi instaurada com base num documento particular denominado “confissão de dívida”, subscrito pelo executado AA, documento esse que não foi objeto de autenticação, nem contém reconhecimento presencial da assinatura do executado, tratando-se de mero documento particular simples.
Consequentemente, concluem, inexiste título executivo válido relativamente à obrigação alegada.
Por sua vez, referem que a sociedade EMP01..., Ldª constituiu hipoteca voluntária sobre imóvel de sua propriedade para garantia da obrigação alegadamente assumida pelo executado AA, sendo que a garantia hipotecária não cria obrigação autónoma, limitando-se a assegurar o cumprimento de uma obrigação previamente existente, pelo que a existência de hipoteca autenticada não supre a inexistência de título executivo relativamente à obrigação garantida.
Vejamos.
Como bem assinala - nas contra-alegações - a recorrida, afigura-se-nos que a invocada excepção da inexistência de título executivo mostra-se coberta pelo trânsito em julgado da decisão proferida no despacho saneador, que julgou improcedente a referida excepção.
Como é sabido, a oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)[3], seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução[4], pelo que o pedido a formular pelo(s) embargante(s) é o da extinção (total ou parcial) da execução, como o foi no caso em concreto.
Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso (art. 732.º, n.º 1, do CPC).
Assim, embora os embargos de executado constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
À luz da finalidade e do pedido dos embargos de executado, insere-se no mérito da causa dos embargos todo o fundamento que, independentemente da sua natureza, substantivo ou processual, tem potencialidade abstracta para, a ser julgado procedente, fazer extinguir a execução.
Daí que se entenda que a invalidade ou inexequibilidade do título executivo, que compromete a manutenção e determinam a extinção da ação executiva, insere-se no mérito da causa dos embargos (arts. 703.º, n.º 1, al. a) e 729.º, n.º 1, als. a) e e), ambos do CPC).
Donde, em embargos de executado, a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título dado à execução (sobre a falta de título executivo invocada pelos embargantes como fundamento para obter a extinção da acção executiva), conhece do mérito relativamente a um dos fundamentos invocados (a uma das excepções invocadas pelos embargantes quanto ao pedido executivo), sendo susceptível de apelação autónoma, por se enquadrar na alínea b) do n.º 1 do art. 644º “ex vi” do art. 853º, n.º 1, ambos do CPC.
A ser (apenas) impugnado no recurso da sentença final, o recurso da decisão proferida no despacho saneador que decidiu aquelas questões seria intempestivo, com a inevitável formação do caso julgado dessa decisão (art. 628º do CPC), o que obsta a que aquelas questões possam de novo voltar a ser discutidas[5].
O debate que incide sobre a procedência ou improcedência da referida excepção contende, inevitavelmente, com a procedência ou improcedência dos Embargos, cuja finalidade ínsita é, precisamente, a extinção da execução, pelo que, ao conhecer daquela excepção, o Tribunal “a quo” determinou e aplicou o direito aos factos, conhecendo do mérito da causa e concluindo, a final, pela sua improcedência.
Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19/02/2019 (relator Fernando Samões), proc. n.º 3503/16.1T8VIS-A.C1.S1, in www.dgsi.pt, assim sumariado:
«I - O despacho saneador em que se decidiu a excepção da inexequibilidade do título executivo deve ser impugnado em recurso de apelação autónoma e não no recurso da apelação final, por decidir do mérito da causa, quer se entenda que se trata de uma questão processual, quer de uma questão de direito material subjacente à emissão do título.
II - Decidida no despacho saneador, transitado em julgado, a questão da inexequibilidade do título, não pode a mesma questão voltar a ser discutida em sede de sentença final, por força do caso julgado formado».
No caso em apreço, constata-se, efectivamente, que no despacho saneador (ref.ª ...51), proferido em 09.12.2025 e notificado às partes em 10.12.2025, via citius, foi julgada improcedente a excepção de inexistência de título executivo (“por parte do embargante AA” e “contra a sociedade executada”), tendo sido relegada para a sentença final a questão da interpelação.
Considerando que o despacho saneador que, sem colocar termo ao processo, decidiu pela improcedência da referida excepção conheceu parcialmente do mérito da causa, deveria o mesmo ter sido impugnado em recurso de apelação imediato e autónomo, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 644.º, n.º 1, al. b) “ex vi” do art. 853º, n.º 1, ambos do CPC.
Sucede que os embargantes/executados não recorreram do dito segmento do despacho saneador, nem do mesmo interpuseram qualquer recurso, razão pela qual a decisão sobre a excepção da inexequibilidade do título executivo já transitou em julgado.
Ora, uma vez que os executados não recorreram imediatamente do saneador-sentença quanto ao segmento decisório que julgou improcedente a excepção de inexistência de título executivo, esta questão transitou em julgado, sendo extemporânea a sua impugnação juntamente com o recurso da decisão final.
Extemporaneidade esta que obsta, assim, ao conhecimento do recurso nessa parte.
Assim, julgando-se transitada a decisão proferida no saneador sobre a exequibilidade do título (sobre e existência de título executivo) e, por isso, extemporânea a sua impugnação com a decisão final, está este Tribunal impedido de reapreciar a referida excepção.
2Da inexigibilidade da obrigação exequenda.
A ação executiva tem por finalidade a realização coativa de uma obrigação (prestação) devida ao credor (art. 10º, n.º 4, do CPC). Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil - CC) ou, em certos casos, de um terceiro (art. 818º do CC).
Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º do CPC), mas também que a obrigação seja “certa, exigível e líquida” (art. 713º do CPC).
Miguel Teixeira de Sousa[6] ensina que do título executivo resulta a exequibilidade extrínseca da pretensão e da obrigação certa, líquida e exigível a exequibilidade intrínseca.
A exequibilidade intrínseca refere-se às características materiais da pretensão exequenda. Antes do mais, essa pretensão tem de subsistir no momento da execução, pelo que qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo que possa ser alegado pelo executado (arts. 729º, als. e) e g), 1ª parte, 730º e 731º do CPC) exclui essa exequibilidade. Além disso, a pretensão exequenda tem de apresentar características que justificam a execução, pelo que a mesma deve ser exigível (art. 713º do CPC), e que possibilitam a sua realização coactiva e, eventualmente, coerciva, pelo que aquela obrigação deve ser certa e líquida (art. 713º do CPC)[7].
A exigibilidade da obrigação é uma condição relativa à justificação da execução, visto que se a obrigação ainda não for exigível não se justifica proceder à realização coactiva da prestação; a certeza e a liquidação são condições respeitantes à possibilidade da execução, dado que, sem se determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coactiva[8].
Se a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título executivo, não reunir, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, o art. 713º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, determina que a “execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Assim, nesse caso, por razões de economia processual, abrir-se-á no processo executivo uma fase introdutória de cariz declarativo, destinada a tornar a obrigação certa, exigível ou líquida[9], antes de se avançar para a via coerciva propriamente dita[10].
O art. 763º, n.º 1, do Código Civil (CC) estabelece que a «prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos».
No que concerne ao tempo de cumprimento da prestação, a regra geral estabelecida no art. 779.º do CC é a de que o “prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente”.
Esse normativo tem como subjacente a regra de que o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação antes do vencimento do prazo (para ele previsto), sendo esse prazo estabelecido em benefício do devedor[11].
Porém, essa regra sofre de algumas exceções, relevando para o caso em apreço a que se encontra contemplada no âmbito da previsão do art. 781º, onde se estatui que “[s]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
A razão de ser desta norma é a quebra de confiança, quanto ao devedor, que se produz no credor pela falta de realização de uma das prestações[12].
Conforme entendimento pacífico, o art. 781º do CC não preconiza o vencimento imediato, mas apenas que o vencimento das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo, consequentemente, da interpelação do devedor[13].
Ou seja, quando a lei prevê o vencimento “imediato” das restantes prestações na sequência do incumprimento de alguma delas, não se reporta a qualquer automatismo no vencimento, mas tão só a perda do benefício do prazo, por vontade expressa do credor. Se essa for a sua vontade, devidamente comunicada ao devedor, as prestações vencer-se-ão antecipadamente e de imediato.
Diz-se que o citado art. 781º confunde os conceitos de exigibilidade e de vencimento e, consequentemente, carece de uma interpretação corretiva[14]: “[v]encimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata”[15].
O acórdão do STJ de 19/01/2023 (relator Nuno Ataíde das Neves,) in www.dgsi.pt., explicitou o que deve entender-se por exigibilidade, que distinguiu do conceito de vencimento:
“Os conceitos de exigibilidade e de vencimento são distintos. A exigibilidade é a situação em que o credor pode exigir cumprimento e o vencimento é a situação em que o devedor está constituído na necessidade de cumprir. Formulando a questão sob a perspectiva do tempo do cumprimento, é possível dizer que é frequente os dois momentos não coincidirem (a obrigação é exigível mas só se vence quando há interpelação do devedor).
Ou seja, considera-se uma dívida vencida quando o devedor está em situação de necessidade de cumprimento ou pagamento da dívida. Mas essa dívida para além de vencida é também exigível quando o credor está em condições de exigir o cumprimento da dívida, porque já ocorreu a interpelação do devedor”.
O credor deve dispor da faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações em falta, interpelando o devedor, e da faculdade de não exigir.
Enquanto o credor não actuar a faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações em falta, o devedor não fica constituído em mora.
Ao determinar que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento imediato das restantes, o citado normativo deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, tratando-se antes de perda do beneficio do prazo, e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora quanto ao cumprimento das demais[16]. O mesmo é dizer que tal vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta[17].
Em síntese, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/01/2018 (relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt., a exigibilidade antecipada de dívida liquidável em prestações caracteriza-se por:
- i)não ser um regime de vencimento automático;
- ii)ser um regime supletivo;
- iii)ser um regime que, não tendo sido afastado pelas partes, no âmbito da sua autonomia privada, implicar que o credor interpele o devedor no sentido de a exigibilidade se tornar actuante passando a poder indicar-se que foi exigida a totalidade da dívida antes dos prazos acordados para cada uma das prestações.
Daí que se defenda que, neste quadro normativo, a interpelação do devedor é necessária, pois só dessa forma este pode saber que o credor exerceu a faculdade que lhe é conferida de escolher exigir a totalidade da dívida.
Como exceção ao regime geral da perda do benefício de prazo estabelecido a favor do devedor contemplado no indicado art. 781.º (bem como no precedente art. 780.º[18]), o art. 782º do mesmo diploma legal estatui que:
«A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia».
Isto quer dizer que, no caso de uma obrigação em prestações ou fraccionada, se o devedor deixa de cumprir uma delas e o credor lhe pode exigir de imediato o cumprimento da obrigação, igual faculdade se não estende aos restantes co-obrigados ou terceiros garantes.
Quanto à consequência legal da perda do benefício de prazo por parte do devedor principal em relação aos respetivos aos co-obrigados e terceiros garantes, Ana Prata[19] esclarece que “a perda do benefício do prazo pelo devedor, em razão da aplicação do art. 780.º ou 781.º, não se comunica aos condevedores, solidários ou conjuntos, como também não a um terceiro que tenha assumido uma garantia pessoal (fiança ou aval) ou tenha dado um bem seu em garantia da obrigação (hipoteca ou penhor)”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[20], o “artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º”.
Acrescentam os citados autores[21] que a “perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos”.
Segundo Almeida Costa[22], a perda do benefício do prazo pelo devedor traduz-se no facto de a lei consentir que, sobrevindo determinadas circunstâncias, o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário exclusivo ou conjunto do prazo estipulado, não sendo extensiva aos garantes da obrigação, nos precisos termos do art. 782.º do Código Civil.
Conclui o autor citado: “A lei abrange nesta excepção mesmo os co-obrigados solidários, o que logo decorre do regime de solidariedade, «maxime» a respeito dos meios de defesa pessoais. Assim como, quanto à exclusão da eficácia da perda do benefício do prazo relativamente a terceiro que haja garantido o crédito, se não distingue entre garantias reais e pessoais”.
Observa Rodrigues Bastos[23]: “Fundando-se a caducidade do prazo prevista no art. 780º na quebra da confiança que o credor depositava no devedor relativamente ao cumprimento da obrigação, mal se compreenderia que tal facto se projectasse nos co-obrigados deste e seus garantes. (…)
O que o preceito proíbe é que as causas da perda, pelo devedor, do benefício do prazo, venham a reflectir-se, nas obrigações de cumprir ou de assegurar o cumprimento, por parte dos co-obrigados do devedor ou garantes, tornando-as, assim, mais onerosas do que razoavelmente podiam supor ao contraí-las. É, de resto, o que aconteceria se o devedor de uma dívida a prazo renunciasse a este”.
Por fim, elucida Luís Menezes Leitão[24] que a perda do benefício do prazo tem carácter pessoal, pelo que não se estende aos co-obrigados do devedor, nem aos terceiros que garantiram o cumprimento da obrigação. Assim, em caso de perda do benefício do prazo, o credor poderá exigir ao devedor o cumprimento imediato da obrigação, mas terá que esperar o seu vencimento normal para exigir o cumprimento aos condevedores ou a terceiros garantes da obrigação. Em relação aos terceiros garantes através da hipoteca ou penhor, pode acontecer que, sendo o devedor estranho à constituição da garantia, a diminuição desta seja devida a culpa do terceiro garante. Neste caso, o credor poderá exigir dele a substituição ou reforço da garantia ou, quando tal não suceda, o cumprimento imediato da obrigação (arts. 701º, n.º 2, 2ª parte e 678º do CC).
Donde se conclui que o terceiro (garante hipotecário) não perde o benefício do prazo mesmo que se vença antecipadamente a obrigação do crédito que visava garantir. Se o credor se socorre do mecanismo previsto no art. 781º CC isso não afeta o garante, pois este mantém o direito de pagar no prazo devido.
Em suma, do regime legal supra enunciado é legítimo concluir que a perda do benefício do prazo não é extensiva à co-embargante EMP01..., Lda (terceiro garante), face ao disposto no art. 782.º do CC.
Porém, como também tem sido pacificamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do CC[25].
De acordo com o referido princípio, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no art. 781.º do CC, como também podem os co-obrigados, nomeadamente os fiadores ou terceiro garante, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do art. 782.º[26].
Por referência ao caso dos autos, em função dos distintos regimes legais aplicáveis, importa destrinçar a situação do co-embargante AA (devedor principal) da da co-embargante EMP01..., Lda (terceira garante hipotecária).
No caso em apreço, o título dado à execução é um “Contrato de Confissão de Dívida”, assinado pelo embargante AA na qualidade de devedor, através do qual se confessou devedor, aos exequentes, do montante de 200.000,00 euros, referente ao pagamento do remanescente do preço do trespasse do estabelecimento restaurante EMP03....
E, como garantia do pagamento dessa dívida de 200.000,00 euros, a embargante EMP01..., Lda constituiu uma hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado nos autos, que se encontra registada.
Está por decidir, relembre-se, se a dívida exequenda é - ou não - exigível, porquanto não ocorreu interpelação extrajudicial dos executados antes de ser intentada a execução.
Já atrás explicitámos a distinção dos conceitos de vencimento e de exigibilidade.
Ora, segundo o entendimento generalizado do Supremo Tribunal de Justiça, o art. 781º do CC estabelece que a falta do pagamento de uma das prestações determina o vencimento das demais, mas o credor apenas pode exigir ao devedor o pagamento de toda a dívida depois de interpelar o devedor para o pagamento da totalidade da dívida, em virtude da falta do pagamento de uma prestação ou mais. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor. O art. 781.º do CC constitui um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, pelo que, para poder funcionar (e para que todas as prestações se vençam), não prescinde da interpelação do credor, na pessoa do devedor, para que esta cumpra de imediato todas as prestações[27].
É também entendimento generalizado do Supremo Tribunal de Justiça que a citação do executado (devedor principal) para os termos da acção executiva vale, em regra, como acto de interpelação (judicial) para o pagamento da obrigação exequenda, tendo como efeito a exigibilidade da totalidade da dívida, nos termos do art. 781º do CC, tornando irrelevante a falta de interpelação extrajudicial anterior[28].
Assim, dúvidas inexistem que a citação é um meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC, pelo que a interpretação da sentença recorrida - no que concerne ao devedor principal - se mostra correcta e isenta de censura.
Aqui chegados, e concluindo que a citação do devedor principal para a execução tornou exigível a totalidade da dívida, nos termos do art. 781º do CC, vejamos agora se a ausência de interpelação extrajudicial da garante hipotecária pode ser (identicamente) suprida, em termos de tornar exigível a obrigação, pela citação para a acção executiva.
Entendeu a sentença recorrida que sim, posição assim justificada:
«No caso em apreço, [a] citação judicial dos embargantes no âmbito da execução apensa encerra em si mesmo uma interpelação e o vencimento antecipado de todas as prestações não pagas, curiosamente desvalorizada pelos embargantes, à revelia das mais elementares regras do direito.
Com efeito, importa destacar que o vencimento das prestações reclamadas não obrigava à prévia interpelação extrajudicial dos ora embargantes porquanto qualquer uma delas tinha a sua data de vencimento e o vencimento antecipado das prestações não pagas ocorreu com a respetiva interpelação judicial (entenda-se, citação).
Note-se que tem sido entendimento unanime da nossa jurisprudência que a citação no âmbito da execução vale como interpelação judicial»[29].
Com o devido respeito, na explicitação efectuada na decisão recorrida afigura-se-nos não ter sido devidamente ponderada a particular situação do terceiro garante bem como do regime excepcional previsto no art. 782º do CC.
Como vimos, de acordo com o regime consagrado neste normativo, a perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao terceiro garante, sendo necessário que também este seja interpelado para a satisfação imediata da dívida, para obstar à realização coativa da prestação.
É controvertida a questão de saber se, ao inexistir a interpelação extrajudicial do terceiro garante antes da propositura da execução, para os efeitos do disposto no art. 781º do Código Civil, se estão, ainda assim, verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda ou se essa interpelação prévia pode ser substituída pela citação em processo executivo, de forma a provocar o vencimento da obrigação exequenda.
Por exemplo, em sentido contrário à decisão recorrida decidiu o recente Acórdão do STJ de 27.02.2025 (relator Ferreira Lopes), in www.dgsi.pt.:
«(…) A norma do art. 782º do CCivil, segundo a qual a perda do benefício do prazo pelo devedor, não se estende aos co-obrigados daquele e garantes, é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual;
(…) Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra do art. 782º, na falta de interpelação prévia, a execução não pode prosseguir para pagamento da totalidade da dívida, mas apenas para pagamento das prestações não pagas e respectivos juros, até à data da propositura da execução.
(…) A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva».
Assim também decidiu o acórdão do STJ de 11.05.2022 (relator Isaías Pádua), in www.dgsi.pt.: “a citação do devedor na acção executiva, que contra si instaurou o credor com vista a obter dele o pagamento da totalidade de tal crédito (que ali se apresenta como litigioso), não tem a virtualidade, por não ser meio idóneo para o efeito, de substituir a referida interpelação prévia”.
Bem como o acórdão do STJ de 19.01.2016, P. 1453/16[30]:
“A interpelação do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva;
Neste caso, o fiador fica responsável pelas prestações vencidas não pagas e respectivos juros, até à propositura da acção executiva”.
Expostas as orientações em confronto, adiantamos desde já que nos parece de seguir a orientação segunda a qual e a menos que haja inequívoca renúncia pelo terceiro garante ao benefício do prazo, a citação para a execução não tem a virtualidade de substituir a interpelação prévia[31].
Pois bem, no caso em apreço, os termos em que foi constituída a hipoteca não permitem concluir que a co-recorrente EMP01..., Lda tenha renunciado ao benefício do prazo.
Como acima concluímos, a perda do prazo de que beneficiava o devedor principal não se estende automaticamente à terceira garante (co-executada), quer por força do estatuído no art. 782º, quer porque nada foi expressamente convencionado/acordado nesse sentido.
Logo, e como também acima concluímos, para que tal exigência de pagamento (da totalidade de dívida) possa ser feita necessário se torna que os credores/ora embargados/exequentes tivessem previamente interpelado para o efeito a terceira garante (co-executada), ou seja, intimando-a para pôr termo à mora (no pagamento da dívida), a fim de obstar ao vencimento antecipado de todas as prestações e ao consequente pagamento de todas elas.
Mas será que, in casu, a citação para a acção executiva é apta a suprir a ausência de interpelação extrajudicial da garante hipotecária, em termos de tornar exigível a totalidade da obrigação garantida ?
Ora, a citação levada a efeito pelos credores/exequentes na ação executiva à terceira garante foi, no fundo, tão só para lhe dar conhecimento que contra ela foi instaurada a referida ação através da qual os exequentes lhe exigem/reclamam a quantia exequenda referida no requerimento executivo (que engloba, além do mais, como capital, a totalidade do montante considerado em dívida, desde que o devedor principal entrou em incumprimento, nele se incluindo a quantia correspondente a todas as prestações cuja obrigação de pagamento estavam escalonadas no tempo mas que, por via desse incumprimento, se venceram antecipadamente, bem como dos respetivos juros de mora) e para proceder ao seu pagamento, ou lhe deduzir oposição, sob pena de se proceder à cobrança coerciva na mesma, com a penhora do seu património.
Tal citação, e salvo o devido respeito por outra opinião, não comporta em si o conteúdo (em termos de pressupostos) de que deve conter ou revestir-se uma verdadeira interpelação (prévia) para cumprir, quais sejam: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo perentório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo[32].
Por outro lado, a citação não permite, em tais circunstâncias, à terceira garante a oportunidade de pagar as prestações vencidas e evitar, pondo termo à mora, desse modo, a imediata exigibilidade das prestações vincendas, vendo-se, assim, a mesma confrontada, perante a citação para a ação executiva, com a obrigação de ter de pagar (de imediato), de uma só vez, a totalidade da dívida, sob pena de o ver o imóvel dado de hipoteca ser executado coativamente, quando o poderia fazer, se antes fosse interpelada para o efeito pelos credores, no decurso do período tempo em que as mesmas haviam sido (na confissão de dívida) escalonadas no tempo, suavizando, nessa medida, esse pagamento (da dívida a que está obrigada, por força do incumprimento da obrigação a que a hipoteca serve de garantia).
E não se invoque o facto de o vencimento antecipado e imediato de todas as prestações futuras ser permitido pelo disposto no imposto pelas disposições conjugadas do art. 781º do CC, pois que, como supra deixámos expendido e à luz da doutrina fixada no art. 782º, essa exigência de pagamento apenas poderá, em princípio, ser feita em relação ao devedor principal (o co-executado AA) que perdeu o benefício do prazo de que gozava de esse seu pagamento poder ser escalonado/fracionado no tempo, pois que essa perda desse benefício do prazo não se estende aos co-obrigados, ou seja, neste caso à terceira garante, que dele continuará a gozar (já que nada em contrário foi convencionado nesse sentido) até, como vimos, ser expressamente interpelada pelos credores para pôr termo à mora e/ou proceder ao pagamento da divida.
Diga-se, por último, e salvo sempre o devido respeito, que, perante os interesses em confronto e a argumentação jurídica aduzida, não se invocam razões pragmáticas, como o faz alguma jurisprudência, para atribuir relevância jurídica à citação judicial para efeitos de interpelação.
Em suma, pelas razões que deixamos expendidas, a citação judicial da terceira garante, levada a efeito pelos credores/ora exequentes na ação executiva que contra si instauraram, não tem a virtualidade, por não ser o meio idóneo para o efeito, de substituir a interpelação (prévia) que, no caso, se impunha que aquela levasse a efeito junto da última, no sentido de a mesma perder o benefício de prazo de que goza (à luz do art. 782º)[33].
Sendo assim, e sem essa interpelação, está vedado aos exequentes exigir à terceira garante /co-executada/co-embargante a totalidade da quantia que englobe a antecipação das prestações cujo prazo de vencimento ainda não tivesse decorrido à data da instauração da execução.
Nessa medida, e por outras palavras, relativamente à co-executada EMP01..., Lda, a execução apenas deverá prosseguir para cobrança da quantia correspondente às prestações vencidas (pelo decurso do prazo estabelecido na confissão de dívida), e não pagas, aquando da instauração da execução a que se reportam os presentes autos, acrescida dos respetivos juros de mora a elas respeitantes, e isto sem prejuízo da cumulação de execuções que venham a ser deduzidas, à luz do disposto no art. 711º do CPC, em relação às prestações cujo prazo de vencimento tenha, entretanto, decorrido.
Nestes termos, e nessa medida, decide-se conceder parcial provimento à apelação e revogar parcialmente a sentença recorrida.