I- O facto de a administração fiscal aplicar mal a lei à situação tributária não envolve matéria de facto.
II- A anulação do imposto liquidado não acarreta a contagem de juros indemnizatórios.
III- O art. 45, § 1, do Cód. do Imp. de Mais-Valias exige que a Fazenda Nacional seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
IV- A contagem dos juros indemnizatórios não é automática, sendo necessário pedi-la no processo de impugnação e haver decisão de que os serviços efectuaram a liquidação com erro de facto.
V- No processo de execução de julgados não se pode apreciar se na anulação do imposto liquidado há lugar ou não à contagem de juros indemnizatórios.