I- Limitando-se o recorrente a reproduzir, nas alegações de recurso jurisdicional para o STA, as conclusões apresentadas no Tribunal Tributário de 2 Instância ao pedir, no recurso contencioso aí interposto, a revogação do acto recorrido, não satisfaz o ónus que lhe impõe o artigo 690 n. 1 do Código de Processo Civil, já que as conclusões devem sintetizar os motivos por que pede a alteração do julgado, não podendo abstrair dos fundamentos deste.
II- Esgotando-se as conclusões das alegações de recurso para o STA na invocação dos vícios imputados ao acto recorrido, que o acórdão do tribunal inferior não apreciou, por ter julgado ilegal a interposição do recurso, não só se não indicam os fundamentos do recurso jurisdicional, como se suscitam questões que o STA não pode apreciar, porque apreciadas não foram pelo Tribunal recorrido.