I- Segundo o disposto no art. 48 do DL 497/88, de 30.12, são faltas "por doença prolongada":
-As dos ns. 1 e 2, respeitantes às doenças incapacitantes, com tratamento oneroso e prolongado, que foram definidas pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, n. A-179/89-XI, de 12.9.89, e publicado no D.R., II Série, n. 219, de 22.9.89, e que estão sujeitas ao regime previsto na parte final do n. 1 ( com possibilidade da sua prorrogação por 18 meses, para além do período máximo de 18 meses fixado para as "faltas por doença");
-As do n. 3, ou seja, as faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos, (AFCT), para as quais rege o DL 48.359, que, inicialmente, podem ir até 4 anos, mas com possibilidade de prorrogação por um período de 1 ano e outro ainda de
2 anos.
II- O art. 48 do DL n. 487/88, de 30.12, não revogou a alínea a) do art. 16 do DL n. 48.359, de 27.4.68;
III- Resulta do n. 3 do art. 37 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28.4, que os períodos de ausência ao serviço docente correspondentes às faltas por "doença prolongada" são considerados como tempo de de funções docentes para efeitos de contagem do tempo fixado em cada um dos escalões de progressão e promoção nessas carreiras.
IV- Nada dispondo este Diploma sobre quais são as doenças integrantes desse conceito, nem nele se prevendo a sua regulamentação nesse aspecto, nada obsta e antes se impõe, atenta a unidade do sistema jurídico, que, para o efeito, se preencha tal conceito em conformidade com o que está legalmente estabelecido no art. 48 do citado DL n. 497/88;
V- Assim, por força do disposto n. 3 do art. 37 do citado Estatuto, com referência ao n. 3 do art. 48 do
DL n. 497/88, os períodos respeitantes às faltas ao serviço pelos docentes dessas carreiras, ao abrigo da AFCT, constante do citado DL n. 48.359, devem ser considerados como tempo de para efeitos de contagem do tempo de funções docentes, previsto nos escalões de progressão e promoção de tais carreiras, encontrando-se, nesses termos e para tais efeitos, derrogada a alínea a) do art. 16 do DL n. 48.359, de 27.4.68.