I- Não basta qualquer dano não patrimonial para ser indemnizado, mas sim que ele seja grave, isto é, com a dignidade bastante para merecer a tutela do direito - artigo 496, n. 1 do Código Civil.
II- Os factos, contidos em certas respostas, que frustraram ao lesado os seus ganhos e lhe causaram prejuízos, por não ver aumentado o seu património, estão abrangidos no artigo 564 do Código Civil, como lucros cessantes, mesmo futuros, isto é, benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, pois é manifesto que lhe diminuiram ou mesmo anularam as suas receitas.
III- Sendo incerta a sua valoração económica, visto os autos não fornecerem elementos bastantes para o seu cálculo, embora a lei faculte, em última análise, um julgamento equitativo, que tem de girar dentro dos limites que tiver por provados - artigo 566, n. 3 do Código Civil - a sua liquidação tem de ficar para execução de sentença.