I- A gestão pública do direito privado estará sujeita ao Direito Administrativo se for prosseguida fundamentalmente no interesse público, a ele sujeitando os direitos e interesses particulares atingidos; será sujeita ao Direito Privado se o Poder apenas intervem para garantir a genuidade ou a certeza a eficácia dos direitos civis.
II- Está no último caso a intervenção do Poder nas questões da Propriedade Industrial, que visa essencialmente proteger esse direito e a concorrência, que são do interesse directo dos particulares.
III- Por isso, cabe ao foro comum conhecer dos litígios nesta matéria, que não cria nenhuma relação jurídico-administrativa; e, hoje, só o conhecimento dessas questões compete aos Tribunais Administrativos (art. 214, n. 3, da Constituição).