I- A leitura do artigo 120 do Codigo do Imposto de Transacções, no cotejo com o respectivo paragrafo unico, parece denunciar que a expressão "procurador" tera sido empregue na acepção de "mandatario", o que equivale a dizer que se não esta perante situações em que os conceitos de lei tributaria tinham de ser encarados sob uma perspectiva privatistica extrema.
II- Estando hoje consagrada no Codigo Civil (artigos 1178 e
1180 do actual Codigo, no cotejo com o artigo 1319 do Codigo Civil de 1867) a distinção que a jurisprudencia e a doutrina ja vinham estabelecendo entre mandato e procuração, isto e bastante para permitir, com alguma segurança, a ilação de que o preceito da lei fiscal em apreço admite a existencia de um contrato de mandato sem titulo que a expressão "procurador" poderia fazer pressupor.
III- Semelhante entendimento adquire plena confirmação, tendo presente que esta em causa nos autos o mandato mercantil.
IV- A lei fiscal aceita, pois, a existencia de mandatario por declaração expressa do mandante, para cumprimento dos chamados deveres acessorios da relação tributaria, pelo que deve dar-se todo o relevo a alegação do arguido quanto a encontrar-se incapacitado, pela idade e por doença, de gerir de facto o seu estabelecimento, pelo que teria encarregado dessa gerencia um filho.
V- Por consequencia, perante a existencia do falado mandato, impunha-se a absolvição do recorrente nos autos de transgressão prevista no artigo 41, alinea a), e prevista pelo artigo 105, paragrafo 1, do Codigo do Imposto de Transacções, e instaurar-se o competente processo de transgressão contra o mandatario, donde resultaria a responsabilidade solidaria do recorrente.
VI- O acordão recorrido não descreve com suficiente pormenorização os factos pertinentes de modo a ser liquido extrair, com a necessaria fundamentação, a conclusão de direito sobre a existencia ou inexistencia da ja aludida declaração expressa, como conceito de direito a que se reporta a lei comercial.
VII- Não podendo o Tribunal Pleno, como tribunal de revista, por carencia de materia de facto, pronunciar-se sobre se ha ou não mandato para os fins do artigo 120 e seu paragrafo unico do Codigo do Imposto de Transacções, devem os autos baixar a Secção para ampliação da materia de facto, devendo a mesma Secção proferir decisão em conformidade com o regime juridico acima definido, tudo nos termos do artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.*