I- A apreensão de bens não está compreendida no espectro dos efeitos normais de um acto administrativo que ordena o encerramento de um estabelecimento. Viola o disposto no art. 152°/2 do CPA, a apreensão de medicamentos efectuada por ocasião da execução de um acto que determinara o encerramento de um posto de medicamentos, ainda que motivada pelo facto de o respectivo proprietário não ter acatado a ordem de cessação da actividade e ter reaberto o posto, após anterior encerramento administrativo do mesmo.
II- Para converterem os seus poderes em actos, os órgãos e agentes administrativos devem obedecer ao procedimento juridicamente regulado. Não tendo sido instaurado processo de contra-ordenação pela venda de medicamentos fora dos locais licenciados, não pode invocar-se a possibilidade legal de proceder a apreensões no âmbito de processos de contra-ordenação para justificar aquela actuação na execução do acto que ordenou o encerramento.