Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Os arguidos AA; BB; CC e DD vieram interpor recurso da decisão que os condenou nas seguintes penas:
-O arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do D/L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
-O arguido BB, como reincidente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, n.º 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L n.º 15/93, de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão;
-O arguido CC, como reincidente, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, nº 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L nº 15/93, de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão;
-O arguido DD, como reincidente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.°, nº 1, e 24.°, al. c), ambos do D/L nº 15/93 de 22/01, e dos arts. 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões das respectivas motivações de recurso onde se refere que:
Arguido AA
NULIDADE DO ACORDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1 a ) Na sua contestação de fls. deixou o ora Recorrente arguida a nulidade das escutas telefónicas cuja transcrição constava dos anexos 1 e 2 do processo de inquérito n° 11224102.6TAGMR, apenso aos presentes autos, bem como a nulidade das escutas telefónicas transcritas a fls. 225 a 248 do APENSO 4 dos mesmos autos, e ainda a nulidade da busca domiciliária efectuada à sua residência em 1 de Julho de 2003, bem como a nulidade da subsequente apreensão de bens.
2- O Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se sobre o mérito destas questões, reconhecendo razão ao Recorrente no respeitante às escutas telefónicas transcritas nos anexos 1 e 2 do processo de inquérito nº 11224102.6TAGMR, declarando-as nulas e de nenhuma validade( cfr. tis. 22 e 23 do acórdão proferido em 18 Instância ), mas não já no tocante às escutas transcritas no APENSO 4, nem no tocante à busca domiciliária e subsequente apreensão de bens.
3- Não se conformando com esta última decisão dela recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, julgando" extemporânea a arguição das referidas nulidades, com a sua consequente sanação ", delas não conheceu ( cfr. tis. 36-A do douto acórdão recorrido ).
4- Não o tendo feito, incorreu o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37, nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal.
Na verdade
5- O Tribunal a quo podia e devia ter conhecido, naquela parte, do Recurso do arguido AA, em primeiro lugar porque, o Tribunal de 1ª Instância, ao proferir decisão judicial de fundo sobre as suscitadas nulidades, julgou também (tacitamente) sobre a eventual extemporaneidade daquela arguição, negando-a, tendo esta decisão transitado em julgado, por dela não haver sido interposto recurso.
6- Em segundo lugar, porque as questões suscitadas pelo Recorrente se reconduzem à problemática dos meios proibidos de prova, problemática distinta e autónoma da problemática do regime das nulidades, se bem que, nas palavras do Ilustre Jurista Professor Doutor Manuel da Costa Andrade, " intimamente imbricada” com esta.
Assim
7- Atento o disposto no art. 32, n° 8 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no art. 118 nº 3 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo podia e devia ter conhecido destas questões, uma vez que a nulidade da produção, bem como da valoração da prova proibida é de conhecimento oficioso até decisão final, só se convalidando com o trânsito em julgado daquela decisão li ( cfr. Professor Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, 11, 38 edição, pags. 125 e seguintes).
8- As normas dos arts. 187 nº 1, 188° e 189 do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 26°, nº 1, 34°, nº 1 e 4 e 3r, nº 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de as ilegalidades denunciadas pelo Recorrente nos pontos 15 a 90 da motivação do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de economia processual, não redundarem na nulidade e invalidade das escutas telefónicas e, concomitantemente, na impossibilidade de as mesmas serem valoradas enquanto meio de prova,
9- Sendo, de igual modo, inconstitucionais, os arts. 174°, nº 3 e 177 nº 1 e 178°, nº 3 do Código e Processo Penal por violação dos arts. 34°, nº 1 e 2, 32, nº 1 e 8 e 18°, n° 2 da CRP, nos termos expostos nos pontos 92 a 136 daquela motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.
10- Ao não conhecer destas inconstitucionalidades, arguidas já perante ele, incorreu o Tribunal da Relação do Porto, mais uma vez, em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal.
Por outro lado
11- Tendo, no caso presente, sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, não tendo, pois havido renúncia ao recurso em matéria de facto e tendo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto o ora Recorrente impugnado parcialmente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, indicando, nos termos do disposto no art. 412 nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, os meios de prova que, conjugados entre si e ainda com as regras da experiência comum, impunham decisão diversa,
12- Não podia o Tribunal a quo deixar de tomar posição sobre essa impugnação, reapreciando criticamente a prova relativamente à matéria de facto impugnada pelo Recorrente.
13- Não o fazendo, incorreu, também por este motivo, em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 n° 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal ( cfr. J por todos, os Acórdão do 5T J de 15 de Dezembro de 2005, in www.dqsi.pt. Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2004, processo nº 1889/04-38 e ainda o Acórdão do 5T J de 13 de Fevereiro de 2003, processo nº 163103-58, 5A5T J, nº 68, 76 ).
14- O art. 428° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe deu o Tribunal da Relação do Porto, isto é, no interpretado no sentido de que, encontrando-se a decisão da 1ª instância fundamentada, quanto à matéria de facto, em diversos meios de prova, e tendo aquela Instância decidido nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal, ou seja, segundo a sua livre convicção, conjugada com as regras da experiência, fica, por esse motivo, desobrigado de reapreciar essa matéria de facto, quando impugnada pelo Recorrente, com a indicação por este dos meios de prova que impõem decisão diversa, no âmbito de um processo em que a prova se encontra documentada, não tendo havido renúncia ao recurso em matéria de facto, é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arts. 3º. Nº 1 e 20. nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que
15- Contrariamente ao afirmado a fls. 100 do douto acórdão recorrido, o arguido AA, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, não só pôs em causa, nos termos acima mencionados as escutas telefónicas, busca domiciliária e subsequente apreensão de bens, como pôs, de igual modo, em causa a credibilidade e fiabilidade do depoimento de várias testemunhas e ainda a validade enquanto meio probatório das diligências externas a que aludiram os senhores inspectores da Polícia Judiciária, nos seus depoimentos.
Na verdade
16) Quanto a estas, deixou o Recorrente arguida, nos pontos 263 e seguintes da sua motivação do recurso, a inexistência jurídica e a irrelevância para a investigação daquelas mesmas diligências,
17) Bem como a inconstitucionalidade do art. 275° do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art. 3, nº 1, nº 5 e nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação do Tribunal da 1ªInstância, segundo a qual diligências externas não documentadas em auto e cujas circunstâncias de tempo e lugar não são concretizadas pelos agentes que as dizem ter efectuado, podem fundamentar a decisão recorrida - inconstitucionalidade esta que ora se repõe.
18- Não conhecendo destas questões incorreu mais uma vez, o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que expressamente se deixa arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379 nº 1, alínea c) e n° 2 do Código de Processo Penal.
ERRO NOTÓRIO NA APRECIACÃO DA PROVA
19- No recorrido dá o Tribunal a quo por provado, a tis. 43 que:
- outro dos clientes do arguido BB e CC era o arguido AA, a quem os primeiros forneceram de heroína e cocaína, pelo menos, desde Abril e até 1 de Julho de 2003( cfr. ponto 28 daquela decisão );
- por sua vez o arguido AA, posteriormente, procedia à preparação, manuseamento e embalagem dos produtos estupefacientes, após o que os vendia a indivíduos que o procurassem com tal fim ( cfr. ponto 29 do dito acórdão),
20- Resultando da respectiva fundamentação terem tais factos sido dados por provados por ter sido em Abril de 2003 que começaram a ser interceptadas e gravadas as comunicações telefónicas entre eles mantidas entre os arguidos AA e BB/CC, tendo tais “fornecimentos " cessado com a detenção dos arguidos, em 1 de Julho de 2003 (fls. 112 do acórdão recorrido).
Ou seja
21- O único elemento de prova que suporta a prova daqueles factos são, pois, as escutas telefónicas ao telefone (supostamente) utilizado pelo arguido AA e mantidas entre este e os arguidos BB e CC, cujas transcriç6es se encontram a fls. 225 e seguintes do APENS04.
Ora, sem conceder relativamente à nulidade das mesmas, já arguida
22) Decorre do próprio texto da decido recorrida, mais concretamente, de fls. 43, quanto aos factos provados e fls. 92, 93 e 94 do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, onde se descriminam as sessões de escutas telefónicas que fundamentaram a prova desses mesmos factos, e que são as que se encontram transcritas a fis. 225 a 248 do APENSO 4,que tais escutas se reportam apenas a um período compreendido entre 18 de Junho de 2003 e 1 de Julho de 2003, nada decorrendo do teor das mesmas sobre a qualidade do produto estupefaciente eventualmente traficado pelo arguido AA.
23) É, pois, notório ter aquele Tribunal incorrido num erro (e num erro flagrante!) na apreciação da prova, o qual, ao abrigo do disposto no art. 4340 do Código de Processo Penal pode (deve) ser conhecido por este Tribunal.
24) Ao apreciar um eventual erro do Tribunal da 1ª Instância ao dar por provada a matéria do ponto 3 da sua decisão e ao afirmar que a expressão ali utilizada" logo se preparavam para procederem à entrega do produto estupefaciente que era destinado ao arguido AA"não significava que a entrega ( de droga) se fosse realizar de imediato e no parque de estacionamento, bem como ao considerar que, face às regras da experiência, um parque de estacionamento não era o local mais provável para se proceder a uma transacção de droga, e, mesmo assim, não reconhecendo a existência daquele erro, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 127 do Código de Processo Penal - devendo, assim, ser admitido aquele erro.
DA SUBSUNCÃO JURíDICA DOS FACTOS
25- Atentas as considerações supra, considerando provado apenas que, nos últimos 15 dias de Junho de 2006 o arguido AA recebeu dos arguidos BB e CC quantidade indeterminada de produto estupefaciente de qualidade indeterminada, que destinava à venda a terceiros, então a sua conduta deverá ser, quando muito, subsumida ao normativo do art. 25° do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro.
DA MEDIDA DA PENA
26- Ao condenar o arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº 1 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, condenando, na mesma decisão, o arguido EE, como reincidente e pela prática do mesmo crime na pena de ( apenas) 6 ( seis) anos de prisão, e o arguido HH, em 4 ( quatro ) anos e 3 ( três ) meses de prisão, violou o Tribunal recorrido o disposto nos arts. 400 e 71° do CPP, mas também, e principalmente, o Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, atentos os factos provados e aquelas penas relativas, o Recorrente é tratado de forma manifestamente mais gravosa e punido de forma flagrantemente mais onerosa do que os referidos co-arguidos.
Os restantes arguidos na motivação de recurso, que formulam em conjunto, invocam as seguintes razões de discordância nas respectivas conclusões:
A) NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NA TOMADA DE POSIÇÃO SOBRE O RECURSO RETIDO
1- A decisão recorrida não deu cumprimento ao disposto no artigo 374°, nº 2 do
CPP.
2- Na verdade, não enumerou os factos provados e não provados, não fundamentou de facto a opção por aqueles onde se viria a apoiar, não indicou as provas, nem fez o seu exame crítico, pelo que acabou por partir de pressupostos de facto errados para decidir.
3- É que nunca os recorrentes renunciaram a prestar declarações, disseram foi que só as prestariam quando a diligência ocorresse com respeito pela lei, diligência que teve lugar com um requerimento, um despacho, uma informação, declarações e outro despacho.
4- Na decisão recorrida não se ponderou o efectivamente ocorrido e invocado, mas hipóteses possíveis.
5- O incumprimento do artigo 374°, nº2 do CPP toma nula a decisão onde ocorreu, face ao previsto no nº 1, al. a) do artigo 379° do mesmo Diploma.
6- Nulidade que, expressamente, se argui.
B) SOBRE A TOMADA DE POSIÇÃO QUANTO AO ACÓRDÃO DE la INSTÂNCIA
1- A ponderação das questões suscitadas sobre a matéria de facto sofreu uma análise redutora, por ter sido feita de forma conjunta sem ponderação especificada das questões suscitadas por cada um dos recorrentes.
2- De facto, de fis. 37 a fls. 116 do acórdão repetiu-se o alegado sucintamente sem sede de motivação de recurso e transcreveu-se, de novo, a decisão de 1ª Instância sem a ponderação especificada das questões suscitadas, que foi pura e simplesmente relegada.
3- Sucede porém, que cada um dos recorrentes tem direito à análise das suas questões e não é porque o processo é extenso ou tem um número de arguidos considerável que perde direito à sua defesa e à análise dos pontos submetidos à sindicância do tribunal de 2ª Instância.
4- Atente-se que a matéria é grave, a expressão das penas é elevadíssima e a matéria submetida à apreciação do tribunal e a relação entre os recorrentes não é de molde a permitir uma apreciação generalista, abrangente e genérica.
5- Nesta parte a decisão proferida está claramente ferida de nulidade, por força do artigo 379°, nº 1 al. a) do CPP.
SEM PRESCINDIR
6- A ponderação efectuada a propósito da questão colocada da existência da qualificativa decorrente da alínea c) do artigo 24° do DL 15/93 é remissiva quanto às posições jurisprudenciais e analítica quanto a aspectos da matéria de facto pontual quanto aos três recorrentes.
7- Só que ao ratificar a decisão de 1ª Instância incorre nos mesmos vícios que anteriormente se lhe haviam apontado, porquanto os aspectos da matéria de facto dada como provada em nada sustentam a aludida qualificativa.
8- Face ao entendimento do STJ, não é pelos elementos apontados a fls. 117 do acórdão que se chega à qualificativa.
9- Inelutavelmente, estamos perante um tráfico p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, sem qualquer uma das qualificativas do artigo 24° do mesmo Diploma.
AINDA SEM PRESCINDIR
10- No tocante à questão suscitada relativamente à agravante da reincidência, a decisão ora recorrida reconhece que a matéria de facto contém "algumas conclusões ou mesmo excertos de disposições legais".
11- Sucede porém que não obstante apontar o acerto da sindicância suscitada ratifica a decisão de 18 Instância.
12- Por isso, a agravante não deveria ter pesado como ónus para a fixação da medida da pena, violando a decisão recorrida o artigo 75° do CP.
13- Quanto às medidas concretas das penas aplicadas aos recorrentes são as mesmas, de facto, onerosas, de forma desmesurada em relação às circunstâncias de facto dadas como provadas.
14- Estamos num caso de tráfico suburbano, com pequeno retalho e com uma apreensão longe das dimensões de um grande tráfico com contornos de expressão alargada quer a um universo de consumidores, quer a uma rede de distribuição.
15- Mesmo atendendo à idade dos três recorrentes as penas aplicadas acabam por hipotecar as possibilidades de ressocialização e integração na comunidade. Por isso, percute-se, as penas deveriam fixar-se abaixo 2 a 3 anos do que veio a ser fixado.
16- A decisão recorrida violou nesta parte o artigo 71 do CP.
17- Por fim, a declaração de perda dos bens e objectos relativamente ao arguido DD deve sofrer uma redução compatível com a real e efectiva utilização dos veículos.
18- Não faz sentido a declaração de perda para veículos que estão fora do seu domínio ou não registados em seu nome.
19- A decisão recorrida nesta parte violou o artigo 35 do DL 15/93.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela rejeição dos recursos interpostos.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Os autos tiveram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:
1° No âmbito do Processo Comum nº 187/96 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, foi o arguido BB condenado na pena de 11 anos de prisão, que após ter cumprido parcialmente foi restituído à liberdade no dia 10 de Novembro de 2000;
20
No dia 27 de Fevereiro de 2001 foi restituído à liberdade o arguido CC, após o cumprimento de uma pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes;
3°
Também o arguido EE cumpriu uma pena de 11 anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, após o qual foi restituído à liberdade em 4 de Janeiro de 2002;
4°
o arguido DD condenado por acórdão proferido a 25/03/1999 no processo comum nº 455/99.4 TBSJM do 3° Juízo do Tribunal de São João da Madeira numa pena de sete anos de prisão, pela prática em Junho de 1997 do crime de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido tal pena entre 15/10/1997 e 18/06/2002, data em que foi restituído à liberdade;
5°
Desde, pelo menos, 3 de Outubro de 2001, que o arguido BB procurou reatar os seus contactos com indivíduos que se dedicavam à comercialização de produtos estupefacientes, passando, desde a data atrás referida, a ser abastecido na zona da Galiza, em Espanha, de heroína e cocaína que, posteriormente, comercializava junto de outros indivíduos no norte de Portugal;
6°
Nas deslocações que efectuava o arguido BB fazia-se transportar nos veículos automóveis de marca "Ford", modelo "Mondeo", matrícula ... e "Suzuki", modelo "Vitara", matrícula ...;
Porque se haviam conhecido enquanto estiveram presos, os arguidos BB e CC combinaram entre si dedicarem-se à compra e venda de produtos estupefacientes, rentabilizando os contactos que ambos tinham no meio e articulando-se de forma a evitarem a intercepção pelas autoridades policiais;
8°
O arguido BB, com vista a levar a cabo tal actividade de tráfico de estupefacientes, arranjou casas de "recuo" onde pudesse esconder as substâncias estupefacientes e os produtos relacionados com tal actividade;
9°
Logrou, para o efeito, que em Março de 2002, FF, proprietária do apartamento sito no Parque das Oliveiras, Rua General Humberto Delgado, ..., 8°, dto., em Pedrouços, Maia, lho emprestasse e passou a ser este o local para onde transportava os estupefacientes antes de proceder à sua distribuição pelos clientes;
10°
Em Abril de 2003, o arguido CC arrendou a GG a fracção "80" correspondente a uma garagem sita na Rua Afonso Henriques, ..., em Águas Santas, Maia;
11 °
De igual modo a habitação sita na Rua 9 de Abril, ..., no Porto, arrendada pelo arguido BB, muito embora como titular do contrato figurasse uma funcionária da "P...", havia sido por aquele arguido utilizada como "recuo";
12°
Um dos clientes dos arguidos BB e CC era o arguido EE, que havia conhecido o primeiro há cerca de 30 anos do estabelecimento "Boina Verde", na zona da Lixa e o segundo do estabelecimento prisional, onde todos eles cumpriram penas de prisão;
13°
Em data não apurada o arguido EE foi contactado pelo arguido BB, que lhe propôs a venda de heroína e se disponibilizou a ser seu fornecedor, ao que o arguido EE logo anuiu, pois que pretendia voltar a dedicar-se, como efectivamente voltou, à compra e venda de substâncias estupefacientes;
14º
Assim, e pelo menos desde Novembro de 2002 e até 1 de Julho de 2003, os arguidos BB e CC forneceram o arguido EE de heroína, fazendo-o em quantidades de, pelo menos, 30 a 40 gramas de cada vez;
15°
As entregas daqueles produtos ocorriam, em geral, na EN Amarante Penafiel, sendo que cada um se fazia transportar no respectivo veículo automóvel, estacionando-o nas proximidades, encontrando-se no interior de um deles, local onde se desenrolava a transacção;
16°
Posteriormente, o arguido EE procedia, na sua residência sita em Freixo de Cima, Amarante, à preparação e embalamento daqueles produtos estupefacientes que, posteriormente vendia naquela região, em Celorico de Basto, Lixa e Amarante a indivíduos que com tal fim o procurassem;
17°
Nas deslocações que efectuava para comprar e vender os referidos produtos estupefacientes, o arguido EE fazia-se deslocar no veículo automóvel de marca "Renault", modelo "Clio", com a matrícula ... e na viatura de igual classe de marca "Volkswagen", modelo "Vento", de matrícula ...;
18°
O arguido DD era outro dos clientes dos arguidos BB e CC desde, pelo menos, Janeiro e até 1 de Julho de 2003, visto que por diversas vezes, lhes comprou heroína, cocaína e cannabis, que posteriormente vendia a indivíduos que o procuravam com esse fim;
19°
Pelo menos desde então, 1 de Julho de 2003, data em que os arguidos BB e CC ficaram presos preventivamente à ordem dos presentes autos, o arguido DD passou a ir comprar heroína, cocaína e cannabis a Espanha, a um indivíduo cuja identidade não se logrou identificar, substâncias estas que destinava à venda;
20°
Para o efeito, e de forma a evitar a possibilidade de vir a ser interceptado pelas autoridades policiais, o arguido DD recrutou indivíduos, a quem pagava, para que procedessem ao transporte dos produtos estupefacientes de Espanha para Portugal;
21°
Entre estes "correios" encontram-se os ora arguidos HH e II;
22°
O arguido HH procedeu ao transporte de substâncias estupefacientes em, pelo menos, três ocasiões, no decurso do período compreendido entre o início e o dia 22 de Agosto de 2003, data em que foi decretada a prisão preventiva do arguido HH;
23°
Estes transportes eram previamente combinados pelo arguido DD com o fornecedor, sendo que o arguido HH recebia instruções do primeiro para se deslocar a Espanha, a local não concretamente apurado, para onde se fazia transportar no veículo automóvel de marca "Seat", modelo "Ibiza", de matrícula..., e no qual regressava até Valadares, em Portugal, transportando os produtos estupefacientes que lhe eram entregues, onde o arguido DD recolhia a droga;
24°
Com a detenção do arguido HH, que culminou na sua colocação em prisão preventiva, o arguido DD procurou encontrar outro indivíduo que procedesse ao transporte dos produtos estupefacientes, vindo a contactar com o arguido II, em Dezembro de 2003, tendo este, de imediato, concordado com a proposta que pelo primeiro lhe foi feita de proceder ao transporte de produtos estupefacientes de Espanha para Portugal, recebendo por cada viagem a quantia de € 500,00;
25°
Assim, e numa primeira viagem, o arguido DD acompanhou o arguido II até Espanha, seguindo cada um na respectiva viatura, tendo em local não concretamente determinado da cidade de Vigo, o arguido DD apresentado ao arguido II um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, e que passou a ser o fornecedor dos produtos estupefacientes com o qual este último deveria contactar nas deslocações a Espanha e que o esclareceu do modo como as entregas se iriam processar;
26°
A partir desse primeiro contacto, no qual o arguido II procedeu ao transporte de uma quantidade não concretamente determinada de cannabis, e até ao dia 5 de Fevereiro de 2004, este arguido procedeu a, pelo menos, mais três transportes de produtos estupefacientes de Espanha para Portugal a mando do arguido DD;
27°
No dia 5 de Fevereiro de 2004, o arguido II procedeu (sic), uma vez mais, a deslocar-se a Espanha, onde lhe foi entregue pelo indivíduo atrás mencionado cerca de 400 gramas de cocaína, produto este que veio a ser apreendido;
28°
Outro dos clientes do arguido BB e CC era o arguido AA, a quem os primeiros forneceram de heroína e cocaína, pelo menos, desde Abril e até 1 de Julho de 2003;
29°
Por sua vez o arguido AA, posteriormente, procedia à preparação, manuseamento e embalagem dos produtos estupefacientes, após o que os vendia a indivíduos que o procurassem com tal fim;
30°
No dia 1 de Julho de 2003, cerca das 17h45, e após combinação prévia, o arguido AA dirigiu-se ao encontro dos arguidos BB e CC com vista a ser-lhe entregue por aqueles uma quantidade não determinada de cocaína, para o que se fez deslocar no veículo automóvel de marca "BMW", com a matrícula ... e se dirigiu para o parque de estacionamento do Supermercado Bolama, sito na zona industrial de São João da Ponte, em Guimarães e aí estacionou a viatura;
31°
Escassos minutos após, ali chegou a viatura de marca "Ford", modelo "Mondeo", de matrícula ..., tripulada pelo arguido BB e cujo acompanhante era o arguido CC, que foi aparcada nas imediações da viatura em que se fazia transportar o arguido AA;
32°
No momento em que os arguidos AA, BB e CC se cumprimentavam, e logo se preparavam para procederem à entrega do produto estupefaciente que era destinado ao arguido AA, foram
interceptados por elementos da Polícia Judiciária que vieram a apreender no interior da viatura de marca "Ford", modelo "Mondeo", de matrícula ... os seguintes bens e produtos:
- uma embalagem, envolta em dois sacos plásticos, que continha um produto sólido com o peso bruto de 1065,372 gramas e o peso líquido de 1018,747 gramas, que submetido a exame revelou tratar-se de cocaína;
- um telemóvel da marca "Nokia", modelo 7650, de cor verde, com o IMEI .../10/170427/4;
- um cartão fidelizador de rede da "Telecel" com o nO ...;
- uma bateria de telemóvel indicada para o "Nokia" 7650;
- Documento da Conservatória do Registo Automóvel, Apólice e Carta Verde do seguro
relativos ao veículo automóvel de matrícula ...;
- um conjunto de chaves com duas chaves e um telecomando;
- um conjunto de chaves com quatro chaves;
- um conjunto de chaves com três chaves;
- um conjunto de chaves com sete chaves;
- papéis e outros documentos.
33°
A cocaína havia sido comprada pelos arguidos BB e CC a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e era por estes arguidos destinada à venda, em parte não concretamente determinada, ao arguido AA, que, por sua vez, a destinava à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim;
34
O telemóvel encontrado na posse do arguido BB era utilizado pelo mesmo e pelo arguido CC para estabelecer contactos relacionados com a compra e venda de produtos estupefacientes, tendo sido comprado com os lucros que ambos auferiam nesta actividade;
35°
O conjunto de chaves com sete chaves continha as chaves da porta do apartamento e respectivos anexos sito no Parques das Oliveiras, Rua General Humberto Delgado, ..., 8° dto., Pedrouços, na Maia, local onde os arguidos guardavam os produtos estupefacientes e os artefactos que utilizavam no manuseamento e preparação para posterior venda;
36°
Nesse mesmo dia veio a ser apreendida a viatura automóvel de marca "BMW", com a matrícula ..., utilizada pelo arguido AA nas deslocações por ele efectuadas relacionadas com a compra e venda de substâncias estupefacientes, tendo no seu interior sido encontrados e apreendidos os seguintes documentos e objectos:
_ Livrete, título de registo de propriedade, carta verde, ficha de inspecção periódica
referentes ao veículo de matrícula ...;
- um cartão de segurança da "Optimus";
- papéis;
_ um telemóvel de marca "Nokia", modelo 5210, com o IMEI .../20/025840/4, com a respectiva bateria.
37°
O telemóvel apreendido era pelo arguido AA destinado ao estabelecimento de contactos relacionados com a compra e venda de produtos estupefacientes a que se dedicava;
38°
No dia 1 de Julho de 2003, pelas 20h00 foi levada a cabo uma diligência de busca domiciliária realizada na residência do arguido BB, sita na Travessa do Marracuene, ..., r/ch, no Porto, no decurso da qual vieram a ser apreendidos diversos papéis e documentos;
39°
Foi, também, nesse dia apreendido o veículo automóvel de marca "Suzki", modelo "Vitara", com a matrícula ..., tendo sido no seu interior encontrados papéis e documentos, que vieram a ser apreendidos;
40°
Uma outra busca domiciliária se veio a realizar no mesmo dia 1 de Julho de 2003, agora pelas 20h40, na residência utilizada pelo arguido BB sita na Ruà General Humberto Delgado, ..., 8° dto., Pedrouços, na Maia, onde vieram a ser encontrados e apreendidos os seguintes bens e produtos:
- três placas de um produto vegetal prensado com o peso líquido de 35,530 gramas, que submetido a exame revelou ser cannabis (resina);
- uma balança digital contendo resíduos, que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína e cocaína;
- duas caixas contendo resíduos, que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína;
- uma tesoura contendo resíduos, que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína e cocaína;
- uma escova contendo resíduos, que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína e cocaína;
- duas colheres contendo resíduos, que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína e cocaína;
- dois plásticos contendo resíduos, que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína;
- um saco de plástico contendo um produto em pó com o peso bruto de 737,696 gramas, que submetido a exame laboratorial revelou ser paracetamol e cafeína.
41°
O produto estupefaciente apreendido era destinado pelos arguidos BB e CC à venda a indivíduos que os procurassem com tal fim;
42
Os artefactos contendo resíduos de heroína e cocaína eram por estes arguidos utilizados no manuseamento, preparação e embalagem dos produtos estupefacientes que vendiam a terceiros;
43°
O paracetamol e a cafeína, denominado na gíria por "traço holandês" era por estes arguidos destinado a ser misturado com a heroína para, dessa forma, rentabilizar o produto e, desse modo, aumentar os respectivos lucros;
44°
Ainda no dia 1 de Julho de 2003, cerca das 20hOO foi levada a cabo uma busca domiciliária à residência do arguido CC, sita na Rua das Camélias, ..., 1° esq., Águas Santas, na Maia, onde foram encontrados e apreendidos diversos papéis;
45°
Nessa mesma data, cerca das 23h30, veio a ser apreendido no interior da garagem individual sita na Rua D. Afonso Henriques, ..., Águas Santas, Maia, o veículo automóvel de marca "Pontiac Fiero", com a matrícula ...;
46°
Também nesse mesmo dia, mas pelas 18h30, teve lugar uma outra diligência de busca domiciliária efectuada na residência do arguido AA, sita na Rua de Castelões de Cima, São João da Ponte, Guimarães, onde vieram a ser encontrados e apreendidos, para além de outros, um saco contendo vários recortes de plástico;
47°
Tais recortes plásticos apreendidos na residência do arguido AA eram por este destinados à embalagem dos produtos estupefacientes que comprava, para além de outros, aos arguidos BB e CC e que destinava à venda a quem o procurasse com tal fim;
48°
Após a detenção dos arguidos BB e CC, o arguido DD, cliente que havia sido dos primeiros, passou a adquirir substâncias estupefacientes em Espanha, tendo proposto ao arguido HH que passasse a efectuar, por sua conta, ao transporte de substâncias estupefacientes desde Espanha e até Portugal;
49°
Assim, e após ter efectuado, pelo menos mais dois transportes, no dia 22 de Agosto de 2003, seguindo as ordens do arguido DD, o HH saiu de sua residência ao início da manhã, e fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca "Seat", modelo "Ibiza", com a matrícula ..., dirigiu-se a uma localidade não concretamente identificada de Espanha, onde lhe foi entregue um embrulho contendo cerca de 20 quilogramas de cannabis;
50°
Em seguida o arguido HH regressou a Portugal, dirigiu-se à localidade de Vila Nova de Gaia sendo que, pelas 12h15 desse dia, após ter passado a Ponte do Freixo e ter saído do IC1 em Oliveira do Douro veio a ser interceptado por elementos da Polícia Judiciária e que vieram a apreender no interior do veículo que tripulava, o veículo de matrícula ..., os seguintes bens e produtos:
_ oitenta e uma embalagens de um produto vegetal prensado com o peso líquido de 19871,789 gramas, que submetido a exame revelou tratar-se de cannabis (resina);
_ uma faca contendo resíduos, que vieram a ser leboratorialmente reconhecidos como cannabis.
51°
Este produto estupefaciente havia sido entregue ao arguido HH, conforme combinação prévia do arguido DD, e a este se destinava que, por sua vez, o destinava à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim;
52°
A faca era utilizada para cortar o referido produto estupefaciente;
53
Nesse mesmo dia, hora e lugar vieram, ainda, a ser apreendidos na posse do arguido HH os seguintes bens:
- papéis e documentos;
- um telemóvel de marca "Sendo", modelo M550, com o IMEI ...;
- um telemóvel de marca "Nokia", modelo 6510, com o IMEI .../10/222154/5; 54°
54 Os telemóveis eram pelo arguido HH destinados ao estabelecimento dos contactos relacionados com o transporte de estupefacientes a que se dedicava;
55°
O arguido EE, após a detenção e colocação em prisão preventiva dos arguidos BB e CC, e com vista a prosseguir a sua actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes viu-se na contingência de encontrar outro fornecedor de tais produtos;
56°
Para o efeito, este arguido estabeleceu contactos com um indivíduo de Celorico de Basto, que passou a vender-lhe heroína e cocaína;
57°
Deste modo e visando tal intuito, no dia 27 de Novembro de 2003, cerca das 15h30, o arguido EE saiu da sua residência sita na Avenida Associação Desportiva Freixo de Cima, ..., em Amarante, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca "Renault", modelo "Clio", matrícula..., e para aí se deslocando, veio a encontrar-se na Estrada Nacional de Fermil, com um indivíduo cuja identidade não se logrou concretizar e se fazia transportar numa carrinha de marca "Ford", modelo "Transit" e que lhe entregou uma quantidade de cerca de cem gramas de cocaína e duzentos gramas de heroína;
58°
De seguida o arguido EE encetou viagem de regresso à sua residência, vindo a ser abordado e interceptado por elementos da Polícia Judiciária na EN 210, entre Celorico de Basto e Amarante, junto à localidade de Aboim e na primeira rotunda próxima da EN 15, vindo a ser-lhe encontrados e apreendidos no interior do veículo automóvel com a matrícula ... os seguintes bens e produtos:
- um saco contendo uma embalagem de plástico com um produto sólido, pesando 99,603 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína e outras duas embalagens de plástico contendo um produto em pó com o peso líquido de 198,120 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser heroína;
- título de registo de propriedade, livrete, carta verde e seguro relativos ao veículo ...;
- treze talões de depósito, que atingem o valor global de €1 0.600,00; - cartões e papéis;
59°
Os produtos estupefacientes haviam sido comprados pelo arguido EE ao indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e que se fazia transportar na dita carrinha "Ford Transit" e aquele arguido destinava-os à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim;
60°
Os talões de depósitos referem-se a quantias que, pelo menos em parte, o arguido EE foi obtendo na compra e venda de substâncias estupefacientes a que se dedicava;
61°
Na posse do arguido EE veio ainda, nesse mesmo dia, hora e local, a ser apreendido o seguinte:
- um telemóvel da marca "Siemens", modelo C55, a operar com cartão "Optimus";
- vários talões de carregamento de telemóveis;
- dois cartões de carregamento da "Optimus", um cartão da "Yorn" e um papel com dados de segurança de um telemóvel"Nokia"; - papéis;
62°
O telemóvel apreendido havia sido comprado pelo arguido EE com os proventos que auferia na sua actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes e era por ele utilizado no estabelecimento de ligações relacionadas com esta actividade;
63°
Nesse mesmo dia 27 de Novembro de 2003, cerca das 18hOO, no decurso da busca domiciliária levada a cabo à residência do arguido EE, sita na Avenida Associação Desportiva do Freixo de Cima, ..., Freixo de Cima, vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes bens e produtos:
· No quarto de dormir:
- quatro agendas;
- papéis manuscritos;
· Na cozinha:
- um telemóvel de marca "Nokia", modelo 8310, IMEI ..., cartão
"Vodafone" com o nO ...;
· Na ,adega:
_ sete embalagens de plástico contendo um produto sólido com o peso líquido de 119,297 gramas, que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína;
_ quatro embalagens de plástico contendo um produto em pó com o peso líquido de 53,295 gramas que submetido a exame revelou ser heroína;
- uma balança contendo resíduos de dois produtos, que vieram a ser laboratororialmente identificados como heroína e cocaína;
· Na garagem:
- uma moto da marca "Yamaha", modelo "XVS 650", matrícula ...;
- um capacete de marca "CMS";
_ um veículo automóvel da marca "Volkswagen", modelo "Vento", com a matrícula ...80, que no seu interior continha:
· o certificado de seguro;
· uma notificação;
· um bloco de notas;
· o Iivrete e registo de propriedade;
· o certificado internacional de seguro;
· uma declaração de venda;
· fotocópias.
64°
Os produtos estupefacientes eram pelo arguido EE destinados à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim;
65°
A balança era destinada pelo mesmo arguido à pesagem dos produtos de natureza estupefaciente que comprava e vendia;
66°
Os telemóveis eram por este arguido utilizados nos contactos que estabelecia relacionados com a compra e venda de substâncias estupefacientes a que se dedicava;
67°
A moto e o veículo automóvel apreendidos na sua residência tinham sido adquiridos pelo arguido EE com os proventos que o mesmo vinha auferindo coma compra e venda de produtos estupefacientes, sendo a viatura automóvel por ele utilizada em diversas das deslocações que efectuava para comprar e vender a heroína e a cocaína;
68°
Em 05 de Dezembro de 2003 veio a ser bloqueado e retido à ordem dos presentes autos o saldo da conta nº ... titulada pelo arguido EE junto da Caixa de Crédito Agrícola de Terras do Sousa, Basto e Tâmega, CRL, no valor de € 12,79, quantia esta, para além de outras, que o mesmo havia obtido com a comercialização de substâncias estupefacientes;
69°
Após a detenção do arguido HH, o arguido DD, já no final do ano de 2003, contactou com o arguido II a quem propôs que, a troco de € 500,00 por cada viagem, passasse a efectuar o transporte de produtos estupefacientes desde Espanha até Valadares, em Vila Nova de Gaia, ao que o segundo de imediato anuiu;
70°
Assim, e após ter efectuado três viagens de transporte de substâncias estupefacientes, nos moldes descritos, a favor do arguido DD, mais uma vez, no dia 5 de Fevereiro de 2004, cerca das 17hOO, os arguidos DD e II encontraram-se em frente ao estabelecimento de móveis, pertença do primeiro, denominado "Marimóveis", sito em Valadares, em Vila Nova de Gaia e, após, seguiram ambos na direcção de Espanha, sendo que o arguido DD se fazia transportar na viatura de marca "Rover", modelo "MG", com a matrícula ... ao passo que o arguido II tripulava a viatura automóvel de marca "Ford", modelo "Orion", de matrícula ...;
71°
Em Espanha, local para onde se dirigiu, ao arguido II foi entregue por um indivíduo cuja identidade se não logrou apurar e este recebeu e colocou no veículo automóvel em que seguia cerca de quatrocentos gramas de cocaína, voltando, de imediato, a Portugal, sob o controlo do proprietário do produto estupefaciente, o arguido DD;
72°
Cerca das 22h15 desse mesmo dia, o arguido II chegou a Valadares, em Vila Nova de Gaia, tendo estacionado a viatura em que seguia frente à referida loja "Marimóveis", onde o arguido DD tinha chegado minutos antes;
73°
Logo que o arguido DD se abeirou do veículo onde seguia o arguido II, para aí recolher o produto estupefaciente que o arguido II fora recolher e transportara desde Espanha, foram ambos interceptados por elementos da Polícia Judiciária que vieram a encontrar e a apreender o veículo automóvel de marca "Ford", modelo "Orion", de matrícula ... e a encontrar no seu interior e apreender:
- um saco de plástico contendo um produto sólido com o peso líquido de 397,875 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína;
74°
Tal cocaína tinha sido comprada em Espanha pelo arguido DD, transportada desde aquele país até Portugal pelo arguido II e era destinada pelo primeiro à venda a indivíduos que o procurassem com tal fim;
75°
Na posse do arguido II foi encontrado e apreendido um telemóvel de marca "Nokia", modelo 6210;
76°
Este telemóvel era utilizado pelo arguido II no estabelecimento de contactos com o arguido DD relacionados com os transportes de produtos estupefacientes que efectuava a mando daquele;
77°
Nesse mesmo dia, hora e local veio a ser apreendido o veículo de marca "Rover", modelo "MG", matrícula ..., onde se fazia transportar o arguido DD e no seu interior foi encontrado e apreendido o seguinte:
- papéis e documentos;
- um pedaço de um produto vegetal prensado com o peso líquido de 0,878 gramas, que
submetido a exame laboratorial revelou ser cannabis (resina); 78°
A substância estupefaciente apreendida destinava-se a ser vendida pelo arguido DD a indivíduos que o procurassem com tal fim;
79°
Também na mesma data, hora e local vieram a ser encontrados e apreendidos ao arguido DD os seguintes bens:
- um telemóvel de marca "Siemens", modelo C55, com IMEI ...;
- um telemóvel de marca "Siemens", modelo C55, com IMEI ...;
- um veículo automóvel de marca "Suzuki", modelo "Vitara", com a matrícula ..., que no seu interior continha diversos papéis;
- uma motorizada de marca "Honda", modelo "CBR" 600, de matrícula ...; 80°
Os telemóveis eram destinados pelo arguido DD ao estabelecimento de comunicações relacionadas com o negócio de compra e venda de substâncias estupefacientes a que se dedicava;
81°
O jipe e a mota eram utilizados pelo arguido DD nas deslocações que operava com vista à comercialização dos produtos estupefacientes;
82°
Pelas 10hOO do dia 6 de Fevereiro de 2004, em diligência de busca efectuada no escritório do estabelecimento comercial denominado "Marimóveis", sito na Rua Ferreira de Castro Escritor, ..., em Valadares, Vila Nova de Gaia veio ali a ser encontrado e apreendido o seguinte:
- um moinho contendo resíduos de um produto, que veio a ser laboratorialmente identificado como heroína;
- uma balança digital contendo resíduos de um produto que veio a ser laboratorialmente identificado como cocaína;
- catorze comprimidos brancos que submetido a exame veio a ser laboratorialmente identificados que a substância activa presente é o piracetam (sic);
- um telemóvel de marca "Nokia", modelo 8210, com o IMEI ...;
- uma caixa de telemóvel referente ao telemóvel "8iemens" modelo 855 com o IMEI ...;
- papéis e documentos;
83°
O moinho, a balança e os comprimidos eram pelo arguido DD destinados à preparação, mistura, pesagem e embalagem dos produtos estupefacientes que posteriormente vendia;
84°
Nesse mesmo dia 6 de Fevereiro de 2004, pelas 10h30, em diligência de busca domiciliária à residência do arguido DD, sita na Rua Ferreira de Castro Escritor, ..., 1° esq., em Valadares, Vila Nova de Gaia, veio ali a ser encontrado e apreendido o seguinte:
- um saco de serapilheira com vários plásticos envoltos em fita adesiva castanha;
- vários sacos plásticos recortados;
- uma apólice de seguros em nome do arguido DD;
85°
O saco de serapilheira e os plásticos haviam sido utilizados para embalar produtos estupefacientes, designadamente cannabis em um "fardo";
86°
Os recortes em plástico destinavam-se ao embalamento pelo arguido DD de pequenas doses de substâncias estupefacientes, que depois vendia aos indivíduos que o procuravam para tal fim;
88
Os arguidos BB, CC, AA, EE, DD, II e HH agiram sempre de forma livre, consciente e voluntária;
89°
Os arguidos BB, CC, AA, EE e DD conheciam as qualidades estupefacientes dos produtos que detinham, preparavam, transportavam e comercializavam, ao passo que os arguidos II e HH conheciam tais características estupefacientes nos produtos que transportavam;
90°
Os arguidos BB e CC actuaram em conjugação de esforços e na execução de um plano que previamente traçaram de se dedicarem à comercialização de substâncias estupefacientes, fazendo dessa actividade a sua fonte de rendimento;
91°
Os arguidos BB, CC e DD procuraram obter com a compra e venda de produtos estupefacientes grandes quantias em dinheiro que lhes permitissem, como permitiram, a aquisição de bens materiais de elevado valor;
92°
Os arguidos BB, CC, AA, EE, DD, II e HH actuaram cientes de que a respectiva conduta era proibida e punida por lei;
93°
O arguido BB foi condenado por acórdão proferido a 11/07/1996 no processo comum nº 187/96 do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo numa pena de onze anos de prisão, pela prática em Abril de 1995 do crime de tráfico de estupefacientes;
O arguido BB cumpriu tal pena entre 08/04/1995 e 10/11/2000, data em que foi restituído à liberdade;
Todavia tal condenação não se afigurou suficiente para o afastar da actividade delituosa;
94°
Para alem de outras, anteriormente sofridas, foi o arguido CC condenado por acórdão proferido a 28/03/1996 no processo comum nº 125/95 da 10a Vara Criminal de Lisboa numa pena de treze anos de prisão, pela pratica em 1994 de crime de tráfico de estupefacientes;
O arguido CC cumpriu tal pena entre 20/09/1994 e 27/03/2002, data em que foi restituído à liberdade;
Todavia tal condenação não se afigurou suficiente para o afastar da actividade delituosa;
95°
Já o arguido EE foi condenado por acórdão proferido a 17/12/1992 no processo comum nº 101/92 do Tribunal de Círculo de Penafiel numa pena de dezassete anos de prisão, que por via de recurso e de indulto se viu encurtada para os anos de prisão (sic), pela prática em 23/03/1992 do crime de tráfico de estupefacientes;
O arguido EE cumpriu tal pena entre 24/01/1992 e 04/01/2002, data em que foi restituído à liberdade;
Todavia tal condenação não se afigurou suficiente para o afastar da actividade delituosa;
96°
Para alem de outras, anteriormente sofridas, foi o arguido DD condenado por acórdão proferido a 25/03/1999 no processo comum nº 455/99.4 TBSJM do 3° Juízo do Tribunal de São João da Madeira numa pena de sete anos de prisão, pela prática em Junho de 1997 do crime de tráfico de estupefacientes;
O arguido DD cumpriu tal pena entre 15/10/1997 e 18/06/2002, data em que foi restituído à liberdade;
Todavia tal condenação não se afigurou suficiente para o afastar da actividade delituosa;
97°
O arguido BB é filho único e cresceu sem lhe serem referenciados quaisquer:-problemas.
Concluiu o ciclo reparatório e ingressou no mundo laboral como aprendiz numa tipografia actividade que desenvolveu durante vários anos e em virtude da qual adquiriu conhecimentos como impressor.
Estabeleceu vínculo material vindo a divorciar seis anos volvidos, aos o que encetou novo relacionamento afectivo, já quando havia mudado a sua pregado de mesa e motorista num estabelecimento de diversão nocturna
Em 1995 teve o primeiro contacto com a justiça penal, quando juntamente com a esposa, foi condenado numa pena privativa de liberdade razão pela qual o filho de ambos, então com 5 anos de idade, ficou a cargo da avó paterna.
Após a sua libertação condicional, ocorrida em 9 de Novembro de 2000, retomou a vivência familiar, em primeiro lugar em casa de sua mãe, e logo depois se autonomizando em termos habitacionais, para o local onde vivia à data da sua detenção. Após a data atrás referida, perspectivava trabalhar num restaurante, o que nunca concretizou, tendo estado ocupado, em termos de horário parcial, na actividade de transacção de sucatas e peças para automóveis, sendo que, à data da prática dos factos, o fazia esporadicamente.
Mantém-se laboralmente activo no Estabelecimento Prisional e o seu comportamento é adoptado aos normativos internos.
É-lhe dispensado o apoio do seu cônjuge, que lhe faz visitas periódicas e se mostrar disponível para retomarem a vida em comum.
O arguido BB confessou parcialmente os factos, embora sem grande relevo para a descoberta da verdade material.
O arguido BB tem antecedentes criminais por tráfico de produtos estupefacientes, tendo sofrido pena privativa de liberdade.
98°
O arguido CC é o segundo de cinco filhos de um agregado familiar com condições sócio-económicas desfavorecidas e inserido num meio rural, tendo o seu crescimento sido marcado pela ausência do pai, que estava emigrado em França.
Iniciou a escolaridade em idade própria, mas devido a dificuldades de aprendizagem, veio apenas a concluir a 4a classe aos 14 anos de idade. Logo aos 15 anos de idade se autonomiza, saindo de casa de seus pais, e ido viver para quartos arrendados para a Povoa do Varzim, onde começou a trabalhar como ajudante de cozinha num restaurante.
Aos 16 anos de idade estabelece uma relação afectiva com uma jovem da mesma idade, com quem viveu durante cerca de nove anos, e da qual nasceram três filhos, sendo que, ainda na pendência de tal relacionamento, veio a nascer-lhe outra filha, fruto de uma relação efémera.
Em 1996 estabelece o primeiro contacto com a justiça penal, com vista ao cumprimento de uma pena de 11 anos de prisão pelos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa.
No decurso do cumprimento desta pena privativa de liberdade, o arguido encetou uma relação de namoro com a sua actual companheira, com quem foi residir, em Águas Santas, na Maia, relacionamento este tido por ambos como estável e positivo.
À data da pratica dos factos, não lhe era conhecido o exercício de qualquer actividade laboral, com carácter estável, sendo que, durante um período de tempo não determinado, levava a cabo o transporte de empregadas de um bar de alterne, onde também trabalhava a sua companheira, cobrando um valor pecuniário que não se logrou apurar.
a arguido CC conta com o apoio da sua companheira, mãe e filhos, que lhe prestam visitas assíduas, mantém-se laboralmente activo desde 15 de Março de 2004 e em termos de adaptação institucional apresenta já duas sanções disciplinares por posse de telemóvel.
O arguido CC tem antecedentes criminais por crimes de condução ilegal, dano, ofensas corporais e tráfico de estupefacientes e associação criminosa, tendo sofrido penas de multa pelos primeiros ilícitos e de prisão pelos dois últimos.
99°
O arguido AA é o mais velho de sete descendentes de um casal de modestos recursos sócio-económicos, sendo que seu pai se estabeleceu por conta própria na área da construção civil e constituiu o principal suporte económico do agregado ao passo que sua mãe assumiu o papel preponderante no assegurar das necessidades decorrentes do processo educativo dos filhos e gestão da vida doméstica.
Apesar de ter iniciado a frequência do 2° ciclo do ensino básico, o arguido apenas completou a 4a classe, abandonando a escola aos 14 anos na sequência de comportamentos de absentismo e desmotivação pelas actividades académicas.
Iniciou-se laboralmente na construção civil, trabalhando com o seu pai, após o que se autonomizou, trabalhando por conta própria, no período de cinco anos, após os quais deixaria de levar a cabo esta actividade e passou a evidenciar instabilidade profissional, tendo exercido diversas actividades por conta de outrem para além de passar a dedicar-se à exploração de bares de alterne. Actualmente diz-se activo laboralmente, desenvolvendo a actividade de motorista na empresa têxtil de sua irmã e, ulteriormente, revelou ter assumido a gestão dos trabalhos de empreitada de seu pai, em face de um problema de saúde do mesmo, o que não foi possível comprovar pela Técnica do I.R.S., para além de assumir a participação na sociedade de um bar de alterne em Espanha.
Casado há cerca de 25 anos, tem dois filhos, um dos quais já autonomizado e actualmente emigrado em França.
É um indivíduo com alguma visibilidade na comunidade onde reside, participando em actividades de cariz social e desportivo, mas, apesar disso, são conhecidas as suas ligações a elementos conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes, o que, paralelamente com a circunstância de apresentar uma situação económica acima da média, acaba por suscitar duvidas relativamente ao tipo de actividades em que poderá estar envolvido. Todavia, o arguido e o seu agregado familiar encontra-se presentemente a residir numa moradia que é propriedade do seu filho mais velho, a favor de quem também se encontra registado o veículo automóvel de marca "BMW" em que é visto a circular.
O arguido, não obstante as condenações já sofridas, nomeadamente pelo crime de tráfico de menor gravidade, demonstra descrença na legitimidade e eficácia do sistema legal, não valorizando, nem este, nem os anteriores contactos com o sistema de justiça.
O arguido tem antecedentes criminais pelos crimes de desobediência, tráfico de menor gravidade e usurpação, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa e de prisão, estas últimas suspensas na sua execução.
100º
O arguido EE cresceu sem quaisquer problemas conhecidos, num agregado familiar funcional e equilibrado.
Concluiu a 4ªclasse e entrou na vida laboral como servente da construção civil, actividade esta que cessou quando, em virtude de ter sido atingido por uma arma de fogo, se manteve inactivo por cerca de um ano. Passou, então a dedicar-se à actividade da restauração, utilizando um espaço de construção precária.
Em 1980 casou-se, após três anos em união de facto, casamento este que acabou logo após três anos. Aos 27 anos enceta numa relação conjugal, que ainda perdura, existindo um descendente que sofre de atrofia muscular genética, que por tal necessita de especial cuidado e acompanhamento.
Encetou o primeiro contacto com a justiça penal no ano de 1992, quando foi preso, situação em que se manteve até 4 de Janeiro de 2002, data em que foi colocado em liberdade condicional, tendo então regressado ao seu agregado, constituído por si, sua companheira e filho.
Começou por trabalhar na construção civil, até sofrer um acidente de viação, após o que decidiu efectuar obras na residência, de modo a voltar a ter actividade de restauração, tendo contraído um empréstimo bancário para o efeito, garantido com a hipoteca da casa de que é proprietário, projecto que não veio a concretizar. À data da prática dos factos estava sem ocupação laboral.
O arguido EE tem visitas periódicas da sua companheira, trabalha e estuda no Estabelecimento Prisional, respeitando as regras institucionais.
O arguido EE confessou, ainda que parcialmente, os factos e revela grande preocupação relativamente à hipoteca de sua casa, de molde de que daí decorra uma situação difícil em termos de residência para o seu agregado familiar, face à progressiva invalidez do menor, seu filho. Mostra-se arrependido.
O arguido EE tem antecedentes criminais por crime de tráfico de estupefacientes, por que cumpriu pena de prisão.
101 °
O arguido JJ descende de uma família de modesta condição sócio-económica, sendo os seus pais trabalhadores agrícolas.
O seu percurso escolar terminou quando concluiu a 48 classe, tendo iniciado bastante novo actividade profissional na área da construção civil. Em 1983 emigrou para a Suiça, onde permaneceu durante 12 anos a trabalhar na construção civil, tendo regressado a Portugal há cerca de 10 anos, desfrutando de uma situação económica desafogada, situação esta que, actualmente, é de algum gravame em face do fracasso do negócio de arranjo e venda de automóveis, que estabeleceu por conta própria. Em face de tal recessão decidiu retomar actividade profissional na área da construção civil.
Casou aos 20 anos de idade, casamento que se mantém apesar da situação marital ser tida como insatisfatória, o que decorre da circunstância de ter estabelecido uma relação conjugal há cerca de 4 anos, a que segundo o mesmo, já pôs termo. Nunca se desvinculou do processo educativo das suas três filhas, duas das quais já licenciadas e autónomas, ao passo que a mais nova se encontra ainda a frequentar o sistema de ensino.
O arguido JJ não tem antecedentes criminais.
O arguido DD é o 4° dos cinco filhos de um casal de condição sócio-económica mediana, tendo o seu processo educativo decorrido de forma ajustada, num agregado familiar com uma dinâmica equilibrada.
Ingressou no sistema de ensino em idade normal, tendo completado o 5° ano aos 11 anos de idade, quando abandonou os estudos por desmotivação, passando a trabalhar a tempo inteiro no restaurante de que os pais eram proprietários, onde já ajudava nos tempos livres.
Em 1997 iniciou a exploração de um bar nocturno, onde passou também a trabalhar, situação que lhe terá proporcionado o contacto com actividades da economia subterrânea.
De 15\ 01\ 1997 a 18/06/2002 esteve em cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 7 anos, pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes. De regresso ao meio livre, foi residir para um apartamento, propriedade da sua família e passou a deter a exploração de um estabelecimento de móveis, cujo início de actividade foi financiado pelo seu progenitor e sem grande êxito nos primeiros seis meses, razão por que laborava, no horário de almoço, no restaurante de sua irmã.
Nos tempos livres dedicava-se às provas de motociclismo e em concentração de motards.
Estabeleceu uma relação de namoro, em virtude da qual veio a nascer, na pendência da sua reclusão, a sua filha de um ano de idade.
Desfruta do apoio familiar, de seus pais, irmãos e da namorada, embora acusem desgaste pelo percurso desviante do arguido.
O arguido DD prestou declarações, mas de modo muito pouco relevante para a descoberta da verdade material e boa administração da justiça.
O arguido DD tem antecedentes criminais por crime de tráfico de estupefacientes, por que cumpriu pena privativa de liberdade.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
1º
Um dos "clientes" do arguido BB, na sua actividade de tráfico de produtos estupefacientes, fosse LL, nem aquele o tivesse fornecido de heroína nos dias 3, 9 e 11 de Outubro de 2001;
2°
O dito LL tenha sido detido em flagrante delito no dia 18/12/2001, tendo-lhe sido apreendido, para além do mais, um produto em pó com o peso global de 1023,289 gramas, que submetido a exame laboratorial revelou ser heroína, nem que tal produto estupefaciente lhe havia sido vendido pelo arguido BB;
3°
Depois da detenção do referido LL, o arguido BB, durante alguns meses e com o receio de vir a ser interceptado pelas autoridades policiais, tenha parado com a sua actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes, nem que após Fevereiro de 2002 tenha reatado a referida actividade;
4°
Na sequencia do acordo mencionado em 7°) dos factos provados, os arguidos BB e CC logo tenham combinado que a droga que adquiririam em Espanha seria transportada para Portugal por "correios" contratados para o efeito, isto é por indivíduos a quem pagariam para efectuar o transporte de tal substância, nem que depois a mesma seria preparada, manuseada e embalada nas respectivas residências;
5° '
Na sequência do acordo mencionado em 7°) dos factos provados, os arguidos BB e CC tenham acordado em arranjar "casas de recuo";
6º
A fracção autónoma referida em 10°) dos factos provados era destinada pelos arguidos BB e CC a ali guardarem produtos estupefacientes e outros artefactos relacionados com a actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes;
7°
No final do ano de 2002, o arguido BB tenha contactado com MM- antes arguido nestes autos, propondo-lhe a venda de heroína, nem que este indivíduo, por sua vez, tenha contactado com o arguido JJ que, de imediato, se mostrou interessado em adquirir tal produto estupefaciente;
8°
Por diversas vezes, os arguidos BB e CC tenham fornecido o dito MM e o arguido JJ, em quantidades que oscilavam entre os 10 e 30 gramas de heroína;
9°
As transacções entre eles ocorriam, em geral, na Maia, em Milheirós da Maia, junto à "Maitex" ou ao "Maiashopping", sendo que, após combinarem através dos respectivos telemóveis, a hora e o local do encontro e o preço da mercadoria, o arguido JJ entregava a respectiva quantia em dinheiro ao mencionado MM, quantia esta que, por sua vez, este último entregava ao arguido BB;
10°
O arguido BB, após confirmar o recebimento da quantia monetária em causa, indicava ao MM o local onde estavam escondidos os produtos estupefacientes, indicações estas que ele, por sua vez, transmitia ao arguido JJ, que era quem levantava a droga;
11°
Posteriormente, o arguido JJ procedia à preparação e acondicionamento dos produtos estupefacientes que, então, vendia a indivíduos que o procuravam para tal fim;
12°
o contacto referido em 13°) dos factos provados tenha sido levado a cabo em meados de 2002, nem que tivesse também sido levado a cabo pelo arguido CC;
13°
Os arguidos BB e CC tenham fornecido o arguido EE de produtos estupefacientes no período compreendido entre meados de 2002 e até Novembro do mesmo ano;
14°
Por cada "transporte" de droga por si levado a cabo, desde Espanha e até Portugal, o arguido DD tenha pago ao arguido HH a quantia de € 500,00;
15°
O arguido AA, na sua actividade de tráfico de substâncias estupefacientes, contava com a colaboração de seu filho, o arguido NN, nem que o arguido NN procedia a entregas/vendas de tais substâncias quando seu pai, o arguido AA, não podia levá-lo a cabo;
16°
Os arguidos BB e CC tenham fornecido o arguido AA de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, no período compreendido entre o ano de 2002 e Janeiro a Abril de 2003;
17°
Nas circunstâncias mencionadas em 30°) dos factos provados, e quando o arguido AA chegou ao parque de estacionamento do Supermercado Bolama, ali já se encontrava aparcada a viatura automóvel de marca "Ford", modelo "Mondeo", com a matrícula 51-47-FB;
18°
A cocaína apreendida no veículo automóvel de matrícula ..., que havia sido adquirida pelos arguidos BB e CC, se destinava, na sua íntegra, a ser vendida ao arguido AA;
19°
Os recortes plásticos encontrados na residência dos arguidos AA e NN eram destinados, por este último, à embalagem de substâncias estupefacientes, nem que o arguido NN comprava, para além de outros, produtos estupefacientes aos arguidos BB e CC, nem que depois os destinasse à venda a quem o procurasse com tal fim;
20°
No condicionalismo referido em 48°), o arguido DD tenha proposto ao arguido HH o pagamento da quantia de € 500,00 por cada viagem que efectuasse;
21°
Os arguidos BB e CC tenham traçado o plano de constituírem um grupo destinado à comercialização de produtos estupefacientes;
22°
Os arguidos AA e NN actuaram em conjugação de esforços e mediante plano que traçaram de constituir um grupo destinado à compra e venda de substâncias estupefacientes;
23°
Os arguidos AA, EE e NN procuraram obter com a compra e venda de produtos estupefacientes grandes quantias em dinheiro que lhes permitissem a aquisição de bens materiais de elevado valor;
24°
Os arguidos BB, CC, AA, EE, DD, II, NN e HH sabiam que o destino dos produtos estupefacientes que comercializavam era a sua distribuição por centenas de indivíduos, face à quantidade e pureza dos mesmos;
25°
Os arguidos JJ e NN actuaram cientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei;
26°
Os arguidos BB, CC e DD sejam pessoas consideradas na zona das respectivas residências;
27°
Os arguidos BB, CC e DD tenham trabalho garantido;
28°
O arguido AA, enquanto empresário individual, se dedica à compra e venda de vinhos, atoalhados, café, peças usadas de automóveis, etc., sempre que lhe surge uma boa oportunidade de negócio.
I
A nulidade das escutas telefónicas por alegada não intervenção, ou irregular intervenção do Juiz de instrução no respectivo procedimento, foi arguida, na contestação, pelo arguido AA.
O Tribunal Colectivo indeferiu a arguição no que concerne ás escutas telefónicas realizadas no âmbito doa presentes autos. Porém, no que respeita ás escutas efectuado no processo comum 11224/02.6 TAGMR considerou nulas e de nenhuma validade as escutas telefónicas realizadas e constantes do anexo I e II.
Entendemos que, na parte que recaiu sobre esta matéria o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é insusceptível de recurso.
Com efeito, trata-se de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela alínea c) do nº 1 do art° 400°, por referência da alínea b) do art° 432°, ambos do CPP.
É evidente que o acórdão recorrido contém outras decisões que puseram termo à causa susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, tratando-se, sem dúvida, de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para este Tribunal. Como se considerou, por exemplo, no Ac. de 22.09,05, p. nº 1752/05-5, embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme.
Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o Supremo Tribunal de Justiça que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na alínea e) do art° 432°, à qual não é subsumível a hipótese em apreço.
Nesta parte, encontra-se o recurso interposto incurso no condicionalismo apto a declarar a sua rejeição.
Importa ainda precisar que, independentemente da questão de irrecorribilidade da decisão emitida neste concreto segmento, o recurso interposto omite questões básicas. Na verdade, pronunciando-se sobre a matéria da invocada nulidade, afectando parcialmente-apenso IV- as escutas efectuadas bem como a busca de que foi objecto o recorrente AA, a decisão recorrida pronunciou-se pela extemporaneidade da sua invocação.
A tal conclusão opõe o recorrente, em primeira linha, o argumentário de que a decisão de primeira instância, no que respeita ás concretas intercepções telefónicas, constitui uma decisão judicial de fundo a qual implicitamente se pronunciou sobre a tempestividade da invocação efectuada. Assim, entende que a decisão do tribunal de segunda instância incorreu no vício de violação do caso julgado e, extravasando do âmbito das questões sobre recurso, violou por igual forma o princípio da incidibilidade de recurso.
Sem embargo do fino recorte de engenharia jurídica de tal argumentação é certo que não assiste razão ao recorrente. E não assiste por uma razão fundamental que se irá enumerar:
a) -de acordo com o disposto no artigo 403 do código de Processo Penal é possível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida de forma a tornar possível uma apreciação e decisão autónoma. Por essa forma se consagra a possibilidade de cisão do recurso, ou seja, o princípio da cindibilidade.
Porém, a atribuição da potencialidade para prefigurar tal cisão pressupõe que a parte recorrida possa ser separada e julgada autonomamente, isto é, sem que tal sindicância autonomizada vá conflituar, por alguma forma, com a parte restante da decisão. A norma em epígrafe exemplifica as diversas situações admissíveis entre as quais se encontra a matéria penal em relação á matéria cível ou, em caso de concurso de crimes a cada um dos crimes.
Não é essa a hipótese vertente em que o que está em causa é o regime das nulidades a que alude o artigo 123 e seguintes do Código de Processo Penal nas suas múltiplas vertentes de admissibilidade; pressupostos substanciais e graus de invalidade, bem como de consequências. Aqui não é possível considerar apenas parte das normas que compõem o regime aplicável criando um instituto novo para decisão no caso concreto que se reconduziria ao do regime das nulidades menos as normas relativas á admissibilidade que o recorrente não queria ver sindicadas.
Se o recorrente interpõe recurso de diversos actos processuais é em face do regime global dos mesmos actos que deve ser aferida a sua legalidade.
Num segundo momento o recorrente ultrapassa a invocação da mera nulidade para invocar a existência de prova proibida valorada em sede decisão recorrida com a inevitável referência de inconstitucionalidade.
Importa precisar:
-A imperfeição do acto processual penal poderá apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a mera irregularidade e a inexistência. Entre os dois extremos encontram-se os vícios que dão lugar á nulidade que, por sua vez, se subdivide em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição.
Seguindo de perto o entendimento proposto por João Conde Correia (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais) dir-se– á que o nosso Código de Processo Penal veio consagrar um sistema de nulidades taxativas. O princípio está denunciado de forma inequívoca-artigo 118 do Código referido- e é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. Mesmo a existência de uma cláusula geral que, sob a epígrafe irregularidades abarca todas as imperfeições que não constituem nulidade, não é óbice á sua afirmação.
Efectivamente, seguindo uma tendência enraizada na legislação e doutrina portuguesas o C.P.P. trata as irregularidades como uma subespécie das nulidades submetendo-as, entanto, a um regime de arguição muito limitado. Mais do que a figura dogmática das irregularidades, que não afectam a validade nem a eficácia dos actos processuais praticados este regime revela uma figura distinta do género das nulidades das quais se distingue do ponto de vista penal e, principalmente, processual. No plano substancial correspondem-lhe vício de menor gravidade.
No plano formal as irregularidades denotam mecanismos de arguição muito limitados quer em termos temporais, quer em termos pessoais. O seu poder destrutivo acaba por ser drasticamente reduzido. Em muitas situações, apesar do termo utilizado pelo legislador, estamos perante outra forma de funcionamento da invalidade que não se confunde com as nulidades insanáveis, nem com as nulidades dependentes de arguição nem, ainda, com a figura dogmática da irregularidade.
Questão distinta da nulidade processual é a da utilização de meio proibido de prova.
A recorrente tenta transpor tal questão como tema central de recurso neste segmento invocando a existência de uma indevida valoração de prova proibida chamando á colação o artigo 126 nº3 do Código de Processo Penal.
Pensamos que existe uma incorrecta compreensão de conceitos que radica na sobreposição conceptual da prova obtida através de intromissão nas telecomunicações, sem autorização de qualquer tipo, em relação á prova obtida através da intercepção telefónica que não obedeceu aos requisitos legais. Na verdade não tem sido objecto de uma destrinça concisa as situações que caem na alçada do artigo 126 nº3 em relação ao definido no artigo 189 do Código de Processo Penal.
Existe uma diferença qualitativa entre a intercepção efectuada á revelia de qualquer autorização legal e a que, autorizada nos termos legais, não obedeceu aos requisitos a que alude o artigo 187 do Código de Processo Penal. Nesta hipótese o meio de prova foi autorizado, e está concretamente delimitado em termos de alvo, prazo e forma de concretização, e se os pressupostos de autorização judicial forem violados estamos em face de uma patologia relativa a uma regra de produção de prova.
Reportando-nos ao ensinamento de Costa Andrade (1) entende-se que a necessária delimitação temática e precisão conceitual obriga a referenciar e tentar clarificar a fronteira separa as proibições de prova das meras regras de produção da prova (Beweisregelungen ou Beweisverfahrensregeln).
Invocando Gossel, acentua o mesmo Autor, que as proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo». Mais do que a modalidade do seu enunciado, o que define proibição de prova é a prescrição de um limite à descoberta da verdade.
Normalmente formulada como proibição, a proibição de prova pode igualmente ser ditada através de uma imposição e, mesmo, de uma permissão. É que, como assinala, toda a regra relativa à averiguação dos factos proíbe ao mesmo as vias não permitidas de averiguação.
Diferentemente, as regras de produção da prova - cfr. v. g. o artigo 341.° do CPP - visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração. As regras de produção da prova configuram, na caracterização de FIGUEIREDO DIAS, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova ( ... ) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor». Umas vezes pré-ordenadas à maximização da verdade material (como forma de assegurar a solvabilidade técnico-científica do meio de prova em causa), as regras de produção da prova podem igualmente ser ditadas para obviar ao sacrifício desnecessário e desproporcionado de determinados bens jurídicos.
Resumidamente, e dito com Peters, as regras de produção prova são «ordenações do processo que devem possibilitar e assegurar a realização da prova. Elas visam dirigir o curso da obtenção da prova sem excluir a prova. As regras de produção da prova têm assim a tendência oposta à das proibições de prova. Do que aqui se trata não é de estabelecer limites à prova como sucede com as proibições prova, mas apenas de disciplinar os processos e modos como a prova deve ser regularmente levada a cabo». Na caracterização convergente de Amelung: «muitas normas de conduta que os órgãos perseguição penal têm de observar nos actos de intromissão na informação, não tutelam, porém, o domínio sobre a informação do portador do direito atingido, mas outros interesses. Daí que a inobservância de tais normas de conduta não determine, só por si, uma distribuição ilícita da informação .
É essa compreensão que terá de estar subjacente a qualquer análise do regime legal das escutas telefónicas não confundindo as patologias que colidem com étimos e princípios inultrapassáveis, pois que integram o cerne dos direitos individuais com inscrição constitucional, e aquelas que se traduzem por mera irregularidade produzida no contexto amplo de um meio de prova que foi autorizado.
Quando o que está em causa é forma como foram efectuadas as intercepções telefónicas produzidas no âmbito de meio de prova autorizado e perfeitamente definido (2) carece de qualquer fundamento, sendo despropositada, a referência a uma prova proibida.
Também os restantes recorrentes impugnam a matéria da decisão recorrida no segmento relativo á decisão do recurso retido.
Também aqui valem as considerações expendidas sobre a irrecorribilidade da decisão proferida considerando o disposto no artigo 400 nº1 alínea c do código de Processo Penal.
II
Seguindo o caminho trilhado no Processo 453/05 desta Secção (Relator Sr.Juiz Conselheiro Sousa Fonte) consigna-se o entendimento de que a garantia de defesa consubstanciada, nos termos do artigo 32 nº 1 da CRP, no direito ao recurso o será se, efectivamente, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão.
Não cabe ao tribunal de recurso realizar novo julgamento. Mas a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para se traduzir na efectiva tutela dos direitos de defesa, exige que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.
Se, nos termos do artigo 412º, nº 3, do CPP o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o Tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros.
Conforme se referiu não está em causa um novo julgamento, o que não teria suporte a nível legal e impraticável em termos sistémicos, mais sim a concretização de um direito processual de ver sindicado pelo tribunal de recurso a forma como o tribunal de primeira instância decidiu em relação á matéria de facto. Trata-se de verificar se, relativamente a factos concretos, o mesmo tribunal concluiu de forma correcta em função da prova produzida.
Como é evidente tal pressupõe que a impugnação da matéria de facto obedeça aos requisitos do artigo 412 nº3 do Código de Processo Penal ou seja indicando-se aquilo de que se discorda no capitulo da materialidade de facto e, ainda, as razões concretas, em termos de prova, pelas quais se discorda.
No caso vertente a decisão recorrida não coloca em crise a forma como o recorrente conduziu tal impugnação antes se limitando a referir que “
Estabelece o art. 127.° do C. P. Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto nos termos acima referidos, de que se destacam as declarações de alguns dos arguidos, elas próprias um meio de prova, e os depoimentos das testemunhas, de que foi feito um resumo alargado, não posto em causa pelos arguidos e que, no essencial, reflecte o teor das declarações dos arguidos que as prestaram e os depoimentos das testemunhas. Foram tidos ainda em consideração as diligências externas, as buscas e apreensões e as escutas telefónicas, também não postas em causa e de que, também, foi feito um resumo. De tais meios de prova, conjugados com as regras da experiência a que o art. 127.° do C. P. Penal manda tender, resulta, de forma a não deixar dúvidas, a prática, pelos arguidos CC, DD e AA, dos factos cujo errado julgamento alegaram.
Deste modo, mantém-se a matéria de facto provada constante da sentença recorrida.
Enfim, o Tribunal a Relação, embora reconhecendo o direito de qualquer sujeito processual ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, logo parece entender que a incidência do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, restringe a extensão desse direito e os seus próprios poderes de cognição aos vícios do nº 2 do artº 410.
O facto de o tribunal recorrido ter regulado a sua actuação com o principio da livre apreciação em nada invalida ou conflitua com o direito do recorrente a ver sindicada a forma como se conduziu o processo lógico de apreensão da verdade material Como se refere na decisão supracitada liberdade de apreciação da prova «não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional,... que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade... que se determina por uma intenção de objectividade...» (Castanheira Neves, “Sumários”, 47 e 48).
Entende-se, assim, ao invés da decisão em recurso, que a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados constitui uma consequência lógica da livre apreciação da prova
Igualmente o princípio da imediação não pode constituir óbice á concretização da sindicância da matéria de facto, em sede de recurso com o argumento da existência de elementos não racionalmente explicáveis. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador – sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, “ A Livre Apreciação da Prova...”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 257).
Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428º, nº 1, 431º, 425º, nº 4 e 379º, nº 1-c), do CPP.
A nulidade do acórdão recorrido prejudica o conhecimento das questões de direito suscitadas e dispensa-nos de reproduzir a decisão sobre a matéria de facto.
Igualmente é certo que a nulidade produzida se refere a matéria que se encontra inexoravelmente imbricada na materialidade fáctica que suporta a responsabilidade criminal dos restantes recorrentes e arguidos pelo que também lhes aproveita-artigo 402 do Código de Processo Penal.(3)
Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido nos termos sobreditos, devendo, em consequência, ser reformulado, se possível pelos mesmos Juízes.
Custas pelos Recorrentes, na parte em que decaíram, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC a cargo do recorrente AA e quatro UC em relação a cada um dos restantes.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
(1) Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal pag 85 e seg.
(2) Relevante na análise da matéria em apreço nos parece ser o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2006 no qual se refere que-: do art.º 126.º , do CPP , resulta que os métodos proibidos de prova são de duas categorias , consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos e os relativamente proibidos ; aqueles , pelo uso de tortura , coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral , na forma dos n.ºs 1 e 2 , nunca podem em caso algum ser utilizados , mesmo com o consentimento dos ofendidos ; os últimos –n.º 3- meios relativamente proibidos de prova respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência , na vida privada , domicílio ou telecomunicações , sem consentimento do respectivo titular.
Esta locução “ sem o consentimento do respectivo titular” tem sido usado como pedra de toque para o estabelecimento da dicotomia prova absolutamente nula e prova relativamente nula .
Se o consentimento do titular afasta a nulidade , então esta não é insanável e o decurso do prazo de invocação preclude o direito à declaração de invalidade do acto e dos que dela dependerem , no caso vertente até 5 dias sobre a notificação de encerramento de inquérito - n.º 3 , do art.º 120.º , do CPP –cfr. BMJ 416 , 536 e segs. e Ac. da Rel. Lisboa , de 21.2.95 , in CJ , XX , TI , 165 .
O legislador constitucional , escreve Conde Correia , in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais “, Studia Juridica , 44 , Coimbra , 1999, 194 , “ …consagrou um regime de invalidades segundo o qual quanto maior for a gravidade do vício de que enferma o acto , maior deve ser a sanção processual aplicável e menor a possibilidade de sobrevivência do acto ser praticado (…) e em que os casos mais graves são enumerados expressa e restritivamente , ao lado de uma cláusula geral válida para outras situações “
Os métodos absolutamente proibidos de prova , por se referirem a bens absolutamente indisponíveis , determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável , a qual está consagrada na expressão imperativa “não podendo ser utilizadas “ em uso no art.º 126.º n.º 1 , do CPP .
Há casos de atentados extremos à pessoa humana em que os direitos fundamentais comportam uma dimensão tal que , em vista da protecção do cidadão ante o Estado e como forma de assegurar a sua subsistência e a convivência em segurança e polidireccionada dos cidadãos , com respeito pela dignidade respectiva e o justo equilíbrio entre a contribuição de todos e cada um para o bem comum , de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável ; há no entanto, outros em que , mediante certos condicionalismos , não repugna admitir a sua violação , abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta e incontornável , para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova , como forma de salvaguardar “ valores de irrecusável prevalência e transcendentes aos meros interesses da perseguição penal “ nas palavras do Prof. Costa Andrade , in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal , pág. 45 ; cfr. ainda Conde Correia , in R M .º P.º , Ano 20 , Julho /Setembro , 1999, n.º 79, pág. 53 e Manuel Monteiro Guedes Valente , op. cit . pág. 121 , que seguimos , com a devida vénia , de perto .
Essa nulidade relativa resulta do facto de a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis –art.º 119.º , do CPP -, atendendo a lei , quanto a tal meio de prova poder ser usado , à vontade do seu titular , ao seu consentimento , segundo o princípio “ volenti non fit injuris” , dependente de arguição interessado , em prazo fixado por lei-art.º 120 .º n.º 3 c) e 121.º , do CPP. Esta a posição suatentada por Maia Gonçalves , in Meios de Prova ; Jornadas de Direito Processual Penal -O Novo Código de Processo Penal , 1989 , pág. 115 e o citado AC. deste STJ , de 8.2.95 (3) Por uma questão de melhor compreensão transcreve-se a impugnação do recorrente em relação á matéria de facto:
74) Os factos respeitantes ao arguido AA, em função dos quais foi o mesmo condenado, na pena de prisão de 5 anos e seis meses, correspondem aos pontos 28° a 34°, 36°, 46° e 47° mas também 99° dos factos provados do acórdão recorrido.
75) Resulta claro que, quanto a este último ( ponto 99 ) - em que são referidas as condições sócio-económicas, pessoais e familiares do arguido AA - foi fundamental para a formação da convicção do Tribunal o Relatório Social de fls. 3920, que ali se reproduz quase ipsis verbis ( cfr., aliás, fls. 99 do douto acórdão recorrido), aceitando a defesa tudo quanto dele consta.
76) Quanto aos restantes factos considerados por provados, resulta da
decisão recorrida ter o Tribunal formado a sua convicção com base nos seguintes meios de prova( cfr. fl. 76 e seguintes do douto acórdão recorrido ):
a) declarações dos co-arguidos;
b) depoimento das testemunhas, que identifica;
c) auto de revista a apreensão de veículo datado de 01/07/2003, de fls 587, no que conceme aos bens e produtos encontrados no veículo de matrícula ... ( então conduzido pelo arguido AA);
d) auto de busca e apreensão, datado de 01/07/2003, de fls. 97 e 98 dos autos de processo comum n° 11224102.6TAGMR, no que concerne aos bens encontrados na residência dos arouidos AA e NN,sita na Rua de Castelões de Cima, São João da Ponte, Guimarães;
e) auto de apreensão, datado de 01/07/2003, de tis. 99 e 100 dos autos de processo comum nº 11224/02.6TAGMR, no que respeita aos bens apreendidos na residência dos arguidos AA e NN,sita na Rua de Castelões de Cima, São João da Ponte, Guimarães;
t) e ainda e principalmente, no teor das seguintes sessões das escutas telefónicas ( a que se retere a partir de tis. 109 do acórdão recorrido) - 5389, 5473, 5490, 5647, 5703, 5773, 6080, 6227, 6248, 6273, 6285, 6302, 6332, 6362. 6364, 6371 e 6373 - as quais se encontram transcritas a fls. 225 a 248 do APENSO 4 dos autos principais.
77) São os seguintes os tactos que, a fls 36 e seguintes do douto acórdão recorrido, dá o Colectivo de Juízes por provado:
- outro dos clientes do arguido BB e CC era o arguido AA, a quem os primeiros forneceram de heroína e cocaína, pelo menos, desde Abril e até 1 de Julho de 2003( cfr. ponto 28° );
- por sua vez o arguido AA, posteriormente, procedia à preparação, manuseamento e embalagem dos produtos estupefacientes, após o que os vendia a indivíduos que o procurassem com tal fim ( cfr. ponto 29° ); - no dia 1 de Julho de 2003, cerca das 17h45, e após combínação prévia,o arguido AA dirigiu-se ao encontro dos arguidos BB e CC com vista a ser-lhe entregue por aqueles UMA QUANTIDADE NÃO DETERMINADA DE COCAíNA,
- para o que se tez deslocar no veículo automóvel de marca BMW, com a
matrícula ... e se dirigiu para o parque de estacionamento do Supermercado Bolama, sito na zona industrial de São João da Ponte, em Guimarães e aí estacionou a viatura ( cfr. ponto 30° );
- escassos minutos após, ali chegou a viatura de marca FORO, modelo Mondeo, e matrícula ..., tripulada pelo arguido BB e cujo acompanhante era o arguido CC, que foi aparcada nas imediações da viatura em que se fazia transportar o arguido AA ( cfr. ponto 31° );
- no momento em Que os arguidos AA. BB e CC se cumprimentavam,e IOQO se preparavam para procederem à entrega do produto estupefaciente Que era destinado, FORAM INTERCEPTADOS POR ELEMENTOS DA POLíCIA JUDICIÁRIA, que vieram a apreender no interior da viatura de marca FORD. modelo Mondeo. de matricula ...( ... ) UMA EMBALAGEM,envolta em dois sacos de plásticos, que continha um produto sólido com o peso bruto de 1.065,372 gramas e o peso líquido de 1.018,747 gramas, que submetido a exame, revelou tratar-se de cocaína( cfr. ponto 32° );
a cocaína havia sido comprada pelos arguidos BB e CC a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e era por estes arguidos destinada à venda. EM PARTE NÃO CONCRETAMENTE DETERMINADA, ao arguido AA,que, por sua vez, o destinava à
venda a indivíduos que o procurassem com tal fim ( cfr. ponto 33° );
- nesse mesmo dia veio a ser apreendida a viatura automóvel de marca BMW, com matrícula ..., utilizada pelo arguido AA nas deslocações por ele efectuadas relacionadas com a compra e venda de substâncias estupefacientes ( cfr. ponto 36° ); o telemóvel apreendido era pelo arguido AA destinado aos estabelecimento de contactos relacionados com a compra e venda de produtos
estupefacientes a que se dedicava ( cfr. ponto 37° );
- na residência do arguido AA foi encontrada, na sequência de busca ali efectuada no dia 1 de Julho de 2003, um saco contendo vários recortes de plástico ( cfr. ponto 46° );
- tais recortes plásticos apreendidos na residência do arguido AA eram por este destinado à embalagem dos produtos estupefacientes que comprava, para além de outros, aos arguidos BB e CC e que destinava à venda a quem o procurasse com tal fim ( cfr. ponto 47°).
Deste factos apenas se aceita que:
78) No dia 1 de Julho de 2003, cerca das 17h45, o arguido AA
dirigiu-se ao encontro dos arguidos BB e CC, para o que se fez deslocar no v&ículo automóvel de marca BMW, com a matrícula ... e se dirigiu para o parque de estacionamento do Supermercado Bolama, sito na zona industrial de São João da Ponte, em Guimarães e aí estacionou a viatura.
79) No momento em que os arguidos AA. BB e CC se cumprimentavam, FORAM INTERCEPTADOS POR ELEMENTOS DA POlÍCIA JUDICIÁRIA,que vieram a apreender no interior da viatura de marca FORD. modelo Mondeo. de matrícula ...( ... ) UMA EMBALAGEM, envolta em dois sacos de plásticos, que continha um produto sólido com o peso bruto de 1.065,372 gramas e o peso líquido de 1.018,747 gramas, que submetido a exame, revelou tratar-se de cocaína.
80) Nesse mesmo dia veio a ser apreendida a viatura automóvel de marca BMW, com matrícula
81) Na residência do arguido AA foi encontrada, na sequência de busca ali efectuada no dia 1 de Julho de 2003, um saco contendo vários recortes de plástico.
82) Nada mais se aceita, por nada mais, analisando criticamente toda a prova produzida ao longo das várias sessões da audiência de julgamento, se ter logrado provar.
Assim
83a ) Consigna-se. nos termos e para o efeito do disposto na alínea b) do n° 3 do art. 412° do CPP. imporem decisão diversa os seguintes meios de prova, conjugados entre si e ainda com as regras da experiência comum:
a) declarações do co-arguido BB, registadas a cassete nº 1, Lado A;
b) declarações do co-arguido EE, registadas desde cassete nº 1, Lado A, a cassete nº 2, Lado 8
c) depoimento das seguintes testemunhas:
- V...G..., registado desde cassete nº 7, Lado B a cassete n° 8, Lado A;
-A...G..., registado a cassete nº 9, Lado a ( voltas 003 a 1050);
- Rui Meireles, registado a casete nº 9, Lado A a Lado B (voltas 230 );
- A...S..., registado a cassete nº 9, Lado B (voltas 235 a 590 );
Paulo Meio, registado desde cassete nº 9, Lado 8 a cassete n° 10,
Lado 8;
_ F...T..., registado a cassete n° 10, Lado 8;
_ L...N..., registado a cassete n° 11, Lado A;
_ J...M... registado a cassete nº 12, Lado A;
_ J...G..., ouvido por videoconferência para o Funchal, cujo depoimento ficou registado a cassete n° 12, desde Lado A até final;
_ E...R..., registado desde início de cassete n° 17 a cassete n° 18, Lado A;
_ J...A...F..., registado desde cassete n° 13, Lado A a Lado
8 ( voltas 78 );
_ J...A...S.., registado a cassete nº 13, Lado 8 ( voltas 79 a 1355 )
_ J... M... P..., registado a cassete nº 13, Lado 8 ( voltas 1356 a 1635);
V. .. M... F...s, registado desde cassete nº 13, Lado 8 ( voltas 1636 ) a cassete n° 14, Lado A ( voltas 811 );
d) prova documental:
_ todos os documentos dos autos, designadamente aqueles a que expressamente se alude na motivação supra, nomeadamente:
_ relatos de diligências externas de fls. 4, 5,6,7, 11, 13 a 17, 23 e 24, 25 a 32, 33, 34 a 36, 37, 38 a 42, 43, 44, 45, 46, 47, 53, 54, 56 e 57, 58, 60, 121, 116, 122, 130, 156 e 157, 158 e 159, 160 e 161, 212 e 213, 227, 269, 270 e 271, 296 e 297,404 e 405 dos autos principais; - escritura pública de mútuo com hipoteca protestada juntar a fls. 3974;
- fotografias impressas de fls. 4183;
- autos de fls. 479, 803 e 810;
- auto de diligência externa de fls. 542 a 544;
- auto de revista a apreensão de veículo de fls. 587,
- auto de busca e apreensão de fls. 97 e 98 dos autos de processo
comum nº 11224/02.6TAGMR
- auto de apreensão, de fls. 99 e 100 dos autos de processo comum nO 11224/02.6TAGMR
- relatos de diligências externas de fls.45, 46, 52, 53, 61, 62 e 80 dos autos de processo comum nO 11224/02.6TAGMR
84) Tais meios de prova, cuja apreciação critica se deixa feita na motivação supra, de pontos 189 a final e que aqui se dá por reproduzida, por uma questão de economia processual, impõem uma única decisão - a de considerar como não provados os demais factos ( aqueles que não se aceitam) e, em consequência, absolver o arguido ora Recorrente.