I- De harmonia com o preceituado no n. 1 do art. 666 do
CPC uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao merito da causa, aspecto este em que a decisão e insusceptivel de reforma por aquele que a proferiu.
II- A lei apenas admite como excepção a este principio a reforma quanto a custas e multa e a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e o esclarecimento de duvidas.
III- As nulidades referidas no n. 2 do art. 666 são as previstas no n. 1 do art. 668 daquele Codigo, podendo a da alinea a) ser suprida pelo autor da decisão enquanto for possivel colher a assinatura do juiz que a proferiu, so podendo as restantes ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se não admitir recurso ordinario.
IV- No caso em apreço do acordão objecto de reclamação cabe recurso ordinario para o Pleno da Secção, de harmonia com o preceituado nos arts. 24 do ETAF, 102 e 103 da
LPTA e 676, n.2 do CPC, pelo que as nulidades invocadas, admitindo que de nulidades se trata as quais não cabem na previsão da alinea a) do n. 1 do art. 668, so podem ser arguidas no recurso.*