I- A ausencia da funcionaria do seu domicilio, quando ai procurada pelo medico para verificação da doença, nos termos do n. 4 do art. 510 do Codigo Administrativo, não implica, necessariamente, que as faltas por ela dadas ao serviço por motivo de doença não possam ser justificadas.
II- O mencionado n. 4 não impõe ao funcionario doente a obrigação de permanecer em casa, limitando-se a estabelecer uma presunção a avaliar segundo as circunstancias e que pode ser ilidida.