IIIFundamentação de Facto
Ao abrigo dos artº 713 nº 2 e 659 nº 3 do C.P.C. e com base nos documentos constantes dos autos e acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
- -Corre termos processo especial de revitalização relativamente à União (…) Futebol SAD.
- -a publicação do anúncio do processo de revitalização foi efectuada em 06/07/2012, nos termos que constam do documento junto a estes autos a fls. 49.
- -O Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos em 28/08/2012.
- -O Recorrente é um cidadão estrangeiro residente em Malta;
- -Foi apresentada a relação de credores a que se refere a alínea a) do artº 24 do CIRE, nos termos que melhor constam do documento junto a fls. 50 a 52 e que se dá por inteiramente reproduzido.
IVRazões de Direito
- da inobservância do disposto no artº 37º, nº 4 do CIRE, que estabelece que os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados-Membros da União Europeia são citados por carta registada, em conformidade com os artº 40° e 42° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
Dispõe o referido artº 37 nº 4, a propósito da notificação da sentença de declaração de insolvência e citação que: “os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados-Membros da União Europeia são citados por carta registada, em conformidade com os artº 40° e 42° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
O nº 7 relativo à citação dos demais credores e outros interessados, estabelece que são citados por edital, com prazo de dilação de 5 dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal citius.
No que se refere ao processo especial de revitalização, o artº 17º- C do CIRE, no seu nº 4, remete para o regime estabelecido nos artº 37 e 38 a notificação do despacho que incide sobre o requerido na alínea a). O artº 17º-D por seu turno, prevê no seu nº 2, que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal citius do despacho a que se refere a al. a) do nº 1 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório.
Deste regime decorre uma exigência legal diferente quanto às citações, consoante se trate de credores conhecidos, ou de demais credores ou interessados. Quanto aos credores conhecidos é imposta a sua notificação pessoal ou citação, para efeitos de reclamarem os seus créditos no processo de revitalização ou de insolvência (artº 37 nº 3, 4º e 5º); quanto os restantes credores a lei basta-se com a publicidade do processo efectuada através dos editais e da publicação do acto no portal citius (artº 37 nº 7 e artº 17-D nº 2). Bem se compreende esta diferenciação, que resulta da realidade dos factos: não sendo um credor conhecido, o administrador não tem forma de proceder à sua notificação pessoal ou citação.
Ora, o Recorrente qualifica-se como credor conhecido, para a partir daí concluir que não teve lugar a citação nos termos expostos no aludido artº 37 nº 4, falta que não pode ser suprida pela publicação dos anúncios conforme previsto no artº 9 nº4 por tal contrariar o regime das citações previstos nas Convenções Internacionais.
O artº 9 nº 4 do CIRE dispõe que: “Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitante a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.”
Esta norma tem a virtualidade de considerar sanada, mediante as publicações legais, nomeadamente, a falta de notificação pessoal, ou de citação do credor, quando a mesma deva ter lugar.
Somos também de parecer, conforme já tem vindo a ser decidido, que o artº 9º nº 4 do CIRE, mesmo enquanto norma especial aplicável ao processo de insolvência, não pode sobrepôr-se ás convenções e tratados internacionais, sob pena de violação de normas gerais de Direito Internacional convencional e do principio da prevalência desse direito sobre as regras de Direito Interno ordinário- neste sentido, também já decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2009, in. www.dgsi.pt
Não podemos assim concluir, conforme fez a decisão sob recurso, que a omissão da citação de um credor conhecido e residente no estrangeiro, nos termos do artº 37 nº 4 do CIRE fica suprida nos termos do artº 9º nº 4 do CIRE.
A questão que se põe é, no entanto, prévia e refere-se a saber se podemos dizer que foi efectivamente omitida a citação a que alude o artº 37 nº 4 do CIRE, conforme pretende o Recorrente.
Esta situação não foi verdadeiramente apreciada pelo tribunal “a quo”, que a evitou quando refere: “ainda que fosse de admitir a omissão de qualquer notificação, nomeadamente aquela a que se refere o artº 37 nº 4 do CIRE, ela estaria sanada por força do disposto no artº 9º nº 4 do CIRE.”
É que, a citação prevista em tal norma, é como se referiu, para os credores conhecidos e no caso em presença, não podemos dizer que o Recorrente é um credor conhecido e como tal que houve omissão na sua citação.
Isso remete-nos para a questão de saber quais são ou como se identificam os credores conhecidos, relativamente aos quais devem ser observadas as formalidades tendentes à sua notificação pessoal ou citação, para que os mesmos possam reclamar os seus créditos no processo de revitalização ou de insolvência.
E a resposta não pode deixar de ser a de que os credores conhecidos são aqueles que vêm a ser indicados pelo devedor no próprio requerimento inicial que dá origem ao processo de revitalização ou de insolvência ou relação de credores que o acompanha obrigatoriamente, no caso de ser ele a requerê-la ou quando citado, conforme estabelece o artº 24 nº 1 a) do CIRE.
Quer no processo de revitalização, quer no processo de insolvência, nos termos do disposto nos artº 17-C nº 2 b) e 24 nº 1 a) o devedor tem de juntar ao processo, entre outros documentos, a relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artº 49. A junção deste documento é obrigatória.
Ora, o Recorrente não integra a lista de credores apresentada nos autos, não podendo por isso concluir-se que se trata de credor conhecido. Assim, não podemos dizer que houve qualquer norma relativa a citação do Recorrente que foi violada, designadamente o artº 37º, nº 4 do CIRE, já que a lei não impõe tal citação, por não se tratar de credor conhecido, podendo considerar-se uma impossibilidade objectiva, proceder-se à citação de uma pessoa não identificada, através de carta registada, não havendo por isso neste caso qualquer derrogação do Direito Internacional.
Não podendo falar-se de falta de citação, por não haver lugar à citação pessoal neste caso, é assim também impróprio o recurso ao artº 9 nº 4 do CIRE, como forma de considerar suprida uma falta que não existe.
- da aplicação da dilação de 30 dias fixada no n.º 3 do artigo 252º-A do Código de Processo Civil, acrescida de uma dilação de 5 dias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252º-A do Código de Processo Civil.
O Recorrente tem assim, como qualquer credor, o prazo previsto no nº 2 do artº 17 D do CIRE para reclamar o seu crédito.
Põe-se então a questão de saber se se aplica a dilação de 30 dias prevista no artº 252- A nº 3 do C.P.C. acrescida da dilação de 5 dias da alínea b) do nº 1 do artº 252- A, dilação esta que, no entender do Recorrente, acresce ao prazo de 20 dias, a contar da publicação da decisão no portal citius, para a reclamação dos créditos, estabelecido no artº 17- D nº 2 do CIRE.
Ora, o artº 37 nº 7 do CIRE, aplicável ao caso por remissão do artº 17- C nº 4 prevê expressamente o prazo de dilação de 5 dias para a citação edital dos outros credores.
Esta norma é consagrada como uma norma especial relativamente ao regime previsto no Código de Processo Civil, designadamente ao artº 252- A no que se refere à dilação.
Invoca o Recorrente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artº 17 do CIRE que para ele expressamente remete, quando sob a epígrafe “aplicação subsidiária do Código de Processo Civil” dispõe que o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
No caso em presença estamos exactamente, por um lado, perante uma situação expressamente regulada no CIRE, não havendo por isso a necessidade de recorrer a legislação subsidiária para suprir qualquer omissão e por outro lado, perante uma situação que, enquanto regime especial, contraria o regime geral previsto no Código de Processo Civil. Este recurso subsidiário ao Código de Processo Civil só se justificará e fará quando se esteja perante uma omissão do CIRE o que não é o caso.
O artº 37 nº 4 ao estabelecer uma dilação de 5 dias para a citação edital, em lugar dos 30 dias previstos no artº 252- A nº 3 quis expressamente afastar esta, em razão da natureza urgente do processo de insolvência e com a imposição de uma maior celeridade ao mesmo, impondo-se enquanto norma especial.
De considerar ainda que o recurso a esta norma especial não põe de qualquer forma em causa o previsto nas Convenções Internacionais. Antes pelo contrário.
O Regulamento CE nº 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio é relativo aos processos de insolvência.
Desde logo o artº 4º deste regulamento, referindo-se à lei aplicável dispõe no seu nº 1 que salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado Membro em cujo território é aberto o processo; acrescenta o nº 2 que a lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do mesmo, nomeadamente, entre outras, as regras relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos (alínea h).
Por seu turno, o artº 39 do Regulamento vem conferir aos credores que tenham residência habitual num Estado Membro que não o Estado de abertura do processo, o direito a reclamar os seus créditos no processo de insolvência; o artº 40, com a epígrafe “obrigação de informação aos credores”, prevê no seu nº 1 a necessidade de comunicação do processo aos credores conhecidos que tenham residência habitual nos outros Estados Membro; o nº 2 faz referência ao conteúdo de tal comunicação; finalmente o artº 42 refere-se aos formalismos de tal comunicação, quer quanto à língua que deve ser utilizada, quer quanto à utilização do formulário previsto.
Este formalismo da citação, nos termos previstos quer no Regulamento mencionado, quer no Regulamento CE 1393/2007 do Parlamento Europeu e Conselho de 13/11/207 relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros, só seriam de aplicar se se impusesse a citação do Recorrente enquanto credor conhecido, o que não é o caso, conforme já se viu.
Sendo o reclamante residente no estrangeiro só é naturalmente de aplicar o que está previsto nos tratados e convenções internacionais, nos casos que caem na previsão do disposto em tais instrumentos.
Nada dispondo os mesmos em concreto sobre a citação dos credores desconhecidos ou sobre a publicitação do processo de revitalização ou de insiolvência, há que observar o estipulado na legislação do Estado membro onde é aberto o processo, de acordo aliás com o artº 4º do Regulamento CE 1346/2000 de 29 de Maio.
Não há assim qualquer ofensa do direito internacional, devendo aplicar-se o artº 37 nº 7 do CIRE, por remissão do artº 17- C nº 4, que prevê expressamente o prazo de dilação de 5 dias para a citação edital dos outros credores.
- do incumprimento por parte do Sr. Administrador ao não observar o artº 129 nº 4 do CIRE, que lhe impunha o dever de avisar, através do envio de carta registada, os credores com residência habitual em outro Estado Membro da União Europeia.
Alega ainda o Recorrente que mal andou o Sr. Administrador ao não cumprir o artº 129 nº 4 do CIRE que lhe impunha o dever de avisar, através do envio de carta registada os credores com residência habitual em outro Estado Membro da União Europeia.
Este artigo refere-se aos créditos reconhecidos e não reconhecidos, estabelecendo o nº 4 que: “Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem disso ser avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artº 40 a 42 do Regulamento CE nº 1346/2000 do Conselho de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia e não tenham sido já citados nos termos do nº 3 do artº 37º.”
Para além do facto desta norma se referir especificamente ao processo de insolvência, não encontrando paralelo no regime do processo de revitalização no que se refere à questão do reconhecimento dos créditos pelo Administrador, que segue a tramitação do artº 17- D do CIRE a questão relativa ao invocado crédito do Recorrente não integra esta previsão deste artigo.
É que o alegado crédito do Recorrente não se trata sequer de um crédito não reconhecido pelo administrador, na medida em que previamente a tal tomada de posição, a reclamação apresentada não foi admitida. O Administrador não chegou por isso a tomar posição sobre o mesmo, no sentido de o considerar reconhecido ou não reconhecido. Não se trata pois de um crédito reclamado e não reconhecido, que é aquele a que faz alusão a mencionada norma, pelo que não há lugar à observância da posterior tramitação ali prevista.
Por tudo o que fica exposto, já se vê que o recurso interposto improcede, mantendo-se, ainda que por razões diversas, a decisão de não admitir a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente.
V. Sumário:
- 1.A citação dos credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede, em outros Estados-Membros da União Europeia, é feita por carta registada, em conformidade com os artº 40° e 42° do Regulamento (CE) n° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio e nos termos do disposto no artº 37 nº 4 do CIRE.
- 2.O artº 9º nº 4 do CIRE, mesmo enquanto norma especial aplicável ao processo de insolvência, não pode sobrepôr-se ás convenções e tratados internacionais, sob pena de violação de normas gerais de Direito Internacional convencional e do principio da prevalência desse direito sobre as regras de Direito Interno ordinário.
- 3.O credor que não integra a lista de credores apresentada nos autos, não pode considerar-se credor conhecido, não sendo possível quanto a ele o cumprimento da citação nos termos do artº 37º, nº 4 do CIRE.