Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal da Loulé que julgou improcedente a oposição às execuções fiscais, que a Fazenda Pública contra ela instaurou, para cobrança de imposto sucessório e ordenou que as mesmas prosseguissem seus termos até final, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Entende a Recorrente que no caso vertente ocorreu a prescrição da dívida de imposto.
- 2.Com efeito, em 10.04.1990 e em 26.07.1990, data em que ocorreu respectivamente o óbito de B… e …, vigorava o Código de Processo das Contribuições e Impostos, que no artigo 27º, fixava o prazo de vinte anos para as obrigações tributárias.
- 3.Pela Lei n° 37/90, de 10 de Agosto, ficou o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do Código de Processo das Contribuições e Impostos, estabelecendo a Assembleia da República, como sentido e limite de tal autorização legislativa a fixação de prazo geral de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de cinco anos para caducidade da liquidação de impostos.
- 4.O Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril, ao dispor que os novos prazos de prescrição e de caducidade só se aplicam à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, desrespeita o sentido da referida autorização legislativa, padecendo, consequentemente de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165°, n° 1 i) e n° 2 da CRP e artigo 3° da Lei n° 37/90, de 10 de Agosto.
- 5.Pelo que, por força do disposto no artigo 297° n° 1 do CC se aplica ao caso vertente o novo prazo fixado no artigo 33° do CPT, em virtude deste, sendo inferior terminar antes do prazo de prescrição fixado no artigo 27° do CPCI que se encontrava a decorrer, encontrando-se, assim, extinta por prescrição verificada em 1 de Julho de 2001, a dívida exequenda.
- 6.No caso vertente, sempre a notificação da liquidação feita em 5 de Novembro de 2003 teria sido efectuada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Encontrando-se a correr, à data da entrada em vigor do CPT, o prazo de caducidade de vinte anos fixado no artigo 92° do CIMSSSD, tendo este sido fixado em cinco anos, deve aplicar-se à situação vertente o novo prazo de caducidade, por este, sendo inferior e iniciando-se a sua contagem em 1 de Julho de 2001, terminar, no caso vertente, antes do primeiro (o qual só terminaria em 2010).
7. Ora no caso vertente este prazo terminou em 1 de Julho de 1996, verificando-se, pois, a caducidade do direito à liquidação de imposto.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, uma vez que e por um lado, o artº 4º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4 não é inconstitucional e, por outro, a dívida exequenda também não prescreveu, sendo certo também que a caducidade não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas sim de impugnação judicial. Mais acrescentando que não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, por que e para além do mais invocado, “a eventual convolação estar prejudicada pelo decurso do prazo para a dedução da impugnação judicial, face ao termo do prazo para pagamento voluntário do imposto em 31.12.2003”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- -Em 26.07.1990 faleceu ….
- -Tendo deixado como seus herdeiros a mulher … e a sua A….
- -Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório 16.490, que correu os seus termos na Repartição de Finanças de Tavira.
- -Em 05.11.2003 foi efectuada a respectiva liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, tendo-se apurado um valor de imposto de € 24.958,15 relativamente à Oponente.
- -Em 08.3.2004, a Oponente foi citada do processo de execução fiscal nº 1139200401002597, para o pagamento da dívida exequenda no valor total de €24.958,15 e de juros no montante de € 880,34, relativamente à liquidação de imposto sucessório por óbito de ….
- -Em 05.11.2003 foi efectuada a respectiva liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, tendo-se apurado um valor de imposto de € 25.467,88 relativamente à herdeira ….
- -A qual havia falecido em 26.2.2001.
- -Tendo concorrido à sucessão de … a sua filha A….
- -Em 03-03-2004 foram instauradas as execuções fiscais e, em 15.3.2004, a Oponente foi citada do processo de execução fiscal n.° 1139200401002589, para o pagamento da dívida exequenda no valor total de € 25.467,88 e de juros no montante de € 894,14, relativamente à liquidação de imposto sucessório por óbito de ….
- -Em 10.4.1990 faleceu ....
- -Tendo deixado como seus herdeiros legítimos os irmãos …, A… e ….
- -Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório n.° 16.428, que correu os seus termos na Repartição de Finanças de Tavira.
- -Em 05.11.2003 foi efectuada a respectiva liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, tendo-se apurado um valor de imposto de € 36.374,99 relativamente ao herdeiro ….
- -O qual havia falecido em 26.2.1990.
- -Tendo concorrido à sucessão de … a sua mulher … e a sua filha A….
- -Em 15.3.2004, a oponente foi citada, na qualidade de herdeira do devedor originário …, do processo de execução fiscal n.° 1139200401002554, para o pagamento da dívida exequenda no valor total de €36.374,99 e de juros no montante de € 1.241,30, relativamente à liquidação de imposto sucessório por óbito de ….
- -Em 10.4.1990 faleceu ….
- -Tendo deixado como seus herdeiros legítimos os irmãos …, … e ….
- -Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório n.° 16.428, que correu os seus termos na Repartição de Finanças de Tavira.
- -Em 05.11.2003 foi efectuada a respectiva liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, tendo-se apurado um valor de imposto de € 36.239,62 relativamente à herdeira ….
- -A qual havia falecido em 28.11.1994.
- -Tendo concorrido à sucessão de … a sua irmã … e a sua sobrinha A…, em representação do seu pai … (irmão do de cujus), falecido em 26.7.1990.
- -Em 15.3.2004, a Oponente foi citada, na qualidade de herdeira de …, do processo de execução fiscal nº 1139200401002562 para o pagamento da dívida exequenda no valor total de € 36.239,62 e de juros no montante de € 1.237,25, relativamente à liquidação de imposto sucessório por óbito de ….
- -A Oponente nunca foi notificada por carta registada com aviso de recepção da liquidação dos referidos impostos sucessórios.
- -Nos autos está certificado que:
No dia 13 de Novembro de 2003, pelas 10.30 horas, Mário Conceição Fernandes Rosário, Técnico Administração Tributária Adjunto do Serviço de Finanças de Tavira, deslocou-se à Rua 1º de Maio n.° 53 - Aldeia Santa Catarina - Tavira, afim de notificar a Oponente A… – NIF 120 845 857, na qualidade de representante legal de seu pai …, como herdeira de …, da liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações n.° 17.640.
Contactada, recusou-se a assinar a recepção da notificação e foi-lhe a mesma entregue em mão, tendo-a recebido, sendo que de todos estes actos foram testemunhas o …, Técnico de Administração Tributária Adjunto do Serviço de Finanças de Tavira e …, Técnica de Administração Tributária Adjunta do Serviço de Finanças de Tavira, que se encontravam presentes e com aquele assinaram.
3 – A primeira questão que importa aqui conhecer é a de saber se, à data em que a oponente foi notificada da liquidação do imposto em causa, havia já caducado o direito à liquidação.
Antes de mais, importa referir que a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT.
Posto isto e passando, então à apreciação da referida questão, objecto do recurso, alega a oponente que “no caso vertente, sempre a notificação da liquidação feita em 5 de Novembro de 2003 teria sido efectuada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Encontrando-se a correr, à data da entrada em vigor do CPT, o prazo de caducidade de vinte anos fixado no artigo 92º do CIMSSSD, tendo este sido fixado em cinco anos, deve aplicar-se à situação vertente o novo prazo de caducidade, por este, sendo inferior e iniciando-se a sua contagem em 1 de Julho de 2001, terminar, no caso vertente, antes do primeiro (o qual só terminaria em 2010)”.
Carece, contudo, de razão.
Tendo o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 168/02, processo nº 449/01, publicado no DR, II Série, de 1/6/02, se pronunciado pela constitucionalidade do artº 4º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4, a questão agora em apreço há-de ser apreciada à luz do disposto no artº 92º do CIMSISSD.
Assim, à data em que ocorreu o facto tributário em que se fundamentou a liquidação, sucessão mortis causa (26/7/90 e 10/4/90), vigorava o CPCI, diploma este que não estabelecia prazo geral de caducidade do direito de liquidar tributos.
Eram os vários códigos (CIC, CIP, CIMV, CCI e CIT) que fixavam esses prazos, normalmente, cinco anos.
Todavia, a excepção dizia respeito apenas à sisa e ao imposto sobre sucessões e doações.
Em relação a estes impostos, dispunha o artº 92º do respectivo diploma legal, na redacção de então, que esse prazo era de vinte anos.
Acontece, porém, que este prazo, com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 119/94 de 7/5, passou a ser de dez anos.
Dispõe, porém, o artº 297º do CC que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim e fazendo aplicação deste preceito legal ao caso em apreço, pela redacção primitiva do predito artº 92º o imposto em causa podia ser liquidado até 26/7 e 10/4 de 2011 e em 26/7 e 16/4 de 2004 se se aplicar o novo regime daquele preceito.
Pelo que e de acordo com o disposto no artº 297º do CC, é este último o regime aqui aplicável.
Assim sendo e uma vez que a oponente foi notificada da liquidação no dia 13/11/03 (vide probatório), é patente que a mesma ocorreu, ainda, dentro do prazo de caducidade do imposto.
Pelo que falecem, assim, as conclusões 6ª e 7ª da motivação do recurso da recorrente.
4 – Nas restantes conclusões da sua motivação alega a recorrente que o imposto em dívida já prescreveu.
Já vimos que o artº 4º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4 foi julgado organicamente constitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 168/02, processo nº 449/01, publicado no DR, II Série, de 1/6/02, pelo que a questão, agora em apreço, há-de ser apreciada à luz do disposto no artº 180º do CIMSISSD.
Também já vimos que os factos tributários em causa ocorreram em 26/7 e 10/4 de 1990 (sucessão mortis causa).
Nesta altura, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de vinte anos, contados do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários, previsto no artº 27º do CPCI - que é manifesto que ainda não ocorreu, o que só aconteceria em 2011, mesmo que não se verificasse alguma causa interruptiva da prescrição.
Com a nova redacção que foi dada ao artº 180º do CIMSISSD pelo Decreto-lei nº 119/94 de 7/5, o prazo de prescrição passou a ser de dez anos, nos termos do artº 34º do CPT.
Posteriormente e com a nova redacção que foi dada a este artigo pelo Decreto-lei nº 472/99 de 8/11, o prazo de prescrição foi reduzido para oito anos nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98 de 17/12.
Contudo, no artº 5º deste diploma legal estabeleceu-se que, com excepção dos impostos abolidos, ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artº 297º do CC.
Como vimos supra, determina este artigo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Deste modo, tendo a LGT entrado em vigor em 1/1/99 (artº 6º do citado Decreto-lei nº 398/98), é evidente que não ocorreu a prescrição à face da nova lei, pois não decorrera mais de oito anos a partir daquela data.
Sendo assim, há apenas que apreciar se a prescrição ocorreu à face do regime consagrado no artº 34º do CPT, aqui aplicável ex vi do disposto no art. 180º do CIMSISSD.
Também aqui, tem vindo este Supremo Tribunal a entender que se aplica o regime previsto no artº 297º do CC, o que é aceite pela recorrente, já que alega que a dívida se extinguiu por prescrição em 1/7/01, dia em que se completaram dez anos sobre a data da entrada em vigor do CPT.
5 – Posto isto, estabelece o predito artº 34º, nº 1 que “a obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei”.
Sendo assim, contados esses dez anos desde a entrada em vigor do predito Decreto-lei nº 119/94, o que aconteceu em 12/5/94, o prazo de prescrição ocorreria em 12/5/04.
No entanto e como resulta do probatório, importa referir que as execuções fiscais relativas à cobrança coerciva da dívida em causa foram instauradas em 3/3/04.
Ora, com a instauração das referidas execuções e nos termos do nº 3 do predito artº 34º, interrompeu-se o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se então todo o tempo decorrido após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação das execuções – o que não é o caso, como, aliás, resulta da análise das execuções apensas aos autos.
Deste modo e desde a entrada em vigor do Decreto-lei nº 119/94 até àquela data de 3/3/04, vão decorridos 9 anos, 9 meses e 3 dias.
Pelo que o imposto em dívida ainda não prescreveu.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.