B – O Direito
A Autora vem peticionar que a R seja condenada a restituir-lhe o valor entregue a título de caução por (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., conforme previsto no contrato de empreitada celebrado entre tal sociedade e a R.
Os contratos vinculam as partes que neles intervêm e são ineficazes em relação a terceiros, salvo nos casos e nos termos especialmente previstos na lei – cfr. artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil.
A Autora não é parte no contrato de empreitada cujo teor invoca para exigir da Ré o cumprimento da obrigação que esta assumiu junto de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda.. Não sendo parte no contrato, todas as cláusulas nele previstas são-lhe, à partida, ineficazes, não lhe assistindo o direito de reclamar para si a restituição da caução. Nestes termos, nem sequer se afiguraria ser parte legítima para a demanda porquanto não é sujeito da relação controvertida – cfr. artigo 30.º, n.º 3, do CPC.
Estaremos, no entanto, perante um caso previsto na lei de eficácia do contrato relativamente a terceiros? A Autora, terceira relativamente ao contrato celebrado entre (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. e a Ré, pode valer-se da disciplina fixada pelas partes naquele contrato? O clausulado ali vertido produz efeitos relativamente à Autora?
Tal como a Autora invoca desde logo na p.i., a resposta é afirmativa.
Por via do disposto no artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais, verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie (n.º 1); as ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse (n.º 2).
Vem alegado na p.i. que a Autora foi sócia de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda., sociedade que foi extinta em 11/07/2016, através de procedimento administrativo de liquidação; enquanto sócia liquidatária, promoveu a partilha adicional do património social pelos antigos sócios, adjudicando-se os direitos de créditos para os seus antigos sócios, a ora Autora e o seu marido, enquanto cotitulares sucessores. Logo, por via do regime legal citado, o crédito de (…) – Engenharia Civil e Coordenação de Segurança no Trabalho, Lda. decorrente do referido contrato de empreitada pode ser objeto de ação por si proposta, na qualidade de liquidatária.
Na verdade, como decorre do regime previsto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC, se bem que a extinção da sociedade comercial implique na extinção da pessoa coletiva em causa, na perda da personalidade jurídica e judiciária, certo é que as relações jurídicas de que era titular não se extinguem. A sociedade extinta passa a ser substituída pela generalidade dos antigos sócios, representados pelos liquidatários, quer quanto ao ativo quer quanto ao passivo.[1] No caso de se verificar a existência de ativo superveniente, os bens e direitos que não tenham sido partilhados pertencem aos antigos sócios, cabendo aos liquidatários, em representação legal da generalidade dos sócios, propor as ações para cobrança de créditos da sociedade.
Ora, o contrato de empreitada que tinha sido celebrado com a Ré não se extinguiu, mantém-se em vigor em todos os seus precisos termos. A sociedade extinta é, nesse contrato, substituída pela generalidade dos antigos sócios.
Com a extinção da sociedade igualmente não se extinguiu a convenção arbitral que foi aposta no contrato de empreitada. É que, salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral – artigo 4.º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Na medida em que os antigos sócios substituem a sociedade extinta nas relações jurídicas de que esta era titular, ficam sujeitos ao regime jurídico que dessas relações resultar.
No caso em apreço, o crédito da sociedade decorrente do contrato de empreitada pode ser cobrado em ação proposta por liquidatário, em representação legal da generalidade dos sócios a quem cabe substituir, nesse contrato, a sociedade extinta. A relação jurídica de que a sociedade era titular por via desse contrato é definida nos termos nele estabelecidos, em todos os termos nele estabelecidos, incluindo a convenção de arbitragem, que não caducou por extinção da sociedade contratante.
Atuando a generalidade dos antigos sócios em substituição da sociedade extinta, assumindo os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas de que a sociedade extinta era titular, assiste-lhes o direito, que assistia à sociedade extinta, de requerer a constituição do tribunal arbitral, conforme previsto no contrato de empreitada.
Cumpre, assim, declarar a incompetência absoluta do tribunal judicial para conhecer e decidir desta ação, incompetência essa decorrente da preterição de tribunal arbitral – artigo 96.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
O que configura exceção dilatória que dá lugar à absolvição da Ré da instância – artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso.
As custas recaem sobre a Recorrida – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)