Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido e tendente a anular a deliberação, tomada pela CM de S. Brás de Alportel em 22/12/98, que o informara da inviabilidade de construir um certo edifício.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1- A deliberação de 22/12/98 revogou o acto tácito de deferimento ocorrido em 18/11/98, sendo que este acto é constitutivo de direitos (art. 12º, n.º 3, do DL 445/91, alterado pelo DL 250/94) e não é livremente revogável (n.º 1 do art. 140º do CPA).
2- A douta sentença recorrida conclui que «a deliberação final da CM de S. Brás de Alportel sobre o pedido de informação prévia foi tomada antes de decorrido o prazo máximo previsto no art. 38º, n.º 2, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, não havendo lugar ao deferimento tácito previsto no art. 61º do mesmo diploma».
3- Ora, esta conclusão é manifestamente ilegal e resulta de má aplicação do direito ao caso concreto. De facto,
4- O prédio do recorrente situa-se no concelho de S. Brás de Alportel, onde só há um PDM plenamente eficaz – o PDM de S. Brás de Alportel.
5- Resulta do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, que, «ao pedido de informação prévia relativa a obra situada em área abrangida por plano director municipal, válido nos termos da lei, aplica-se o disposto nos artigos 10º, 11º, n.º 3 do art. 12º e art. 13º» (art. 37º, n.º 1). «É ainda aplicável o disposto no artigo 32º, em matéria de consultas no âmbito do pedido de informação prévia, com excepção do prazo previsto no n.º 2, que é alargado para 23 dias» (art. 37º, n.º 2).
6- Do n.º 1 do art. 32º do diploma citado, resulta que compete à câmara municipal promover as consultas às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 8 dias após a recepção do pedido.
7- Ora, a CM de S. Brás de Alportel recebeu o requerimento do agora recorrente, a requerer, ao abrigo do art. 10º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, um pedido de informação prévia, no dia 16/10/98, conforme ficou provado.
8- Logo, a câmara municipal só podia ter promovido as consultas às entidades a que se refere o n.º 1 do art. 32º, já referido, até ao dia 28/10/98, ou seja, 8 dias após a recepção do pedido.
9- Ora, nesta data, a câmara municipal não promoveu qualquer consulta, pelo que todas as consultas feitas após esta data são extemporâneas.
10- Conforme a douta sentença, no dia 12/11/98, a câmara municipal promoveu uma consulta da sociedade ..., Ld.ª, muito após a data limite permitida pelo n.º 1 do art. 32º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10.
11- Ora, esta consulta é juridicamente irrelevante para a contagem dos prazos fixados nos ns.º 1 e 2 do art. 37º e no art. 38º do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10, porque:
a) A sociedade ..., Ld.ª, não é uma entidade a que se refere o n.º 1 do art. 32º já referido, porque não se enquadra na previsão do n.º 2 do art. 2º do CPA e porque não pode produzir qualquer parecer que condicione legalmente a deliberação da câmara municipal;
b) Porque, mesmo que assim não fosse, a consulta foi feita extemporaneamente, como acima se provou.
12- Está, pois, provado que a douta sentença recorrida não fez a boa aplicação do art. 32º, n.º 1 do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10.
13- De facto, o prazo que a câmara municipal tinha para deliberar sobre o pedido de informação prévia era de 23 dias úteis, a contar da entrada do requerimento do recorrente, o que ocorreu no dia 16/10/98, conforme decorre do art. 38º do DL 445/91, de 20/11, com as alterações do DL 250/94, de 15/10, ou seja, até ao dia 18/11/98.
14- E porque o não fez até esta data, ocorreu o deferimento tácito do pedido, conforme o determina o art. 61º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11, com as alterações do DL 250/94, de 15/11.
15- E diz a douta sentença recorrida, a pág. 7:
«Conforme o artigo 32º, n.ºs. 1 e 2, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20/11, aplicável “ex vi” artigo 37º, n.º 2, do mesmo diploma, competia à CMSBA promover a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionassem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 15 dias após a recepção do pedido de informação prévia».
16- Como já se provou, esta conclusão da douta sentença recorrida é manifestamente ilegal, porque viola o art. 32º, n.º 1, que vem sendo referido, primeiro, porque a sociedade ..., Ld.ª, não é «entidade» na previsão deste artigo, depois porque o prazo aqui fixado é de 8 dias e não de 15 dias, como entendeu a douta sentença.
17- Ora, este erro cometido pela Mm.ª Juíza no tribunal «a quo» é determinante para a sua própria conclusão de que não ocorreu o deferimento tácito.
18- E, por tal erro de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser declarada a existência do deferimento tácito do pedido, conforme determina a lei (arts. 32º, n.º 1, 37º, 38º e 61º, n.º 1, do DL 445/91, de 20/11, alterado pelo DL 250/94, de 15/10).
19- Pretende o recorrente que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto o seu pedido está conforme com o art. 41º do PDM, o que é um facto que a douta sentença recorrida não põe em causa.
20- No entanto, a douta sentença considera relevantes e legais os fundamentos para o indeferimento, ao abrigo do art. 63º do DL 445/91, de 20/11, nomeadamente porque a deliberação impugnada considera que:
a) O prédio do requerente integra «um conjunto com interesse»;
b) Que deverá ser preservado;
c) Acompanhado da referência à cércea da rua – «antiga, toda ladeada de habitações com r/chão e o máximo de 1 andar», inserida «numa zona de transição do ruído histórico da vida» – reconduz, sem dúvida, ao preceituado na al. d) do art. 63º daquele diploma.
21- Esta conclusão é manifestamente ilegal e inaceitável porque:
a) O PDM, tendo em consideração todo este arrazoado, fixou que, para o local, se aplicam as regras fixadas no art. 42º do seu regulamento.
b) O pedido de informação prévia conforma-se com este dispositivo regulamentar.
c) A lei (Lei 13/85) define o processo administrativo para a classificação de conjuntos de edifícios urbanos como «conjuntos de interesse».
d) A câmara municipal nunca tomou qualquer iniciativa para obter tal classificação, nem identificou, delimitando a área, quais os edifícios integráveis em tal «conjunto com interesse».
e) Por fim, sendo o PDM um instrumento que prevê a alteração do uso do solo, para aumentar a qualidade de vida das populações, e que é suportado por um regulamento que vincula a câmara municipal, sendo certo que o projecto se conforma com o seu art. 42º, face ao pedido formulado, não há de facto qualquer fundamento de facto e de direito para indeferir o requerido.
22- A douta sentença recorrida, também aqui, faz má aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, embora admitindo que o pedido de informação prévia obtivera deferimento tácito, se pronunciou pelo não provimento do recurso – pois, na sua óptica, o acto impugnado não sofre dos vícios que o recorrente lhe atribui e não constitui, assim, uma revogação ilegal.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A- Em 16/10/98, o recorrente apresentou na CMSBA um pedido de informação prévia acerca da viabilidade de construção de um edifício de habitação, com quatro pisos, no prédio de que é dono, sito na R. ..., em S. Brás de Alportel, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 4017, freguesia de S. Brás de Alportel (admitido por acordo; cf. docs. de fls. 53 dos autos e de fls. 4 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
B- O supra-referido prédio está situado em área abrangida pelo PDMSBA e localiza-se em Espaço Urbano Estruturante 1 (Vila de S. Brás) (cf. doc. de fls. 3 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
C- Em 05.11.1998 foi elaborado pela CMSBA um parecer técnico que refere designadamente o seguinte: «Face às cartas e regulamento do Plano Director Municipal, o prédio localiza-se em Espaço Urbano Estruturante 1 (Vila de S. Brás).
Nos espaços referidos supra é permitida a construção, reconstrução, ampliação ou alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque em conformidade com as seguintes regras e destinados a habitação, comércio e serviços:
- Frente mínima da parcela ou lote – 7 metros;
- Índice de utilização líquido 1 2,8 aplicável a uma profundidade máxima de 20 metros;
- Cércea máxima 12 metros;
- Têm que ser garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- Infraestruturas ligadas às redes públicas.
Quanto ao alinhamento considera-se que deverá recuar 3 metros (alinhamento da construção do lado esquerdo). Pelo exposto considera-se viável a pretensão do requerente vir a construir um edifício de habitação com quatro pisos, conforme requerido» (cf. docs. de fls. 51 e 52 dos autos e de fls. 5 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
D- Na sequência de uma deliberação de 10.11.1998 da CMSBA, esta Câmara enviou em 12.11.1998 à Firma ..., Lda., ..., Lda., um oficio solicitando a emissão de um parecer sobre o pedido de informação prévia formulado pelo Recorrente, face ao Plano de Pormenor da Zona Histórica da Vila, que aquela firma estava a elaborar (cf. docs. de fls. 4 a 9 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
E- Em 13.11.1998 foi enviado pela CMSBA ao Recorrente um ofício no qual se refere designadamente que o pedido de informação prévia foi enviado à Firma ..., Lda., que está a elaborar o Plano de Pormenor da Zona Histórica da Vila, a fim de ser emitido o competente parecer (cf. docs. de fls. 6 a 8 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
F- Em 25.11.1998 foi enviado à CMSBA pela Firma ..., Lda., um ofício de resposta ao pedido de parecer acima mencionado (cf. docs. de fls. 10 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
G- Em 22.12.1998 foi elaborado pela CMSBA um parecer técnico que refere designadamente o seguinte: «Por a Câmara estar sujeita a prazos de resposta ao requerente e uma vez que o pedido de informação prévia deu entrada nesta Câmara em 16/10/98, proponho que não se autorize o solicitado em virtude da cércea da rua não o permitir. Com efeito o local situa-se numa rua antiga toda ela ladeada de habitações com r/chão e o máximo de 1° andar, pelo que um edifício com 4 pisos iria violar o disposto no art. 121º do RGEU. Igualmente não se vislumbra qualquer hipótese de parqueamento para os estacionamentos devidos aos 8 fogos que pretende construir. Tudo indica pelos estudos existentes que a localização se insere numa zona de transição do núcleo histórico da vila e que o imóvel, existente integra um conjunto com interesse, pelo que deverá ser preservado» (cf. docs. de fls. 4 e 5 dos autos e de fls. 51 e 52 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
H- Em 22.12.1998 foi deliberado pela CMSBA indeferir a pretensão do ora Recorrente, nos termos do supra-referido parecer de 22.12.1998 (cf. docs. de fls. 51 dos autos e de fls. 5 e 6 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
I- Em 30.12.1998 foi enviado pela CMSBA ao Recorrente o ofício n.º 5774, datado de 29.12.1998, o qual refere designadamente o seguinte: «Assunto: “Pedido de Informação Prévia na Rua ...”
Relativamente ao pedido de informação prévia mencionado em epigrafe, informo V.Exa que em sua reunião de 22 de Dezembro corrente, deliberou esta Câmara, por unanimidade informar que não é viável a pretensão de construir um prédio com 4 pisos no artigo urbano 4017 em virtude do imóvel existente nesse artigo integrar um conjunto com interesse, pelo que deverá ser preservado.
Simultaneamente também sob o ponto de vista estético, não é possível uma construção volumétrica desconforme com o que se encontra construído no local, o que, a efectuar-se, violaria o disposto no art. 121º e seguintes do Regulamento Geral de Edificações Urbanas» (cf. docs. de fls. 47 dos autos e fls. 13 a 15 do processo instrutor, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos).
Consideramos provado ainda o facto seguinte:
J- A deliberação dita em H consta da acta da reunião camarária de 22/12/98, a qual, a propósito da «reapreciação de informação prévia para construção de um edifício de quatro pisos na vila de S. Brás de Alportel», apresenta o seguinte teor:
«Presente uma exposição do Senhor A..., residente em Cova da Piedade, município de Almada, a solicitar indicação sobre os termos em que a deliberação de dez de Novembro de mil novecentos e noventa e oito tomada acerca da informação prévia que apresentou para construção de um bloco de quatro pisos na Rua ... deste município, pode ser revista e em que fundamentos legais assenta a referida deliberação. Tendo sido de novo apreciado atentamente todo o processo, a Câmara deliberou, por unanimidade, mandar informar que não é viável a construção pretendida em virtude de:
Primeiro) – A cércea da rua não permite a altura proposta;
Segundo) – A construção de um prédio de quatro pisos, situado numa rua antiga, toda ela ladeada de habitações de um e o máximo de dois pisos, iria violar o disposto no artigo cento e vinte e um do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
Terceiro) – No local pretendido para a construção não se vislumbra qualquer hipótese de parqueamento para os estacionamentos devido aos oito fogos que se pretende levar a efeito;
Quarto) – Todos os estudos existentes indicam que a localização se insere numa zona de transição do núcleo histórico da Vila e que o imóvel existente integra um conjunto com interesse, pelo que o mesmo deverá ser preservado.
Passemos ao direito.
Em 16/10/98, o aqui recorrente dirigiu ao Presidente da CM de S. Brás de Alportel um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construir um edifício de habitação com quatro pisos e oito fogos num prédio seu, onde se encontrava erigido um armazém. Tratava-se de uma área abrangida pelo PDM local, pelo que a câmara municipal deveria, em princípio, deliberar sobre o pedido «no prazo máximo de 23 dias» a contar «da data da recepção do requerimento, ou da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos» (art. 38º, ns.º 1 e 2, do DL n.º 445/91, de 20/11, alterado pelo DL n.º 250/94, de 15/10). É patente que esse prazo de 23 dias úteis (cfr. o art. 72º, n.º 1, al. b), do CPA), se decorresse continuamente desde 16/10/98, se perfaria muito antes de 22/12/98, data da prática do acto recorrido; e, «in casu», ele completou-se sem dúvida antes dessa data, pois a empresa privada que a câmara recorrida livremente consultou, embora estivesse então incumbida de preparar a revisão do PDM, não era uma das «entidades» (referidas no art. 32º do DL n.º 445/91, de 20/11, e que são necessariamente públicas, ao menos «in actus exercitu» – o que as distingue de quaisquer outras, que as câmaras resolvam ouvir por sua conveniência ou comodidade) cujo parecer poderia condicionar «ex lege» o «iter» do procedimento ou o conteúdo da informação prévia que o ora recorrente pedira.
Deste modo, o recorrente tem inteira razão quando clama que o seu pedido já estava tacitamente deferido no momento em que a câmara praticou o acto impugnado. Mas isso não muda sensivelmente a indagação sobre a mera existência dos vícios alegados, pois apenas significa que, afinal, a deliberação recorrida revogou implicitamente um deferimento tácito que anteriormente se formara. Sendo assim, tal deliberação será válida se porventura o acto silente padecer das ilegalidades em que a pronúncia (que foi de indeferimento, o que significa, «rectius», uma informação de inviabilidade) se baseou; e, ao invés, ela será inválida se for de concluir que o acto tácito revogado não enfermava das ilegalidades que a deliberação indirectamente lhe atribuiu (cfr. o art. 141º do CPA). Portanto, e sendo (agora) absolutamente seguro que a revogação não foi ilegal «ratione temporis» ou por outros motivos de ordem formal, a natureza revogatória da deliberação contenciosamente recorrida reconduz-nos ainda e sempre à questão de saber se ela enferma dos vícios de violação de lei contra si invocados, e isto por dois básicos motivos: porque a presença de tais vícios no acto expresso traduzirá a ausência deles no acto tácito revogado, e vice-versa; e porque aquela natureza não altera o ónus de alegação e prova dos vícios, que sobre o recorrente continua a impender (cfr. o art. 342º, n.º 1, do Código Civil).
Neste recurso jurisdicional, o recorrente só reeditou a denúncia de dois dos vícios que, sem êxito, esgrimira no tribunal «a quo». A deliberação recorrida fundara a sua pronúncia (de indeferimento, mas que agora sabemos ser de revogação de um pretérito deferimento tácito), para além do mais, em dois pontos: no prejuízo estético que o imóvel projectado, pela altura decorrente dos seus quatro pisos, traria ao local da sua implantação; e no «interesse» que haveria em preservar a construção aí existente. A sentença, aliás com o aplauso do Ex.º Magistrado do MºPº neste STA, entendeu que esses dois fundamentos eram juridicamente irrepreensíveis. Mas temos por flagrante a ilegalidade de ambos.
Com efeito, a câmara recorrida não podia emitir um juízo estético desfavorável somente fundado no facto de o imóvel projectado ter quatro pisos, já que – como a própria sentença admitiu – o PDM aplicável reconhecia a admissibilidade de, no local, se erigirem edifícios com essa dimensão. Desde que, por via regulamentar, se definira a possibilidade de se construir até à altura de quatro pisos, estava vedado à câmara invocar «a cércea da rua» para, exclusivamente a partir daí, concluir que os projectados quatro pisos eram, em si mesmos, esteticamente desagradáveis e, apenas por isso, justificativos de um indeferimento fundado nos arts. 121º do RGEU e 63º, n.º 1, al. d), do DL n.º 445/91. Não fora assim, o juízo estético denegaria a própria previsão regulamentar, caindo-se no erro de se conceder à câmara prerrogativas de avaliação em matéria estritamente vinculada.
Também não colhe a ideia de que a câmara, ao afirmar o «interesse» em se preservar a construção existente no local, exercera a ampla liberdade relativa de que normalmente goza na emissão de juízos estéticos – pelo que tal afirmação camarária estaria justificada «a se» e, no fundo, apresentar-se-ia como praticamente insindicável. Na verdade, os juízos estéticos que a lei comete à Administração respeitam somente à construção projectada, afinal a única «sub specie» – como logo se deduz dos arts. 121º do RGEU e 63º, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91. Já o valor ou interesse das construções existentes, cuja erradicação fatalmente resulte da concretização do projecto, não é alvo de um qualquer juízo estético, seja ele absoluto ou comparativo (entre as construções a demolir e a erguer) – e antes deve objectivamente resultar de uma classificação formal, como expressamente estabelecia o art. 63º, n.º 1, al. e), do DL n.º 445/91. Ora, nem a deliberação recorrida afirmou nem os autos revelam que o armazém sacrificável pelo projecto se encontrasse classificado como um dos «valores concelhios» merecedores de salvaguarda, devendo até dizer-se que tudo aponta para a falta dessa classificação; e isso obriga imediatamente a concluir que a câmara recorrida não podia tomar o valor ou «interesse» daquele armazém como um obstáculo à viabilidade da construção almejada pelo recorrente.
Deste modo, procedem, no seu essencial, todas as críticas que o ora recorrente dirige à sentença «a quo». E resta agora ver que consequências isso traz para o desfecho dos recursos, contencioso e jurisdicional, constantes destes autos.
O acto contenciosamente recorrido recusou viabilidade ao projecto de construção do recorrente com base em quatro explicitadas razões. Em bom rigor, essas quatro razões são unicamente três, pois as duas primeiras têm uma falsa independência, sendo reconduzíveis ao mesmo assunto. Já sabemos que o acto incorporou uma revogação implícita de um anterior deferimento tácito; mas a câmara não se terá apercebido desse pretérito acto silente, motivo por que a deliberação recorrida se apresentou e assumiu como o indeferimento primário de um pedido de informação prévia. Se o acto tivesse esta última natureza, a interpretação dele obrigar-nos-ia a afirmar que cada uma daquelas três razões justificava de modo independente a pronúncia proferida – pois seria então certo que qualquer uma delas se apresentara como causa suficiente da decidida inviabilidade do projecto. E, ainda nesta linha de raciocínio, o recorrente só poderia ter êxito no seu ataque ao acto se demonstrasse a ilegalidade de todas as razões em que ele se fundara – já que a eventual subsistência de uma única dessas três razões continuaria a trazer o efeito que dela necessariamente resultava, ou seja, a pronúncia de inviabilidade da obra projectada.
Uma das três razões ou motivos presentes no acto consistia na impossibilidade «de parqueamento para os estacionamentos» provocados pela prevista construção de oito fogos. Esse obstáculo à viabilidade do projecto já fora referido no parecer que imediatamente antecedera o acto; e este perfilhou-o «expressis verbis», nele fundando também a estatuição de indeferimento, enunciada como primária. Curiosamente, a notificação do acto não fez qualquer referência a tal fundamento; mas esse vício da notificação não afectava a realidade inteira do acto – e, portanto, a existência dessa razão, também causal da pronúncia emitida.
Porventura desconhecedor do referido fundamento, o aqui recorrente nada disse a seu respeito na petição de recurso. Mas, porque a câmara a ele se referira quando contestou, o recorrente veio, na alegação do recurso contencioso, arguir a ilegalidade de se tomar a questão do «parqueamento» como um obstáculo à viabilidade do projecto. Esta atitude do recorrente traduziu a denúncia, aliás atempada, de um vício cujo conhecimento lhe fora superveniente. Daí que o tribunal «a quo» tivesse a obrigação de considerar esse vício (art. 660º, n.º 2, do CPC), embora ele apenas se mostrasse arguido na alegação de recurso.
Todavia, a sentença absteve-se de conhecer do dito vício; e essa omissão de pronúncia, causal de nulidade da sentença, não se mostra invocada no presente recurso jurisdicional. Ora, este STA não pode conhecer da nulidade da sentença «ex officio» (cfr. o art. 668º, n.º 3, do CPC); e também não pode conhecer do vício ignorado, substituindo-se ao tribunal «a quo», pois trata-se de matéria em que detém poderes de mera revisão.
«Primo conspectu», dir-se-ia que o acto contenciosamente recorrido não pode ser anulado. É que está agora adquirido que um dos motivos do acto não foi eficazmente atacado, continuando presente; e a simples subsistência dele parece bastante para fundar a decisão administrativa proferida. Mas não é assim, como veremos de seguida.
A chave resolutiva da questão assenta na natureza revogatória do acto. A câmara, na exacta medida em que – mesmo sem disso se aperceber – revogou um acto tácito constitutivo de direitos, exerceu também poderes discricionários. Com efeito, a Administração não está obrigada a revogar os seus actos ilegais, podendo fazê-lo ou não, conforme eleja uma dessas condutas alternativas como a que, «in casu», melhor assegura a prossecução do interesse público. Ora, e por via de regra, quando a Administração discricionariamente decide com base numa pluralidade de fundamentos, basta a ilegalidade de um deles para inquinar todo o acto – o que se deve à impossibilidade de se vir a saber se, na hipótese de não haver ponderado o fundamento ilegal, a Administração teria ainda exercido a sua liberdade relativa no sentido efectivamente enunciado. Tal regra só deixa de ter aplicação nos casos em que o acto discricionário assuma explicitamente que cada um dos seus vários fundamentos conduz, de per si, à pronúncia emitida – pois o facto de haver motivos legais que suportaram autónoma e suficientemente a decisão tomada dá a certeza retrospectiva de que, em tal situação concreta, o poder discricionário não era exercitável num sentido diferente do exprimido.
Já acima vimos que a deliberação recorrida se assumiu, ainda que erroneamente, como um indeferimento primário de uma pretensão. Se esta sua falsa natureza fosse verdadeira, os três fundamentos do acto funcionariam decerto como causas independentes da pronúncia de indeferimento – pois, na economia da deliberação, todos eles foram apresentados como relevando de imperativos legais diversos, a cuja observância a câmara estaria vinculada. Sublinhemos este ponto, aliás já «supra» aflorado: se o acto fosse de indeferimento, cada uma das suas razões seria autonomamente operatória, pelo que a deliberação se sustentaria no motivo que o recorrente deixou indemne. Mas, como sabemos que o acto é revogatório, temos agora de apurar se a circunstância de a câmara ter realmente exercido poderes discricionários descaracteriza a razão relacionada com o parqueamento automóvel, em termos de a tornar impotente para conferir sustentáculo à revogação.
Dir-se-ia que o pormenor de a câmara ter actuado num espaço de liberdade relativa, ainda que supusesse agir num domínio vinculado, não altera um dado que seria fundamental – o de ela ter assumido a questão do parqueamento como causa bastante da inviabilidade do projecto. Não é, contudo, assim. O erro de direito em que a câmara incorreu quanto à natureza dos poderes que exercia levou a que o problema do parqueamento fosse por ela tomado como causa vinculativa do indeferimento. Todavia, nada absolutamente garante que a câmara, se acaso soubesse que eram discricionários os poderes que detinha, persistisse em adoptar o sobredito problema como causa única de uma revogação do anterior deferimento silente. Ou seja: ante o teor do acto, é impossível assegurar que a câmara, se estivesse ciente do espaço de liberdade de que dispunha, actuaria tal e qual fez quando erroneamente se julgou vinculada a indeferir a pretensão. E daqui resulta a necessidade de se anular o acto recorrido, já que a subsistência de um dos seus fundamentos não é apta a conferir-lhe a estabilidade bastante para que ele persista seguramente na ordem jurídica.
Deste modo, temos que a genérica procedência das conclusões da alegação de recurso, conjugada com a discernida natureza discricionária dos poderes exercidos pela CM de S. Brás de Alportel, determina que o presente recurso jurisdicional mereça inteiro provimento.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida;
b) Em conceder provimento ao recurso contencioso dos autos e em anular a deliberação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.