I- Não se vê razão para distinguir as situações das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 206/89, de
27. 6, para efeitos da publicação do n. 3 do mesmo artigo.
Tratando-se de normas de transição e não de reclassificação de pessoal, o que a norma da alínea b) postula não são critérios de adaptação ou reclassificação funcional de pessoal estranho ao serviço mas critérios de adaptação ou reclassificação da respectiva categoria nos casos em que não haja correspondência entre a que o funcionário detinha e a que ora passa a deter face à nova lei.
Quando exista essa correspondência, lá está a alínea a) a consagrar a identidade - o funcionário transita para categoria idêntica à que já possua.
II- Não é condição necessária para aquisição do estatuto de excedente a inexistência de lugar na categoria. Meras situações de desocupação ou de subutilização do pessoal podem dar origem a tal estatuto, sendo certo que tais situações não decorrem também necessariamente do desfasamento entre o número de lugares do quadro e dos efectivamente preenchidos
III- A qualidade de excedente não faz cessar a relação jurídica de trabalho na função pública mas tão só comprime o estatuto do funcionário, sem violar a segurança no emprego protegida pelo artigo 53 da Constituição da República Portuguesa, porém necessária, adequada e proporcionalmente.