Revista nº984/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), julgou procedente a excepção da caducidade de uma acção de impugnação do despacho da Presidente do Instituto Politécnico de Santarém que homologara a eleição do Presidente do Conselho Pedagógico de um estabelecimento de ensino integrado naquele Instituto.
Entendeu, em suma, o aresto do TCAS, por adesão plena ao decidido em 1ª instância, que o autor, ora recorrente, não propôs a referida acção no prazo de sete dias a contar da data em que teve conhecimento do acto, como impõe o art. 98° n° 2 do CPTA, sendo certo que o interessado esteve presente na reunião de 15.03.2007 onde se procedeu à referida eleição tendo a acção dado entrada em juízo apenas em 29.03.2007.
É certo que o autor imputa nulidades ao acto impugnado. Todavia, em acções de impugnação de actos desta natureza o prazo para a sua propositura seria sempre o acima referido independentemente do tipo de invalidade invocado. Além disso, tratar-se-ia de vícios conducentes à mera anulabilidade, não à nulidade do acto.
É contra este entendimento que o ora recorrente se insurge, lançando mão do recurso de revista excepcional, alegando, resumidamente, a violação, pelo acórdão do TCAS, do disposto no art. 134º n° 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que permite a invocação, a todo o tempo, dos vícios conducentes a nulidade e o facto de a tempestividade da acção dever ser aferida pela data da homologação do acto eleitoral (26.03.2007) que é o acto final do procedimento, como tal impugnável, citando a favor da sua posição a doutrina constante do acórdão do STA de 21.06.2001 (in proc. n°46 739).
Nada alega no tocante aos pressupostos da admissão do recurso.
Não houve contra-alegação, cumprindo decidir.
Como dispõe o art. 150° n° 1 do CPTA, cabe “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Trata-se, como tem acentuado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não de um recurso ordinário de revista, mas de um recurso de revista apenas admissível nos estritos casos enunciados no transcrito preceito, de um recurso que, nas expressivas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII) deverá funcionar “como uma válvula de segurança do sistema.”
Ora, no tocante à relevância jurídica das questões, o aspecto que agora importa considerar, tem-se entendido que constituem índices deste requisito, entre outros, a complexidade problemática da solução e o grau da necessidade de prevenir casos futuros.
Julgamos ser este o caso dos autos que suscita duas questões carentes de esclarecimento jurisprudencial por parte desta instância suprema.
Na verdade, constitui uma operação exegética de evidente melindre apurar se o prazo de sete dias, fixado no art. 98° n° 2 do CPTA para esta impugnação urgente, deverá sobrepor-se ao regime da declaração de nulidades que, para este efeito, não sofre qualquer limite temporal. O citado acórdão do STA que, por enquanto, não representa jurisprudência consolidada, disse que não, aliás em sentido oposto ao aresto recorrido. Encontra-se, pois, demonstrada a referida necessidade de esclarecimento.
O mesmo se dirá quanto à segunda questão, ainda que esta se deva deslocar do campo da tempestividade para o da impugnabilidade.
É também um problema complexo que, ao contrário do que defende o recorrente, não encontra resposta no citado acórdão do STA que versou sobre um caso em que o acto final (homologatório) havia sido atacado por vícios próprios. Não surgia, por via disso, dúvida sobre qual o acto que merecia a impugnação.
Deste modo, e nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, acorda-se em admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.