I- O contrato que tenha por objecto a realização de estudos e/ou projectos com vista à instalação de um futuro empreendimento destinado a assegurar o abastecimento regular de água a populações de um dado município - em cuja celebração, execução e subsequentes alterações as partes entraram em pleno pé de igualdade, sem pois qualquer dependência ou subordinação do contraente privado
à prática de actos unilaterais de autoridade por parte do co-contraente ente público (jus imperii) - é um contrato de natureza privada, sujeito à disciplina do artigo 1154 e seguintes do CCIV de 1966 e, como tal submetido, quanto ao respectivo contencioso, à jurisdição e competência dos tribunais comuns, nos termos dos artigos 4 n. 1 alínea f) do ETAF84 e 14 da LOTJ87.
II- Os recursos visam, em princípio, o reestudo ou reexame, por um tribunal superior, das questões já apreciadas e resolvidas pelo tribunal de hierarquia inferior e não a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões "ex-novo" perante ele suscitadas; isto salvas as excepções em que a lei determine o contrário e aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso.
III- Só devem ser quesitados factos materiais simples e não proposições complexas ou juízos de valor de carácter conclusivo, nem tão pouco pontos controvertidos que contenham desde logo implícita a concreta solução de direito, isto é que condicionem, de modo inexorável, tal solução.