I- Na vigencia do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, so havia recurso contencioso de decisão condenatoria do ministro e demais entidades competentes (secretarios regionais e orgãos dirigentes dos institutos publicos).
II- Assim, o acto punitivo praticado por delegação de poderes não era definitivo.
III- E e assim, ainda que o delegado não se encontre inserido na cadeia hierarquica do delegante, como sucede com o vogal do conselho de direcção da
Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, que puniu com base em deliberação daquele conselho.