Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» um acto do ISS com os seguintes segmentos: por um lado, a declaração de nulidade do deferimento, ocorrido quase três anos antes, de um pedido do autor de que se lhe atribuísse um subsídio de desemprego - pois o deferimento desse abono baseara-se na circunstância dele ter falsamente declarado que não beneficiava de qualquer pensão de um regime estrangeiro (art. 60°, n.º 1, aI. b), do DL n.º 220/2006, de 3/11, e «maxime», art. 78° da Lei n.º 4/2007, de 16/1); por outro lado, a ordem de reposição das quantias já pagas pelo ISS por via desse subsídio de desemprego.
O autor não questionou a ilegalidade do acto declarado nulo. Mas disse que, ao pedir o subsídio de desemprego, não agiu com dolo ou má-fé - pelo que tal acto não se enquadraria naquele art. 78º e seria meramente anulável. Donde se seguiria a inadmissibilidade da conduta do ISS - que não poderia, «ratione temporis», invalidar esse primeiro acto e exigir o reembolso das prestações realizadas.
O TAF entendeu que os factos apurados não mostravam que o autor, ao peticionar o subsídio de desemprego, actuara «dolosamente ou com má-fé» - pelo que julgou a acção procedente. Contudo, o TCA decidiu ao invés, porquanto o autor, ao prestar uma informação consabidamente falsa, relativa a uma pensão que recebia do estrangeiro, teria agido de má-fé - tornando, assim, nulo o acto atributivo do subsídio de desemprego.
Na sua revista, o recorrente afirma que o acórdão em crise julgou «praeter factos», baseando-se numa presunção - de dolo ou má-fé - que a lei não acolhe.
E o ISS, por sua vez, assinala que o TCA, ao dizer que houve a sobredita má-fé, procedeu a um genuíno julgamento de facto - insusceptível de controle pelo tribunal de revista.
Mas não parece que as partes estejam a captar correctamente o problema. A má-fé que o TCA discerniu não proveio do exercício de uma presunção judicial, isto é, não foi o fruto de uma inferência factual a partir de outros factos (art. 349° do Código Civil). Na verdade, a má-fé afirmada pelo TCA corresponde à qualificação jurídica de um comportamento do requerente do subsídio de desemprego. Pelo que o «thema decidendum» da revista respeita, efectivamente, a matéria de direito.
E, em rigor, o presente recurso coloca uma única «quaestio juris»: a de saber se o requerimento do autor, para concessão do subsídio de desemprego, é objectivamente enquadrável no art. 78° da Lei n.º 4/2007.
Esta norma fulmina com a sanção da nulidade os actos atributivos de prestações da Segurança Social caso se reúnam dois requisitos cumulativos: se tais actos se tiverem baseado em «informações falsas»; e se estas tiverem sido «prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários». E é óbvio que o segundo requisito faz acrescer, ao primeiro, a consciência da falsidade.
«ln casu», o autor e recorrente - ao pedir o subsídio de desemprego - negou de modo expresso ser beneficiário de outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro. Essa sua negação, que era falsa, foi determinante na atribuição do peticionado subsídio. E ele não podia ignorar a falsidade do que declarava, por isso consistir num facto pessoal.
Ora, a modalidade mais comum de «mala fides» consiste na alteração consciente da verdade dos factos - para se obter um proveito ilegítimo. Neste género de circunstâncias, é impensável que os declarantes tentem desresponsabilizar-se mediante a alegação de um pontual descuido ou negligência, porque esses fugazes estados subjectivos são normalmente inoperantes contra a declaração escrita. Ou seja: «scripta manent» enquanto não for alegado e provado um qualquer vício - na formação ou na enunciação da vontade do declarante.
Ora, estas breves considerações sugerem, de imediato, que o acórdão «sub specie» andou bem ao subsumir a referida conduta do autor à previsão daquele art. 78°. Portanto, o modo como o TCA solucionou o caso possui um grau de plausibilidade que desaconselha uma reanálise do problema.
Pelo que nenhuma razão há para que subvertamos a regra da inadmissibilidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.