I- Em processo penal, dos despachos não são aplicáveis as regras sobre nulidades que são próprias das sentenças.
Daí que a falta de fundamentação dos meros despachos não constitui nulidade insanável.
II- Ordenando-se em sentença penal, não obstando terem anteriormente sido reclamados pelos pretensos titulares, as restituições dos objectos apreendidos a quem provar pertencer-lhe, isso implica um juízo de insuficiência da prova produzida quanto à titularidade dos objectos.
Por isso, deverão os interessados apresentar novo requerimento com novos meios de prova, no prazo de
90 dias a que se refere o artigo 14 do DL 12487 de 14/10/1926 sob pena de os verem declarados perdidos a favor do Estado.