1. Ao crime por que o arguido vem acusado corresponde a pena de prisão de dois a oito anos ( arts. 384 n 1 e 386 do Codigo Penal, este ultimo na redacção dada pelo Dec. Lei n 101-A/88, de 26 de Março ).
2. Em principio, compete ao Tribunal colectivo o julgamento de processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes cuja pena maxima, abstractamente aplicavel, for superior a tres anos de prisão ( art. 14 n 2 al. b) do Codigo de Processo Penal ).
No caso " sub judice ", o crime em questão e exactamente um daqueles cujo julgamento a lei comete ao tribunal singular, não obstante a pena maxima aplicavel exceder tres anos de prisão, por se encontrar inserido no Capitulo II do Titulo V, do Livro II do Codigo Penal ( art. 16 n 2 do Codigo de Processo Penal ).
3. E, pois, competente para julgamento do processo o tribunal singular.