Processo n.º 1916/18.3T9MTS-B.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1. 1 Por despacho proferido a 04/04/2022, nos autos de instrução com o Proc.º nº 1916/18.3T9MTS, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, relativamente à arguida AA, foi decidido o seguinte:
“Não pronunciar a arguida AA pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, em conjugação com o artigo 15º do Código Penal (em concurso aparente com um crime de «intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários” p. e p. pelas disposições dos artigos 156º, nº 1, [por referência ao artigo 150º do Código Penal] e 157º, ambos do Código Penal), por que vinha acusada.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso os assistentes, BB e CC, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição das que verdadeiramente traduzem um resumo das razões do pedido):
“(…)
5. Na prolação da decisão instrutória a mesma tem por fim a comprovação judicial da decisão de acusar, não podendo servir outra finalidade que não esta, que a lei determina.
6. Não podendo a fase de instrução ser utilizada para ensaiar a defesa, antecipando o julgamento, pois ela configura, unicamente, um momento de controlo da conformidade da atividade do Ministério Público, que culminou com a decisão de acusar.
7. Ao não ter sucedido assim, o Tribunal a quo violou as finalidades da instrução, e as plasmadas na Lei Fundamental, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
(…)
9. Apesar de constar da decisão instrutória a narração dos factos (indiciários e não indiciários) que alegadamente constituem fundamento da decisão de não pronúncia da arguida, facto é que padecem os mesmos de confusão, imprecisão, equivalendo à sua não enunciação. (…)
(…)
11. Por outro lado a decisão de que se recorre culmina com a não pronúncia da arguida, mas dá como facto indiciado que a mesma “… sabia, podendo fazê-lo, que se lhe impunha cumprir a regra do consentimento informado…”.
12. A decisão de não pronúncia não escreveu nem especificou se considerou que arguida podendo e devendo fazê-lo, se o fez ou se não o fez.
(…)
14. Ora não poderia o julgador considerar não indiciados os factos, que não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal.
15. Ao invés, surge uma contradição que abala toda a decisão, pois que, para a fundamentação da decisão instrutória se considerou que a arguida prestou à DD e à assistente mãe todos os esclarecimentos.
16. Ao considerar a decisão instrutória como facto indiciado a matéria constante do item 36, efetivamente outra decisão não poderia deixar de ser tomada, que pronunciar a arguida AA.
17. Nesta senda tal contradição entre a matéria constante do item 36 dos factos indiciados e matéria constante das alíneas a) a c) e e) a i) dos factos não iniciados resulta na nulidade do despacho de não pronúncia referente à arguida, por vício de falta de fundamentação, por força do preceituado nas disposições conjugadas do nº 2 do art.º 308º e do nº 3 do art.º 283º do CPP, sendo nula ou, pelo menos, irregular, nos termos dos art.ºs 118º, 119º, a contrário, 120º e 123º do Código de Processo Penal, tornando a decisão inválida, nos termos do art.º 122º do Código de Processo Penal.
(…)
19. Ora, no final da fase de instrução, a dúvida não funciona a favor do arguido, mas a favor do julgamento pelo que o princípio que podemos formular é in dubio pro judicio, isto é, todas as dúvidas são para ser esclarecidas em julgamento público, o que se mostra consentâneo com os princípios basilares de um Estado de direito, em que os tribunais fazem justiça com base na lei.
20. Violou a decisão instrutória o princípio jurisdicional da separação de poderes e ultrapassando a própria fase de comprovação judicial de decisão do Ministério Público de acusar, colocando em causa, uma vez mais as garantias do processo penal, resultando na nulidade do despacho de não pronúncia referente à arguida, por força do preceituado nas disposições conjugadas do nº 1 do artigo 308º e do nº 2 do artigo 283º do Código de Processo Penal, sendo nula ou, pelo menos, irregular, nos termos dos art.ºs 118º, 119º, a contrario, 120º e 123º do Código Processo Penal, tornando a decisão inválida nos termos do artigo 122º do Código de Processo Penal.
(…)
29. Das Declarações da assistente prestadas em sede de inquérito, esta refere explicitamente que não foi informada pela arguida dos efeitos secundários da toma da nova medicação.
(…)
33. Face ao alegado antagonismo, que a decisão instrutória faz crer entre a versão apresentada pela arguida e pela assistente, foi descurada a versão apresentada pelas testemunhas ouvidas em sede de inquérito.
(…)
38. Não justifica o tribunal a desconsideração do depoimento da assistente, que se mostrou isento e imparcial e outra opção o tribunal a quo não teria que pronunciar a arguida, uma vez que, caso a Assistente tivesse sido devidamente informada pela arguida dos efeitos secundários, a assistente teria, aos primeiros sintomas da DD suspendido de imediato a toma da medicação e não andaria de hospital em hospital, de médico em médico, para saber do que é que a sua filha padecia.
39. É incontornável que existem indícios suficientes de que a arguida cometeu o crime de homicídio negligente, pois toda a prova ruma nesse sentido, sobretudo a prova onde se encontra exarado o depoimento das testemunhas e da assistente.
(…)
46. Acresce ainda referir que nenhuma das testemunhas arroladas pela arguida esteve presente na consulta do dia 27-09-2017, encontrando-se apenas a arguida, a DD e a assistente, mais se retirando que o vínculo profissional que liga a arguida às suas duas testemunhas impediu que aquelas prestassem um testemunho livre, verdadeiro e com conhecimento direto dos factos.
(…)
50. O despacho de não pronúncia violou os art.ºs 9º, nº 1, 286º, nº 1, 308º, nºs 1 e 2, e 283º, nºs 2 e 3, al. b) do Código de Processo Penal e o 203º da Constituição da República Portuguesa, sendo nula ou, caso assim não se entenda, pelo menos, irregular, nos termos dos art.ºs 118º, 119º, a contrario, 120º e 123º do Código de Processo Penal tornando a decisão inválida, nos termos do art.º 122º do Código de Processo Penal e não apreciou corretamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, violando o art.º 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, em conjugação com o artigo 150º do Código Penal e o artigo 156º, nº 1, do Código Penal, por referência ao artigo 150º do Código Penal e o art.º 157º Código Penal e nos art.ºs 127º e 308, nº 1, do Código de Processo Penal.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão instrutória recorrida e, nessa sequência, se substituída por outra que pronuncie a arguida AA pelos factos de que vem acusada”.
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
1.4. Respondeu também a arguida, concluindo pela improcedência do recurso.
1.5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela concessão de provimento ao recurso.
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal, importa agora apurar e decidir as seguintes questões:
1.6.1. Vícios de inconstitucionalidade, de nulidade e de contradição da decisão recorrida;
1.6.2. Verificação ou não de indícios suficientes da prática dos factos que na decisão recorrida foram considerados não suficientemente indiciados.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na decisão recorrida foi considerada suficientemente indiciada a seguinte factualidade
1. O arguido EE, médico de medicina familiar, foi, pelo menos até 12 de outubro de 2017, o médico de família de DD e dos membros do agregado familiar desta.
2. DD nasceu em .../.../1997, com microencefalia adquirida após o nascimento, sofrendo a partir daí de ligeiro atraso intelectual e motor.
3. Em data não concretamente apurada, no exercício das suas funções, o arguido EE diagnosticou a DD epilepsia, encaminhando-a para a especialidade médica de neurologia.
4. Em 1 de junho de 2016, a arguida AA observou pela primeira vez DD, em consulta externa da especialidade de neurologia, no Hospital ..., mantendo-lhe a medicação que aquela vinha tomando desde há 2 anos, “Diplexil 500 mg” cuja substância ativa é o valproato de sódio.
5. Voltou a consultar DD no dia 21 de setembro de 2016 e, depois, no dia 27 de setembro de 2017.
6. Na antedita consulta [do dia 27 de setembro de 2017] a arguida AA prescreveu à DD um novo tratamento, sendo o plano terapêutico o seguinte:
1- Durante três semanas, a contar do início do tratamento, a toma simultânea de “Diplexil 500 mg”, na dose habitual e de “Lamotrigina” (ou LGT”), sendo:
- na primeira semana, “LGT 25mg”, 1 comprimido ao pequeno-almoço e 1 comprimido ao jantar;
- na segunda semana, 1 comprimido de “LGT 25 mg” ao pequeno-almoço e 1 comprimido de “LGT 50mg” ao jantar; e
- na terceira semana, 1 comprimido de “LGT 50mg” ao pequeno-almoço e 1 comprimido de “LGT 100mg” ao jantar;
2- após essas três semanas e daí em diante, toma exclusiva de “Lamotrigina 100mg”, 1 comprimido ao pequeno-almoço e 1 comprimido ao jantar.
7. Ainda nessa consulta, a arguida AA preceituou a DD um contracetivo hormonal, “Ciproterona Etinilestradiol 2mg 0,035mg”, 1 comprimido por dia.
8. A arguida sabia que o fármaco “Lamotrigina” tem como possíveis efeitos secundários reação alérgica ou reação cutânea potencialmente grave, a qual poderá evoluir para problemas mais graves e com potencial risco de vida, caso não sejam tratados, sendo esses sintomas mais prováveis de acontecer nos primeiros meses do tratamento com o dito fármaco;
9. E que os sintomas da dita reação alérgica potencialmente grave podem ser: 1) erupções cutâneas ou vermelhidão que podem evoluir para reações cutâneas que podem colocar a vida em risco, incluindo erupção cutânea disseminada com borbulhas e descamação da pele, em particularmente à volta da boca, nariz, olhos e órgãos genitais [denominada síndrome de Stevens-Johnson], descamação extensa da pele, com mais de 30% da superfície corporal [denominada “necrólise epidérmica tóxica”], e erupções cutâneas com envolvimento do fígado, sangue e outros órgãos [Síndrome DRESS; 2) temperatura corporal elevada (febre) 3) dor de garganta 4) olhos vermelhos e inchados 5) inchaço na face ou glândulas inchadas 6) náuseas e vômitos 7) sangramento ou contusões Inesperadas.
10. Para além disso, e tal como a arguida bem sabia, e/ou tinha obrigação de saber, medicamentos como o Valproato (princípio ativo do medicamento “Diplexil”) e como os contracetivos hormonais (tal como o medicamento Ciproterona + Etinilestradiol) interagem com a Lamotrigina e o primeiro faz aumentar a probabilidade de efeitos secundários e eventualmente a morte.
11. Poucos dias depois, no início de outubro 2017, DD iniciou a terapêutica que lhe foi preceituada pela arguida AA, nos exatos termos do plano terapêutico por ela determinado.
12. No dia 11 de outubro de 2017, DD vomitou.
13. E, no dia seguinte, 12 de outubro de 2017, acordou com febre e com erupções cutâneas (borbulhaço) em várias partes do corpo.
14. Pelo que, nesse dia, acompanhada da sua mãe BB, se deslocou ao Centro de Saúde “...”, na Póvoa de Varzim, para receber consulta de urgência (consulta aberta).
15. Foi o arguido EE que a consultou.
16. Nessa consulta, o arguido EE observou e anotou nos registos clínicos que a DD apresentava “lesões eritematosas generalizadas, hipertermia, ontem vomitou, odinofagia, sem queixas urinárias, trânsito intestinal normal, sem queixas respiratórias.
17. E foi informado por BB que DD estava a tomar nessa data o medicamento “Diplexil 500mg” e Lamotrigina Teva”.
18. O arguido EE não associou a sintomatologia apresentada por DD aos medicamentos que ela estava a tomar e diagnosticou que o quadro clínico era compatível com escarlatina - diagnóstico com o qual dois médicos do Centro de Saúde, aos quais o arguido solicitou parecer, concordaram.
19. O arguido EE tinha obrigação de saber e sabia que a “Lamotrigina” tem como possíveis efeitos secundários reação alérgica ou reação cutânea potencialmente grave, a qual poderá evoluir para problemas mais graves e com potencial risco de vida, caso não sejam tratados, sendo esses sintomas mais prováveis de acontecer nos primeiros meses do tratamento com o dito fármaco; e que medicamentos como valproato (princípio ativo do medicamento “Diplexil”) e como os contracetivos hormonais (tal como medicamento Ciproterona + Etinilestradiol) interagem com a “Lamotrigina” e o primeiro faz aumentar a probabilidade de efeitos secundários.
20. E, tendo, e/ou devendo ter, tal conhecimento, devia, apesar do seu antedito diagnóstico, ter determinado que DD suspendesse imediatamente a toma da “Lamotrigina”.
21. Porém, devendo e podendo tê-lo feito, o arguido EE não o fez.
22. Antes manteve essa medicação.
23. E, receitou a DD duas embalagens da “Amoxicilina Generis 500mg - 16 unidades” (1 comprimido de 8 em 8 horas), uma embalagem de “Paracetamol Alter 1000mg - 18 unidades” e uma embalagem de “Lamotrigina 25 mg” - 14 unidades”.
24. Nos dias seguintes, o estado de saúde DD sofreu agravamento, pelo que no dia 15 de outubro de 2017, DD, com acompanhamento da sua mãe, recorreu ao serviço de urgência do Hospital 1..., onde o médico que observou anotou que a doente apresentava em “exantema generalizado, febre de 40⁰. Edemas ligeiros dos membros inferiores. Orientada no espaço e no tempo e consciente” e a aconselhou “a recorrer ao hospital da área da residência, Póvoa de Varzim, a fim de ser observada pela especialidade de medicina interna”, atendendo a que o Hospital 1... “não tinha capacidade de resposta, nomeadamente nos exames complementares de diagnóstico que seriam necessários.”
25. Seguindo esse aconselhamento médico, DD, com acompanhamento da sua mãe, dirigiu-se de imediato ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar
26. A médica que a observou, às 19h22, consignou no registo clínico “vem ao SU por febre e erupção cutânea. Desde 12/10 com febre máx 40⁰C e aparecimento de rash inaculopapular em todo o corpo, surgimento cefalocaudal progressivo, não poupa palmas nem plantas. Foi ao médico de família no dia 12/10 e foi medicada com amoxicilina 500 mg e ben-u-ron 1g para a febre. Dificuldade na deglutição. Hoje foi ao Hospital 1... e foi encaminhada para o hospital. (...) Medicação: Diplexil R 500 12/12h iniciou Lamotrigina em progressão de dose desde há duas semanas Lamotrigina, agora com 25 de manhã e 50 à noite, última toma hoje de manhã de 25 mg de Lamotrigina” e ainda, como diagnóstico Síndrome de Steven-Johnson's - agente causal: Lamotrigina”, determinando a imediata suspensão da toma do fármaco “Lamotrigina”.
27. Apesar disso, e de instituída e reforçada fluidoterapia, durante a madrugada do dia 16 de outubro de 2017, verificou-se agravamento do estado clínico de DD, com dor de difícil controlo e enxatema cutâneo em progressão, com flictenas a nível da região dorsal e braços, bem como de ligeiro agravamento da trombocitopenia, das transaminases e dos marcadores de rabdomiólise.
28. Contactada a Unidade de Cuidados Intermédios Polivalente (UCIP) do Hospital ..., foi acordada e de mediato efetuada a transferência de DD para essa UCIP, para avaliação pelas especialidades médicas de Oftalmologista e de Dermatologia.
29. Após observação na UCIP do Hospital ..., os médicos que a realizaram diagnosticar síndrome de Stevens-Johnson, provavelmente secundário a Lamotrigina, que mantiveram suspensa.
30. Foi sinalizada a situação clínica de DD ao Hospital 2... e ao Hospital 3..., com vista a sua possível transferência e admissão na Unidade de Queimados.
31. Durante o internamento, o estado de DD piorou, com aumento da área corporal de descolamento epidérmico – nomeadamente, desepitelização total da região dorsolombar, áreas erosivas focais dos membros e extensas áreas com descolamento epidérmico bolhoso, de distribuição difusa e mantendo o ‘sinal de Nikolsky’ [correspondente a fácil deslocamento da pele adjacente a uma bolha com uma simples pressão digital] nas coxas e na face anterior do tronco.
32. Assim, face à progressão das lesões cutâneas, já com critério de necrolise epidérmica tóxica/síndrome de Lyell, no dia 18 de outubro de 2017 foi solicitada a transferência de DD para a Unidade de Queimados do Hospital 3
33. No dia 19 de outubro de 2017, DD foi transferida para Unidade de Queimados do Hospital 3..., onde deu entrada às 11h41, apresentando lesões cutâneas em cerca de 80% da zona corporal.
34. DD faleceu no dia 21 de outubro de 2017, às 18:30, no Hospital 3
35. Efetuada autópsia médico-legal, concluíram os senhores peritos médicos do Instituto de Medicina Legal que a morte de DD foi devida à falência multiorgânica, no contexto de toma/administração do fármaco “Lamotrigina”, do qual adveio como complicação de reação cutânea adversa (com perda de integridade epidérmica em cerca de 95% da superfície corporal), de teologia autoimune, à administração do fármaco Lamotrigina - Necrólise Epidérmica Tóxica (ou Síndrome de Lyell).
36. A arguida AA sabia, podendo fazê-lo, que se impunha cumprir a regra do consentimento informado e que, por isso, ao estabelecer a terapêutica na consulta de 27 de setembro de 2017, devia, para além de obtenção da concordância da paciente DD [e, atenta a sua fragilidade e capacidade intelectual diminuída, que a arguida conhecia, também da mãe da paciente, BB ou de outra pessoa responsável pelo acompanhamento da DD], informar a DD [bem como BB ou outra pessoa responsável pelo acompanhamento] dos efeitos da terapêutica e das manifestações daí decorrentes, incluindo a ofensa à integridade física e a morte, com indicação para suspensão imediata da terapêutica.
37. O arguido EE, devendo conhecer e conhecendo os efeitos secundários possíveis do fármaco “Lamotrigina”, e perante a sintomatologia apresentada por DD manifestamente compatível com toxicodermia medicamentosa, deveria, ainda que supondo o diagnóstico de escarlatina, ter suspendido imediatamente o fármaco “Lamotrigina”.
38. Contudo, podendo e devendo tê-lo feito, não fez.
39. Pelo que DD continua a tomar o medicamento “Lamotrigina”.
40. Circunstância que decorrente de omissão do arguido, directa e necessariamente, determinou - apesar da suspensão do medicamento ordenada pela médica que a observou no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., no dia 15 de outubro de 2017 e dos únicos tratamentos possíveis que sequentemente lhe foram ministrados, nesse Centro Hospitalar, no Hospital ... e no Hospital 3... - a sua morte.
41. O arguido EE podia devia ter visto que com a sua conduta acima descrita, que sabia não será permitida e ser contrária às regras científicas e técnicas e aos princípios profissionais que como médico se lhe impunha conhecer e utilizar, poderia vir a causar a morte de DD e ter adotado o comportamento adequado a evitar essa morte que efetivamente provocou.”
2.1.2. Na mesma decisão considerou o Tribunal recorrido como não indiciada a seguinte factualidade:
a) Arguida AA estabeleceu a terapêutica referida Supra nos pontos 6º e 7º sem antes informar quer a DD quer a mãe desta, BB, que sempre acompanhou nas consultas, quer qualquer outro responsável pelo seu acompanhamento, das vantagens e inconvenientes da medicação que receitou, nomeadamente dos efeitos secundários possíveis da toma de “Lamotrigina” e, consequentemente, não obteve o consentimento livre e esclarecido para essa terapêutica quer de DD quer da mãe desta, BB. quer de qualquer outro responsável pelo seu acompanhamento;
b) Em concomitância, a arguida não alertou quer DD quer BB, quer qualquer outro responsável pela DD para manifestações possíveis dos referidos efeitos secundários da terapêutica estabelecida e da necessidade de, no seu surgimento, suspender imediatamente a medicação e aguardar o sequente parecer médico.
c) A arguida AA também não informou, como devia e podia, quer DD quer a mãe desta, BB, quer qualquer outro responsável pela DD, das possíveis consequências/efeitos secundários da interação medicamentosa referida supra no ponto 10º.
(…).
e) A arguida AA, sabendo que devia agir conforme consta supra do ponto 36º não o fez e criou desse modo um perigo para a vida de DD e contribuiu diretamente para a sua morte.
f) DD não suspendeu a terapêutica e continuou a tomar Lamotrigina, em conjunto com os medicamentos “Diplexil” e “Cipioterona + Etinilestradiol”, por não ter sido avisada pela arguida AA [nem ter sido avisado a sua mãe ou outra pessoa por ela responsável] para suspender a medicação caso surgissem determinados efeitos secundários - desde logo, febre alta e erupção cutânea generalizada.
g) Ciente e com conhecimento do que consta supra do ponto 36º, a arguida AA não o teve em atenção, agindo, de forma voluntária, livre e consciente, sem observância das regras científicas e técnicas e dos princípios profissionais que como médica se lhe impunham conhecer e utilizar, de modo a evitar o período que criou e bem assim a morte de DD.
h) A DD continuou a tomar o medicamento “Lamotrigina” em consequência de omissão da arguida AA, tendo a omissão desta direta e necessariamente determinado a sua morte.
i) A arguida AA podia e devia ter previsto que com a sua conduta, que sabia não ser permitida e ser contrária às regras científicas e técnicas e aos princípios profissionais que como médica se lhe impunha conhecer e utilizar, poderia vir a causar a morte de DD e ter adotado o comportamento adequado evitar essa morte que efetivamente provocou.
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
A primeira questão suscitada pelos recorrentes é a “inconstitucionalidade”, que “expressamente” invocam “para os devidos efeitos legais”, alegando para tal como único fundamento o entendimento que dizem ter, também perfilhado pelo Professor Jorge de Figueiredo Dias, que citam, de que a instrução não pode “ser utilizada para ensaiar a defesa, antecipada do julgamento”, porquanto ela “configura, unicamente, um momento de controlo da conformidade da atividade do Ministério Público, que culminou com a decisão de acusar”. Momento de controlo esse que, no entender dos recorrentes, não aconteceu no caso dos autos, ou que a ele se não ateve o Tribunal recorrido. Mas não o demonstram. Isto é, para além da proclamação conclusiva do “princípio da judicialização da instrução”[1], em conformidade com o disposto no art.º 32º, nº 4, da CRP, em cumprimento do qual sabemos que, na fase de instrução do processo penal, se visa, nos termos do art.º 286º, nº 1, do CPP, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não o arguido a julgamento”, não vislumbramos nós onde nos autos o Tribunal a quo pudesse ter ido além, ou ultrapassado um tal desiderato, designadamente o dever de decidir se foram ou não recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena ou medida de segurança, nos termos previstos no art.º 308º, nº 1, do CPP, e em função disso produzir, como produziu, um despacho de pronúncia e de não pronúncia, e que ao contrário disso tivesse transformado, como conclusivamente alegam os recorrentes, mas sem qualquer fundamento, a fase instrutória do processo numa verdadeira fase de julgamento, que como é sabido tem a sua específica tramitação nos art.ºs 311º e sgs. do CPP. Sendo míster dizer-se que os recorrentes, arvorando a sua argumentação numa retórica puramente formal, se alienam daquilo que deve ser o objeto do exercício da função jurisdicional, enquanto atividade prático-judicativa especificamente virada para o caso-problema concretamente posto ao tribunal, assente desde logo em factos historicamente determinados, acabando por não alegar um único facto-fundamento, que pudesse dar alento à tese que defendem, ao mesmo tempo que, agora num plano mais jurídico-normativo, também não enunciam que questão de inconstitucionalidade pretendem efetivamente suscitar, para efeitos do art.º 280º, nº 6, da CRP, porque só uma questão normativa com essa natureza caberia a este Tribunal de recurso considerar, que é o mesmo que perguntar, sem que para tal se vislumbre resposta: onde e em que medida a decisão proferida procedeu à “aplicação, como sua ratio decidendi”[2], ao caso dos autos, de uma norma ou de um sentido normativo nela fundado, que pudesse ser considerado violador de normas plasmadas na constituição e, concretamente, qual delas? O que os recorrentes fazem é tecer considerações de caráter abstrato-conclusivo, e em termos tais que tornam impossível a apreciação de qualquer pretensão de fiscalização concreta da constitucionalidade. Pretensão que, por isso, improcede por manifesta falta de fundamento, tal como improcede a pretensão de, com base numa tal argumentação, verem reconhecida a existência de uma qualquer nulidade ou irregularidade, que a par da tópica referência a uma aventada violação dos art.ºs 9º, nº 1, 286º, nº 1, 308º, nº 1, 283º, nº 2, do CPP, e 203º da CRP (artigo relativamente ao qual invocam, de forma lapidar, ter a decisão recorrida violado o princípio da “independência” dos tribunais, mas sem que aduzam ou se perceba em que se baseiam para proferirem uma tal afirmação), 118º, 119º, a contrario, 120º e 123º do Código de Processo Penal, nenhum fundamento fáctico-jurídico se alcança na motivação do recurso que pudesse, ainda que no campo das hipóteses, sustentar uma tal afirmação e com ela a invalidade da decisão recorrida, “nos termos do art.º 122º do Código de Processo Penal”, como dizem os mesmos recorrentes. Padecendo o recurso, nesta parte, de uma verdadeira ineptidão.
Uma segunda questão colocada pelos recorrentes consiste numa alegada contradição com origem no ponto 36º dos factos dados como indiciados na decisão recorrida, no segmento onde se diz que “A arguida AA sabia, podendo fazê-lo, que se lhe impunha cumprir a regra do consentimento informado”. Considerando os recorrentes que o Tribunal a quo, passamos a citar, “leva à matéria não indiciada que a arguida não o fez, que a arguida não informou, mas não leva aos factos indiciados que a arguida fez.” E daí conclui que há uma contradição.
Não vemos onde possa haver contradição nas proposições apontadas, porquanto é logicamente possível dizer-se que alguém sabia e podia fazer uma determinada coisa, mas que, na realidade, em termos de ação efetivamente levada a cabo, não se apurou se essa coisa foi ou não por ela feita ou realizada, apesar de ter conhecimento e possibilidade de a ter levado a cabo. E é isso que se conclui ao dar-se como não indiciado o facto de a arguida não ter dado cumprimento à regra do consentimento informado, pois era esse facto negativo que vinha alegado na acusação, enquanto facto constitutivo, entre outros, da responsabilidade penal imputada à arguida.
Não se vislumbra, pois, qualquer contradição. Muito menos se descortina onde possa haver confusão ou imprecisão, que a recorrente, mais uma vez, conclusivamente alega existir, mas sem que aduza qualquer concreto fundamento, que o específico dever de motivação do recurso lhe impunha que aduzisse – art.º 412º, nº 1, do CPP.
Improcedendo por isso, também nesta parte, o recurso.
Chegados a este ponto, importa agora analisar se assiste ou não razão aos recorrentes quando alegam que, ao contrário do decidido no despacho de não pronuncia, relativamente à arguida AA, a matéria de facto, nele considerada não indiciada, deveria ter sido considerada suficientemente indiciada, e assim com base nela também deveria ter sido proferida uma decisão de pronúncia.
Ora, o art.º 308º, nº 1, do CPP, diz-nos que só a recolha, até ao encerramento da instrução, de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, permite a prolação de um despacho de pronúncia. Caso contrário o juiz deverá proferir despacho de não pronúncia.
No âmbito dos pressupostos, enquanto fundamento para a pronúncia da arguida pela autoria de um crime de homicídio negligente, nos termos previstos e punidos pelos art.ºs 137º e 15º do CP, defendem os recorrentes a demonstração probatória indiciária dos seguintes factos, que o Tribunal a quo considerou não indiciados:
d) A arguida AA estabeleceu a terapêutica referida Supra nos pontos 6º e 7º sem antes informar quer a DD quer a mãe desta, BB, que sempre acompanhou nas consultas, quer qualquer outro responsável pelo seu acompanhamento, das vantagens e inconvenientes da medicação que receitou, nomeadamente dos efeitos secundários possíveis da toma de “Lamotrigina” e, consequentemente, não obteve o consentimento livre e esclarecido para essa terapêutica quer de DD quer da mãe desta, BB, quer de qualquer outro responsável pelo seu acompanhamento;
e) Em concomitância, a arguida não alertou quer DD quer BB, quer qualquer outro responsável pela DD para manifestações possíveis dos referidos efeitos secundários da terapêutica estabelecida e da necessidade de, no seu surgimento, suspender imediatamente a medicação e aguardar o sequente parecer médico.
f) A arguida AA também não informou, como devia e podia, quer DD quer a mãe desta, BB, quer qualquer outro responsável pela DD, das possíveis consequências/efeitos secundários da interação medicamentosa referida supra no ponto 10º.
(…) .
f) A arguida AA, sabendo que devia agir conforme consta supra do ponto 36º não o fez e criou desse modo um perigo para a vida de DD e contribuiu diretamente para a sua morte.
f) DD não suspendeu a terapêutica e continuou a tomar Lamotrigina, em conjunto com os medicamentos “Diplexil” e “Cipioterona + Etinilestradiol”, por não ter sido avisada pela arguida AA [nem ter sido avisado a sua mãe ou outra pessoa por ela responsável] para suspender a medicação caso surgissem determinados efeitos secundários - desde logo, febre alta e erupção cutânea generalizada.
g) Ciente e com conhecimento do que consta supra do ponto 36º, a arguida AA não o teve em atenção, agindo, de forma voluntária, livre e consciente, sem observância das regras científicas e técnicas e dos princípios profissionais que como médica se lhe impunham conhecer e utilizar, de modo a evitar o período que criou e bem assim a morte de DD.
h) A DD continuou a tomar o medicamento “Lamotrigina” em consequência de omissão da arguida AA, tendo a omissão desta direta e necessariamente determinado a sua morte.
i) A arguida AA podia e devia ter previsto que com a sua conduta, que sabia não ser permitida e ser contrária às regras científicas e técnicas e aos princípios profissionais que como médica se lhe impunha conhecer e utilizar, poderia vir a causar a morte de DD e ter adotado o comportamento adequado evitar essa morte que efetivamente provocou.
Alegam os recorrentes, em síntese, que o Tribunal a quo desconsiderou as declarações da assistente e das suas testemunhas e que se cingiu à prova produzida na fase de instrução, apesar de na decisão instrutória se dizer que a mesma foi baseada em toda a prova recolhida, “em sede de inquérito e de instrução”, concluindo os recorrentes que as declarações da arguida e das suas testemunhas se revelaram particularmente frágeis, superáveis por outros meios de prova, e ainda que a fundamentação da decisão recorrida não se coaduna com as basilares regras do processo penal.
Recordemos que o Tribunal recorrido fundamentou a decisão de considerar não indiciada a factualidade agora posta em crise, nos seguintes termos:
“No que diz respeito à arguida AA, a mesma foi perentória na afirmação de que, na consulta efetuada, alertou DD e a assistente (que a acompanhava) para os efeitos secundários do novo medicamento, a Lamotrigina (LTG), tal sendo a sua prática habitual (e frequente, pois muitas vezes efetua a troca de Valproato por LTG em mulheres em Instrução idade fértil) dizendo-lhes ainda que, se acontecesse alguma coisa, a DD devia parar de tomá-lo. A arguida explicou ainda as razões para trocar o valproato (que não é indicado para mulheres em idade fértil) que a DD vinha tomando por LTG, bem como para a forma gradual de substituição de um pelo outro (plasmada, aliás, no documento de fls. 12, junto pela assistente), procedimento, aliás, considerado correto por FF, diretor do serviço de neurologia do Hospital ..., e pelo perito Prof. Doutor GG, nenhuma prova havendo em sentido contrário.
A este propósito, não será despiciendo referir que a própria assistente afirmou que, já antes da aludida consulta, pela arguida tinha sido explicado que a medicação para epilepsia teria de ser alterada se e quando a DD pensasse em engravidar, alteração que se concretizou em tal consulta, com a arguida a explicar à assistente a forma gradual da alteração, fornecendo-lhe o esquema de fls. 12 e perguntando-lhe se havia percebido. Ou seja, o cuidado demonstrado pela arguida não indicia, antes pelo contrário, uma atitude leviana da mesma que possa fazer-nos inclinar pela falta de advertência sobre os efeitos secundários frequentes da LTG.
Além disso, a testemunha HH, médica interna do 5º ano no serviço de neurologia, que esteve um mês a acompanhar a arguida AA, depôs no sentido de a mesma proceder habitualmente como relatou ao tribunal nas consultas a pacientes com epilepsia, sendo que quando é prescrita LTG diz-lhes que têm de ter em atenção erupções cutâneas, e nessa altura suspender o fármaco e submeter-se a observação, até para saber se é ou não grave.
Em contrário à prova descrita, temos apenas as declarações da assistente.
Ora, as declarações da mesma não são de molde a que seja possível atribuir-lhes, por si só e à luz das regras da experiência, credibilidade suficiente para sustentar a matéria supra constante das als. a) a c) e e) a i).
Com efeito, por um lado, soaram as suas declarações sugestionadas pela necessidade de responsabilização dos arguidos, e como tal pouco objetivas (o que, se podemos entender como compreensível, uma vez que está em causa a morte da sua filha, não podemos deixar de registar e daí retirar as necessárias consequências em termos de formação de convicção), sendo certo que veio mesmo a contradizer, de forma para nós inexplicável, o que tinha afirmado no inquérito quanto ao início da toma da LTG por DD, o que põe em causa a sua credibilidade de forma decisiva. Efetivamente, tendo afirmado a fls. 303 e 396 que a DD havia começado a tomar LTG uma semana e meia antes da consulta de 12 de Outubro – e essa informação é a que se mostra coadunável com a que consta do registo clínico de fls. 349 verso e o depoimento de fls. 476 de II, médica que no dia 15/10/2017 observou DD e diagnosticou síndrome de Stevens-Johnsons originado pela LTG –, referiu em sede de instrução, de forma circunstanciada, que achou melhor ela mudar a medicação só no dia 9 de Outubro, porque foi, após a consulta, passar uma semana para casa de uma tia, só na referida data tendo iniciado a toma da LTG.
Ora, na falta de outros elementos de prova que permitam colmatar o juízo dubitativo quanto à forma como efetivamente ocorreu a consulta em causa e às comunicações efetuadas pela arguida, não restou ao tribunal alternativa, por esse motivo e à luz do princípio da presunção de inocência, senão dar como não indiciados os factos das als. a) a c) e e) a i).
Isto porque o princípio do in dubio pro reo repercute-se em todo o processo penal, sendo que a sua exclusão da valoração da prova que subjaz à decisão instrutória reduziria desproporcional e injustificadamente as garantias de defesa do acusado, nomeadamente a sua presunção de inocência (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 439/2002, de 29 de novembro, publicado no Diário da República n.º 276/2002, Série II de 2002-11-29).”
Analisámos a prova produzida nos autos, incluindo as declarações prestadas pela assistente, pela arguida, e pelas testemunhas, tanto as registadas em sede de instrução, que ouvimos na íntegra, como as que foram prestadas em sede de inquérito. E não vemos, face ao acervo probatório produzido, como possa haver fundamento para se considerar que o Tribunal a quo errou na aplicação do princípio in dubio pro reo. Princípio que, como é sabido, enquanto corolário do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente plasmado no art.º 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), atine à prova dos factos, impondo à entidade que os julga que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova” sobre a realidade de um determinado facto “tem de atuar em sentido favorável ao arguido”[3], dando-se tal facto como não provado. Sendo que uma tal dúvida assentará necessariamente na demonstração, por via da fundamentação, da convicção formada a partir da prova produzida, com base nas regras da experiência comum, nos termos previstos no art.º 127º do CPP, no sentido de que a realidade de um concreto facto é inultrapassavelmente incerta, que sobre ele recai uma dúvida razoável e persistente, a implicar a prolação de decisão favorável ao arguido, dando-se esse facto como não provado, ou não indiciado, no caso de nos encontrarmos na fase instrutória[4]. Significando isso que, no âmbito da instrução, esgotados que estejam os meios de prova possíveis e necessários, que o princípio da investigação impunha fossem produzidos e valorados, persistindo a dúvida sobre a realidade indiciária de um determinado facto, a consequência será dá-lo como não suficientemente indiciado e, consequentemente, proferir despacho de não pronúncia do arguido, pois só com base numa positiva e suficiente indiciação probatória da realidade do facto, tipicamente ilícito e culposo, é que seria possível depois dizer-se que tinham sido recolhidos indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, com o sentido de possibilidade de se considerar razoável uma futura condenação do arguido na fase de julgamento, e com esse fundamento proferir-se despacho de pronúncia, nos termos dos art.ºs 283º, nºs 1 e 2, e 308º, nº 1, do CPP.
Ora, é socorrendo-nos de forma criteriosa daquilo que nos dizem as máximas da experiência da vida ou do que em geral nos permite, logicamente, estabelecer uma melhor compreensão do mundo que nos rodeia, incluindo a razão por que determinados factos acontecem, lógica e normalmente, como consequência de outros ou juntamente com outros, assim como as motivações que presidem à sua consumação, ou aos comportamentos humanos que os geram, que somos agora levados a concluir não ser possível considerar como errado o que foi decidido pelo Tribunal a quo, porquanto não vemos fundamento, face à prova produzida nos autos, para se considerar ultrapassada a dúvida razoável que aquele Tribunal considerou existir sobre o facto de a arguida AA, antes de estabelecer a terapêutica referida Supra nos pontos 6º e 7º, não ter informado quer a DD quer a mãe desta, BB, que sempre acompanhou nas consultas, quer qualquer outro responsável pelo seu acompanhamento, das vantagens e inconvenientes da medicação que receitou, nomeadamente dos efeitos secundários possíveis da toma de “Lamotrigina”, bem como para as manifestações possíveis dos referidos efeitos secundários da terapêutica estabelecida e da necessidade de, no seu surgimento, suspender imediatamente a medicação e aguardar o sequente parecer médico, e ainda das possíveis consequências/efeitos secundários da interação medicamentosa referida supra no ponto 10º. E dos efeitos da mesma dúvida padecerá a indiciação probatória relativamente aos factos a estes concomitantes e dados como não indiciados nas al. b) a c) e e) a i). Podendo mesmo dizer-se que tudo aponta para a impossibilidade de se afirmar que essa informação não tenha existido ou sido prestada pela arguida.
É certo que, num sentido favorável à sobreposição que pudesse ser feita da credibilidade das declarações da assistente relativamente às da arguida, se poderia argumentar que, sendo a primeira uma pessoa diligente, atenta e muito preocupada com a saúde da filha, não seria normal que não se lembrasse do que a arguida lhe teria dito, se o tivesse dito, na consulta realizada a 27/09/2017, na qual foi prescrito o tratamento com o medicamento “Lamotrigina”, com o plano terapêutico descrito nos factos dados como indiciados na decisão recorrida. A verdade, porém, é que também não se pode considerar desprezível a hipótese de tal informação lhe ter sido efetivamente dada, em circunstâncias em que a atenção da assistente estivesse essencialmente orientada para o que era mais importante (e que não era pouco), ou seja, o novo plano terapêutico, que deveria seguir, e assim algo bem mais assente no patamar da realidade, relativamente ao qual teria mais esforçadamente de investir, de compreender, memorizar e cumprir, mesmo superlativamente, ademais por se tratar de informação suportada em documento escrito, em contraponto à fixação de uma informação, oralmente transmitida, sobre algo que seria apenas hipotético acontecer, raro, embora grave, qual seja o alerta para eventuais reações alérgicas que a medicação pudesse causar, e sobretudo quando a própria assistente, nas declarações prestadas nos autos, deixa notas de um possível conhecimento ou memória de que o ocorrido com a filha pudesse estar relacionado ou ter origem alérgica, podendo assim tal comportamento traduzir resquícios de memória do que lhe havia sido dito na aludida consulta, como se deduz do facto de dizer a recorrente, em sede de inquérito, nas declarações prestadas no dia 19/12/2018, a que se refere o auto de fls. 148, que “informou o Dr. EE da medicação que a DD estava a tomar, tendo o Dr. EE questionado há quanto tempo estava a tomar aqueles medicamentos tendo a depoente respondido há cerca de uma semana e meia; o Dr. EE desvalorizou por isso qualquer reação adversa aos medicamentos e até prescreveu mais uma caixa de LAMOTROGINA a pedido da depoente” (sublinhado nosso). Repare-se que, dialético-dialogicamente, o sentido da desvalorização da reação ao medicamento dada pelo médico, nos termos contados pela própria assistente, no contexto da comunicação também por esta revelado, só ganha verdadeiro sentido se o mesmo médico tivesse sido interpelado ou confrontado com a medicação referida e a possibilidade de ter sido a mesma a provocar as erupções ou estado em que naquele momento se encontrava a entretanto falecida DD. Isso mesmo resulta corroborado pelas declarações da assistente, prestadas em sede de instrução, quando afirmou, a partir do minuto 3:07 do respetivo registo, referindo-se à consulta de urgência do dia 12/10/2017, acima referida nos factos dados como indiciados: “Eu fui à consulta com a DD. Porque a DD…” (Sendo-lhe perguntado de imediato, com interrupção do que estava a dizer) - “E porquê? e porquê?” Respondendo a recorrente: - “Porque a DD tava com… parecia alergia no corpo. As costinhas estavam cheias e tinha na carinha e algumas com as mãozinhas, bracinhos…”. Sendo-lhe perguntado: - “Então, foi por isso que foi lá?” respondendo imediata e perentoriamente: - “Sim. Sim.”
Ora, não sendo a assistente médica, nem tendo quaisquer conhecimentos de medicina, nem tendo qualquer experiência pessoal do foro clínico, como é que se justifica a apresentação da filha na consulta de urgência, referenciando aí a assistente o estado em que aquela se encontrava como sendo de reação alérgica? E, plausivelmente, de reação alérgica devida aos medicamentos que a DD se encontrava a tomar. Tirando nós esta última ilação, com uma forte plausibilidade, com base na reação comunicativa que a própria assistente diz ter tido o médico que a atendeu, ao negar que aquele estado se pudesse dever a qualquer reação à toma dos medicamentos, e concretamente da Lamotrigina. E quando confrontada diretamente com o facto de ter sido ou não informada sobre as reações que a nova medicação pudessem provocar, a partir do minuto 12:30 é nítida a hesitação, que até aí não tinha existido na prestação das suas declarações, dizendo de forma titubeante três vezes que “não”, em tom de voz dificilmente audível, terminando com uma quarta negação, em voz baixa, quase inaudível, num tom de fraca convicção: “Não me disse nada, Doutor.” Insistindo quem interroga: “Designadamente sobre algo da pele?” Respondendo em tom fraco e baixo, contrastando com o vigor das anteriores declarações prestadas: “Não. Se me… se me tivesse dito… eu quando vi aquilo… sabia que… q… que era de medicamento… Não. Eu até pensei que fosse uma alergia, qualquer.” Segue-se o silêncio, durante 11 segundos. E insiste quem interroga no mesmo tipo de questionamento, persistindo a repetição do “não”, várias vezes, sem convicção, no mesmo tom apagado das anteriores. De seguida quem interroga dirige as perguntas para a ida ao Hospital 1..., as respostas recuperam o vigor, o tom, a clareza e a espontaneidade que tinham marcado as suas declarações, antes de se chegar às perguntas postas sobre o ter ou não a arguida AA informado a assistente e a sua filha sobre os possíveis efeitos da medicação, cuja hesitação, falta de espontaneidade e convicção nas respostas às perguntas que lhe foram sendo postas, parecem também ser mais consentâneas com uma falta de certeza sobre se a arguida efetivamente a informou ou não, do que a convicção de que a arguida efetivamente o não tenha feito.
Assim sendo, como é então possível afirmar-se, acima de qualquer dúvida razoável, que a arguida não comunicou à assistente e à DD os possíveis efeitos alérgicos que a toma de Lamotrigina e da demais medicação podia causar? Não vemos. Sobretudo quando a corroborar o comportamento da assistente, que além do mais foi tudo menos insciente da possibilidade de estar perante uma reação alérgica ao medicamento em causa, temos as declarações da própria arguida, a asseverar que forneceu à assistente uma tal informação, declarações que foram corroboradas pela testemunha HH, médica interna do 5º ano no serviço de neurologia, que esteve durante um mês a acompanhar a arguida AA, e confirmou ser procedimento habitual desta, nas consultas a pacientes com epilepsia, a advertência sobre possíveis efeitos da Lamotrigina, como erupções cutâneas, e a necessidade de se suspender a toma do medicamento e submeter-se o paciente a observação médica.
Por outro lado, resultando das declarações da recorrente, cônscia da possibilidade de os sintomas revelados pela falecida DD serem o resultado de uma reação alérgica aos medicamentos que lhe haviam sido prescritos, que comunicou esse facto ao médico na consulta de urgência do dia 12/10/2017, não se compreende como na participação criminal junta aos autos, que assinou (mas se vê e depreende não ter sido elaborada pelos próprios assistentes), não esteja referido esse importante facto, e que mais do que uma mera participação de factos, assente numa perspetiva essencialmente histórico-analítica, nela se revele, finalisticamente, uma deliberada preocupação em elaborar uma verdadeira peça acusatória, quer do ponto de vista formal, quer material, seja pelos factos logicamente organizados, seja pelas normas jurídicas (de jure et de facto) aí concretamente referidas, ou ainda pelas fórmulas jurídico-conclusivas usadas, tudo a reforçar o entendimento que o próprio Tribunal a quo deixou vertido na decisão recorrida, como fator contributivo para a queda da credibilidade das declarações prestadas pela assistente, ademais no cotejo com as prestadas pela arguida, ao dizer na motivação da decisão recorrida que “soaram as suas declarações sugestionadas pela necessidade de responsabilização dos arguidos, e como tal pouco objetivas (o que, se podemos entender como compreensível, uma vez que está em causa a morte da sua filha, não podemos deixar de registar e daí retirar as necessárias consequências em termos de formação de convicção).”
As ilações assim extraídas da prova produzida tornam anódina, quer a alegada incongruência sobre o início da toma dos medicamentos, quer o ter estado a filha da assistente uma semana na casa da tia, ou o que para isso possa relevar o depoimento da testemunha JJ, ou o documento de fls. 12, ou os depoimentos das testemunhas FF ou HH, porquanto é matéria e meios de prova que não bulem com a que direta e essencialmente está em causa nos autos, nem com a força probatória dos meios que a pudessem ou não indiciar.
Aliás, com um mesmo sentido ou propósito, se poderá também entender a convolação pretendida pelos recorrentes, em sede instrutória, do pincípio in dubio pro reo para um verdadeiro princípio in dubio contra reo. Com o significado que teria de, não havendo indícios suficientes sobre a realidade dos factos alegados no processo, por ser duvidoso, face à prova produzida, que tais factos pudessem ter efetivamente ocorrido (factos positivos ou negativos, tanto faz), mesmo assim deveria fazer-se de conta que os mesmos estavam suficientemente indiciados, pois uma tal dúvida, com um tal avesso entendimento, a isso obrigaria, e como se face à mesma se pudesse afirmar que “é mais provável que os ditos factos se tenham verificado do que não se tenham verificado”[5], para efeitos de assim se considerarem suficientemente indiciados. Ora, o que resultou dos autos foi o contrário disso, e como caso contrário que é, nos termos do art.º 308º, nº 1, in fine, a consequência é a prolação de um despacho de não pronúncia, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Razão por que, não se vislumbrando um qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida, isto é, no sentido de, em contrário do que fundamentadamente nela foi considerado, quanto às alíneas acima referidas, de não considerar suficientemente indiciados os factos nelas contidos, irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento das custas
Uma vez que os assistentes decaíram no recurso interposto, são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 515.º, nº 1, al. b), e 514.º, nº 3, do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 ½ UC.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes BB e CC, mantendo-se a douta decisão recorrida.
b) Custas a cargo dos assistentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um dos assistentes em 4 ½ UC.
Porto, 2022-11-16
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva
[1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 520.
[2] Por todos, Ac. do Tribunal Constitucional 446/2021, de 24 de junho de 2021.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição de 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 215.
[4] Sem necessidade de mais desenvolvimentos, e porque bastante elucidativo, sobre a matéria, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 16/10/2012, Proc. nº 76/08.2.MAPTM.E1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 347.