I- O funcionario da ex-colonia de Moçambique na situação de licença ilimitada que não tendo regressado a Portugal requereu em 10-5-76 o ingresso no Q.G.A. nos termos do n.3 do art. 26 do Dec. Lei 294/76, não podia ser integrado na situação de disponibilidade.
II- Mas tendo o mesmo funcionario requerido em 16-5-80, antes de regressar ao Pais, aquele ingresso na situação de licença sem vencimento e, depois de regressado a Portugal em 10-9-85, requerido o regresso a actividade nos termos do art. 7 do DL n. 42/84, não enferma de violação de lei o despacho que integra aquele funcionario do Q.G.A. retroactivamente a data do 1 requerimento na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado.
III- Mas tendo o funcionario, depois de ter requerido o regresso a actividade, sido incluido por despacho da Administração de 7-1-86, nos termos do art. 7 do Dec. Lei 42/84, na lista de pessoal para passar a actividade a medida que surja vaga, permanece na mesma situação enquanto estiver submetido ao regime deste diploma.
IV- O funcionario assim integrado não tem direito a qualquer remuneração, quer relativa ao tempo de ingresso retroagido a data do seu 1 requerimento de ingresso no Q.G.A., quer relativa ao tempo decorrido sob o regime do art. 7 do DL n. 42/84, aguardando vaga na actividade.