I- Segundo o art. 30 do CSISD, na red. anterior do DL 108/87 -03-10, o valor tributável dos imóveis, para efeito do imposto sobre as sucessões e doações, era, em regra, o produto do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação pelo devido factor de capitalização.
II- Essa norma não colidia com a do art. 20 do mesmo diploma que consagra o princípio da tributação pelo valor real dos bens transmitidos.
III- É de admitir desvio àquela regra quando o valor matricial
à data da liquidação não corresponda ao valor do bem transmitido por tal valor se encontrar empolado pela circunstância de no prédio se haverem entretanto introduzido melhoramentos; mas já não se o aumento do valor matricial deveria apenas da erosão monetária ou da celebração de um contrato de arrendamento ou da actualização da renda na pendência de contrato anterior, sem prévias obras de beneficiação.