1Relatório
B…………, instaurou procedimento cautelar comum contra C…………., SA, pedindo seja decretada a providencia cautelar, ordenando-se à requerida a determinação à requerente de um horário que lhe permita sair até às 18,00 horas, sob pena de graves prejuízos para a requerente por não ter quem vá buscar a sua filha de 2 anos de idade até decisão final da acção a propor.
A requerida deduziu oposição concluindo pela sua improcedência
Foi realizada a audiência final.
Proferida decisão foi a providência julgada improcedente.
Inconformada com essa decisão dela recorre a requerente, concluindo que a decisão recorrida reconhece que a recorrida aprovou e comprometeu-se com um horário que permitisse à recorrente durante 2 anos sair até às 19,00 horas, para assim ir buscar a sua filha ao infantário; sendo que a recorrida unilateralmente alterou o horário da recorrente, violando o art.º 173.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
A recorrida respondeu ao recurso.
O Exmo. Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
2Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A requerente e a requerida celebraram contrato de trabalho que teve o seu início em 1999 e se prorrogando até se ter convertido em contrato sem termo.
- 2.Por esse contrato comprometeu-se a requerente a prestar à requerida sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções típicas da sua categoria.
- 3.Funções que ultimamente eram de Técnica Postal e de Gestão, ou seja: executar tarefas de atendimento, promoção, venda, assistência pós venda e tratamento manual de ou mecanizado das correspondências. Efectuam balanços, auditorias, estudos de redimensionamento de giros, controlo e guarda de valores, bem como todo tipo de tarefas de natureza técnica - administrativa inerentes às actividades comerciais, operacionais, de apoio e controlo de qualidade. Desempenham tarefas de apoio à organização, racionalização e implementação das redes comercial, distribuição, tratamento e transporte. Podem assumir a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho e participar em acções de formação.
- 4.Em contrapartida a requerida remunerava a requerente à razão de euros 744,60, ilíquidos mensais.
- 5.A requerente é mãe de uma menina de 3 anos.
- 6.Seu marido é vendedor sendo o seu horário das 20,30 h às 20,30 h.
- 7.A sua filha frequenta o infantário da D……….., que funciona da 2.ª a 6.ª feira, das 7,30 h às 19,00 h.
- 8.A requerente durante 3 anos esteve a trabalhar na Loja de ……. da requerida, onde tinha um horário de funcionamento que lhe permitia ir buscar a sua filha ao Infantário.
- 9.Em 11 de Fevereiro de 2008 a requerente foi transferida para a Loja de ………. sita no Gaia Shoping.
- 10.O horário de funcionamento desta loja é das 9,30h às 20,48h o que obriga a existência de 2 horários, um com entrada às 9,30 h e outro com entrada às 13,00h.
- 11.A requerente interpelou a requerida, tendo-se esta comprometido a atribuir-lhe um horário, não flexível, mas que garantisse não contender com a necessidade relativa à hora de saída durante pelo menos 2 anos.
- 12.Tal garantia foi concedida, desde pelo menos 20 de Março de 2008.
- 13.A requerente solicitou por escrito que lhe fosse dado um horário que lhe permitisse sair até à data do encerramento do infantário de sua filha, enquanto não a mudassem de posto de trabalho.
- 14.Face a essa posição da requerente, a requerida por carta da Gestão das Condições do trabalho da ADP de 29.4.08 confirmou por escrito que:
“…não foi concedido horário flexível à trabalhadora, mas a garantia de que lhe serão atribuídos horários que não contendam com sua necessidade relativamente à hora de saída, durante o tempo (2 anos) em que o próprio protege essas situações.”
- 15.Entretanto a requerente requereu a transferência para uma loja com encerramento até às 18,00 h, o que foi aceite ficando a aguardar a oportunidade na concretização da mesma, mais concretamente para Miramar.
- 16.Em 14 de Janeiro de 2009, para começar em 15 Janeiro de 2009, e depois em 23 de Janeiro de 2009, para iniciar em 26 de Janeiro de 2009 a sua Chefe de Estação mandou a requerente entregar a chave com que abria a Loja para passar a fazer o horário de saída às 20,48h.
- 17.A requerente vê-se assim na indisponibilidade de ir buscar a sua filha de 3 anos de idade ao infantário.
- 18.O referido pedido de transferência para Miramar, invocado pela autora apenas foi requerido em Outubro de 2008 e está pendente a aguardar vagas nos termos em vigor na empresa.
- 19.A referida Loja de Gaia onde a requerente se encontra colocada apenas tem três unidades, E…………, Gestora de Loja e duas TPG, a autora e F…………...
- 20.A loja tem horário de abertura das 9,30 h às 20,48 h e são dois os horários em vigor: das 9,30 h às 13,00 h e das 14h às 18h e outro das 13h às 20,48h, conforme quadro de pessoal e mapa de horário.
- 21.Os mesmos são rotativos semanalmente entre as duas TGP e a Gestora de Loja pratica o horário das 13h ás 20,48h.
- 22.Quando foi apreciada a situação da requerente foi-lhe autorizado o horário com saída às 18 h 18m, ou seja o horário designado H1, com entrada às 9,30 h, às 13h, e das 14 h às 18,18h.
- 23.Em consequência a colega TGP da autora passou a efectuar o horário fixo das 13h às 20,48h.
- 24.No entanto, a mesma veio a reclamar da mudança de horário, requerendo a manutenção da rotatividade de horários em virtude de ter igualmente uma criança com 3 anos, estando assim nas mesmas circunstâncias da colega e com os mesmos direitos.
- 25.Daí que à requerente tenha voltado a ser atribuído o horário referido em 16.
- 3.O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a questão que a recorrente coloca à nossa apreciação consiste em saber se:
Ocorre violação do art.º 173.º do Código de Trabalho (CT) por a recorrida ter alterado o horário de trabalho da recorrente sem o acordo desta.
Como é sabido, o Código do Trabalho consagrou diversas medidas tendentes à protecção da maternidade e paternidade. Entre elas destaca-se a possibilidade de o trabalhador, com um ou mais filhos menores d 12 anos, ter direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário, art.º 45.º do CT. Os contornos em que deve ocorrer o trabalho a tempo parcial ou a flexibilidade de horário são os previstos nos artigos 79.º e 80.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho (RCT), devendo o trabalhador solicitá-los ao empregador nos termos previstos no art.º 80.º desse mesmo diploma.
No caso em apreço, não terá sido requerida qualquer uma dessas modalidades de horário, tendo a requerente solicitado à recorrida, por escrito, que lhe fosse dado um horário que lhe permitisse sair até à data do encerramento do infantário de sua filha, enquanto não a mudassem de posto de trabalho, tendo-se a empregadora comprometido a atribuir-lhe um horário, não flexível, mas que garantisse não contender com a necessidade relativa à hora de saída durante pelo menos 2 anos.
Esta posição acordada entre as partes, traduziu-se numa modificação contratualizada do horário que a requerente vinha fazendo (que passou a ser das 9,30 h às 13h e das 14h às 18, 18 h), e que por força do preceituado no art.º 173.º do Código do Trabalho, não podia ser unilateralmente alterado pela empregadora.
Sucede, porém, que o circunstancialismo contextual desse convénio sofreu alteração. Com efeito, a outra trabalhadora que também exercia funções de TPG, e que em virtude da alteração de horário da requerente passou a laborar das 13h às 20,48h, veio invocar perante a recorrida, ser também mãe de uma criança de 3 anos, e estar a ter dificuldades em acompanhar o filho em virtude do horário praticado, requerendo, por isso, o regime de rotatividade de horários a fim de serem minimizadas essas dificuldades.
Foi perante essa situação, e por as duas trabalhadoras apresentarem necessidades idênticas decorrentes da sua condição de mães, que a requerida alterou o horário que havia acordado com a requerente e determinou que passassem a praticar o horário, tal como antes, em regime de rotatividade.
Ora, salvo o devido respeito, importa não esquecer que as ditas regras concernentes ao horário de trabalho, não podem ser encaradas em termos absolutos, e que, mesmo nas hipóteses contempladas no art.º 45.º do Código do Trabalho, a sua concessão não é automática nem desligada da situação da empresa. Deste modo, perante uma situação de colisão de direitos, art.º 335.º do Código Civil, como ocorria, impunha-se a cedência dos respectivos titulares dos direitos na medida do necessário «para que todos produzam igualmente os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer das partes», justificando-se, assim, a alteração do horário efectuada com o retorno à rotação de horário.
Improcedem, por isso, as conclusões de recurso.