I- O trânsito de animais de uma exploração para outro deve ser acompanhada de guias sanitárias de trânsito.
II- Abatidos os suínos afectados de peste suína africana que haviam sido transportados de outra exploração por aquisição ou transferência sem serem acompanhados da respectiva guia sanitária de trânsito implica a perda da indemnização fixada para o abate de tais animais.
III- Existindo uma exploração suínicola a menos de 200 metros de um matadouro antes de entrada em vigor do DL 233/79 de 24/7, não pode ser ordenado o encerramento dessa exploração previsto no art. 14 do
DL 233/79, sem que se dê cumprimento ao art. 1 n. 1 e n. 2 da Portaria 102/81 de 22/1, por força do art. 22 do DL 233/79.
IV- Será pois necessário que a Administração verifique se o proprietário cumpriu as obrigações impostas quanto à adaptação, funcionamento ou alteração de exploração, e só na falta de cumprimento tal encerramento pode ser ordenado.