IIIO Direito:
- Está em causa, em sede recursória, saber se o Tribunal “a quo” decidiu com acerto quando, no caso sub judice, indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante requerido pela Recorrente/Requerente.
Fundou-se o respectivo indeferimento na previsão contida na al. d) do art. 238º, nº 1, do CIRE e, em suma, na circunstância, de o pedido ter sido deduzido decorridos mais de seis meses, após a verificação da situação de insolvência, o que, no entender do Tribunal recorrido constitui infracção à citada norma, bem como ao facto de ter considerado que a Recorrente/aqui Requerente da exoneração do pedido restante, assumiu um comportamento que implica, por si só, um prejuízo para os respectivos credores.
Fundamentação que, no que releva, foi acompanhada pela C… que igualmente se opôs ao deferimento do pedido, e que reiterou, nas suas contra-alegações, o seu entendimento no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Contudo, desde já se adianta que não podemos sufragar tal decisão pelas razões que de seguida serão aduzidas e que recolhem apoio na jurisprudência dominante.
1. Com efeito, na senda dos Acórdãos desta Relação e do STJ, que citaremos ao longo deste acórdão, entendemos também que:
Conforme resulta do artigo 1º do CIRE, «o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores…».
O seu objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica. A exoneração do passivo restante é, pois, determinada pela necessidade de conferir aos devedores – pessoas singulares – uma oportunidade de começar de novo (fresh start).
E de acordo com o artigo 235.°, trata-se da concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Assim, na lógica de que “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem estiver em condições dela beneficiar, exigindo a lei para tal uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração.
A ratio legis do instituto da exoneração é, por conseguinte, evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular. Sendo que, a insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por, em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívidas – neste sentido cf. o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 2/10/2012, in www.dgsi.pt
Todavia, esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.
Ou, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda “in” Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em análise ao artigo 235º, a exoneração do passivo restante “traduz-se na libertação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se do passivo restante”.
Por sua vez no Acórdão do STJ, de 21.10.2010, proferido no âmbito do Processo n.º 3950/09, in www.dgsi.pt., pode ler-se o seguinte:
- 1.O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência.
- 2.(…)
- 3.O devedor não tem que fazer prova dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No n.º 1 do artigo 238º estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Quer isto dizer que os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé.
Por conseguinte o devedor pessoa singular tem direito a que o seu pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (cf. artigo 236º/1 e 4) – sublinhado nosso.
Parecendo, assim, desapropriada qualquer valoração que ocorra ao arrepio dessa consideração ou que não pondere, devidamente, as manifestações expressas pelos credores e administradores da insolvência, a não ser, claro, que sejam tomadas ao arrepio dos requisitos legais estatuídos nessa matéria pelo CIRE.
2. Por outro lado, não se vislumbram razões que justifiquem que a mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis constitua fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
As razões justificativas do indeferimento liminar a que se refere o n.º 1 do artigo 238.º reportam-se todas a factos imputáveis ao insolvente, o que pressupõe a prova de um circunstancialismo fáctico revelador dessas faltas/factos que lhe são imputáveis.
Matéria que não encontramos retratada nos autos de forma tão linear e esclarecedora como aquela que a sentença recorrida decidiu considerar.
Ora, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no artigo 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante, pelo que, considerando o preceituado no artigo 342º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre o Administrador e os Credores da insolvência.
Acresce que, sendo a enumeração do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE taxativa, não se encontrando enunciadas na lei outras circunstâncias, o pedido de exoneração do passivo só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento aí previsto.
E, de acordo com a jurisprudência que tem prevalecido, o pedido de exoneração do passivo não pode ser liminarmente indeferido com o fundamento de os requerentes não possuírem bens ou rendimentos disponíveis – neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2/10/2012, in www.dgsi.pt.
3. Resulta igualmente da decisão recorrida que o indeferimento do pedido fundou-se na previsão contida na al. d), do art. 238º, nº 1, do CIRE – ou seja, na circunstância, entendida como implicando, por si só, prejuízo para os credores, de ter o pedido sido deduzido pela Requerente, decorridos mais de seis meses, após a verificação da situação de insolvência.
Trata-se de opinião que não encontra suporte, a tal respeito, no entendimento jurisprudencial dominante.
Senão, vejamos:
- -“A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do nº 1, do art. 238º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto independente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva” (sublinhado nosso).
- -“A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo que, seguramente, se não presume” – neste sentido cf. o Acórdão do STJ, de 24/1/2012, in www.dgsi.pt.
- -“Os fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não assumem uma feição estritamente processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, cuja natureza assumem, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração” - Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, datado de 19/6/2012, in www.dgsi.pt.
- -“A ratio legis do instituto da exoneração é evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular, implicando uma moderada transigência com a apresentação intempestiva, ligando-a, apenas reflexamente, ao facto dessa omissão poder ser causadora de prejuízo para os credores.
- -A exoneração do passivo restante constitui um meio legal criado com o objectivo final da extinção das dívidas e libertação do devedor de parte de seu passivo, de forma mais breve e leve que a prescrição tradicional.
- -O retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência (que a essa apresentação não esteja obrigada por lei), só por si, não é fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo e só o será, se, nomeadamente, lhe sobrevier o prejuízo dos credores da responsabilidade do devedor apresentante.
- -Não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação”.
Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, de 22/3/2011, in www.dgsi.pt.
Ora, toda a jurisprudência citada é bem reveladora do entendimento que subjaz às normas legais que convergem para a decisão da presente questão, quer no que concerne à fixação do prazo para a apresentação/dedução da pessoa singular à insolvência, quer no que respeita à razão de ser do instituto e ao afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que, de acordo com a jurisprudência citada, carece sempre de demonstração efectiva.
E conforme se referiu já, essa demonstração não foi feita.
4. Tão pouco se pode entender como tal a alegação da C.., que deduziu oposição, porquanto o seu crédito foi em parte satisfeito pela adjudicação do imóvel hipotecado ao valor da dívida existente, fruto do empréstimo contraído pela Requerente.
É certo que o montante não foi suficiente para pagamento do total do montante emprestado. Mas também ficou por demonstrar a existência de acrescidos prejuízos, decorrentes desse alegado atraso na apresentação da Requerente devedora à insolvência.
Cita-se, neste contexto, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 31.10.2012, in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que:
“O prejuízo (a que se refere tal norma) deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores”.
Que, desse modo, e em função do comportamento da devedora, ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente.
“E a circunstância de se assumirem compromissos financeiros numa altura em que a situação do devedor já se encontra financeiramente degradada não representa, por si só e necessariamente, uma causa de prejuízo (na acepção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma simples e legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) essa degradação financeira”, através, nomeadamente, da criação de outras alternativas que lhe permitam satisfazer as dívidas existentes – sublinhado nosso.
Ora, do acervo factual inserido nos autos não constam elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa da devedora/Requerente na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do art. 186.º do CIRE.
E bem assim, que tinha o dever de se ter apresentado à insolvência em data bastante anterior, v.g., em 2006.
5. Por outro lado, cabia aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar os factos concretos subsumíveis num prejuízo para si adveniente duma apresentação tardia à insolvência por parte do devedor, o que não sucedeu, importando alegar e provar que da apresentação tardia à insolvência resultou uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente de atitude censurável, desleal ou de má fé do devedor, o que, manifestamente não constitui o caso sub judice, nem se provou.
Nada se tendo apurado igualmente no sentido que permita concluir que os incumprimentos da Requerente estão na origem de um prejuízo para os credores, nos termos exigidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, do CIRE.
E nada se tendo apurado com relevo nesta matéria, não podia ter sido indeferida a pretensão da Requerente.
IV – Em Conclusão:
- O conteúdo dos autos não habilita o Tribunal “a quo” a concluir nos termos em que o fez, porquanto, ao invés do decidido, inexiste fundamento legal para o indeferimento liminar do pedido em causa, uma vez que não foi feita prova dos referidos pressupostos legais citados pelo Tribunal na sua decisão.