I- O negocio juridico, celebrado por escrito, intitulado "contrato de promessa reciproca de compra e venda" de imovel, nele se inserindo as respectivas condições, dele se concluindo que as partes quiseram celebrar um contrato sinalagmatico de promessa reciproca de compra e venda e com a expressa bilateral vontade de se obrigarem, escrito esse que apenas foi assinado pelo promitente-vendedor, padece de invalidade integral sendo, consequentemente nulo.
II- Tal nulidade e do conhecimento oficioso do tribunal.
III- Como consequencia dessa nulidade, impõe-se a restituição do imovel pelo pretenso promitente-comprador, a quem o mesmo fora entregue e, simultaneamente, do sinal pago, pelo promitente-vendedor, bem como das benfeitorias feitas por aquele.