I- Na vigência da primitiva redacção do art. 27 do CIVA a falta de pagamento do imposto resultante de uma liquidação oficiosa convertia a cobrança eventual em cobrança virtual.
II- Este regime de cobrança só foi alterado pelo D.L. 100/95,
19/5, que harmonizou o sistema de cobrança do IVA ao estabelecido no CPT.
III- Assim, e por força do disposto no art. 7 do D.L. 154/91, de 23/4, aos prazos de impugnação judicial daquela liquidação aplicavam-se as disposições previstas no CPCI.
IV- A abertura do cofre, que servia de termo inicial do prazo previsto na al. a) do art. 89 do CPCI, pressupunha um débito ao Tesoureiro, mediante a entrega dos respectivos títulos de cobrança por parte do Chefe da Repartição de Finanças.