I- Prestada fiança bancaria em processo por delito fiscal e pagas pelo fiador a multa e custas respectivas em que por tal delito foi condenado o afiançado, no caso de o fiador lhe exigir o que por ele pagou não ha lugar a moratoria estabelecida no artigo 1696, n. 1, do Codigo Civil.
II- Tendo o afiançado, que não e comerciante, avalizado em nome individual, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, a sociedade, de que e socio, numa livrança por ela subscrita destinada a garantir ao fiador as comissões e encargos relativos a prestação da fiança bancaria, e ainda as despesas de reembolso do que pelo afiançado pagasse, a obrigação decorrente do aval goza de moratoria não lhe sendo aplicavel o disposto no artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção que lhe deu aquele diploma.
III- A natureza da divida, cujo pagamento se pede em juizo, afere-se pelo pedido e causa de pedir, sendo irrelevante a qualificação que dos factos integrativos desta faça o autor.