Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………., SA intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra AP……. – Administração do Porto de ………, SA e contra B…….., S.A., e C………., S.A., na qualidade de contra-interessadas, no âmbito de contratação para «Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana na Área de Jurisdição da AP……., SA e Plataforma de ……….», pedindo:
- «a)Ser anulada a deliberação do Conselho de Administração da AP……… de 18 de Junho de 2014 na parte em que adjudica a proposta apresentada pela B…….. e ordena em segundo lugar a proposta apresentada pela C………..;
- b)Ser anulado o contrato de prestação de serviços […];
- c)Ser a Entidade Demandada condenada a proferir decisão de exclusão da proposta apresentada pelo adjudicatário B……[…];
[…]».
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por acórdão de 21/02/2015 (fls. 2310/2336), julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.
- 1.3.Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte foi-lhe negado provimento, por acórdão de 19/06/2015 (fls. 2732/2755).
- 1.4.É desse acórdão que a Autora vem requerer admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal a questão de «
- 1.5.Houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Nos termos da alegação da recorrente o presente recurso visa responder à seguinte questão: «quando, para demonstração de que o preço proposto é suficiente para cobrir todos os custos juridicamente obrigatórios à luz do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º do CCP, um concorrente invoque que beneficiará de medidas de apoio à contratação, podem essas medidas ser consideradas pela entidade adjudicante à luz da exigência de firmeza e seriedade da proposta inerentes ao n.º 1 do artigo 56º do CCP, se tal concorrente não tiver provado a sua concessão?»
A questão controvertida integra-se na problemática dos elementos constantes da formação do preço apresentado pelos concorrentes que, no caso dos autos, se centra nas medidas de apoio à contratação previstas no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06/05 e na Portaria n.º 106/2013, de 14/03 (revogada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24/06).
As instâncias estiveram conformes no sentido de não haver obstáculo à inovação de eventuais benefícios de medidas de apoios à contratação, reafirmando o acórdão recorrido «a inexistência de qualquer norma que imponha o modo de formação do preço».
Esta matéria tem vindo a ser objecto de discussão em diversos litígios judiciais.
Um dos acórdãos que a recorrente traz a seu favor, e que ilustra quer a reiteração do problema quer a divisão de posições, é o acórdão do TCA Sul, de 25.6.2015, numa situação similar. Esse acórdão foi objecto de recurso de revista, que foi admitido por esta Formação em 09.9.2015, no processo n.º 1021/15 (aí é recorrente a ora contra interessada B…….).
E esta Formação também admitiu outra revista, acórdão de 16/06/2015, processo n.º 0657/15, estando aí igualmente em discussão os limites da formação do preço apresentado pelos concorrentes, e a integração de medidas de apoio à contratação.
Esta matéria não foi ainda objecto de jurisprudência consolidada deste Supremo tribunal.
Tal como então se considerou, trata-se de problemática que se apresenta, enquanto tal, como muito complexa, assumindo forte importância jurídica e social, havendo, como os casos atestam, reiteração de litigiosidade.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.