Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do «despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações n.º 997/08/11 no uso da Delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho de Administração publicada no Diário da República, II Série n.º 22 de 997/01/27».
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- –O Tribunal não pode recusar-se a apreciar e proferir decisão de mérito sobre um caso submetido a apreciação, com fundamento de nas conclusões não se ter invocado norma legal aplicanda.
- –Deve ser declarado impugnado, nulo e revogado o despacho da Caixa Geral de Aposentações, que decretou o desconto de 1/3 mensal das pensões de sangue das Recorrentes, até perfazer a quantia de 4.441.575.00, recebida por estas a título de indemnização cível paga pela Seguradora do condutor e proprietário da viatura causador do acidente, que originou a morte do 2º Sargento B..., marido e pai das Recorrentes.
- –A Caixa Geral de Aposentações efectua o pagamento das pensões de preço de sangue no cumprimento de uma obrigação própria pelo que inexiste sub-rogação.
- –Tais prestações não são devidas pelo lesante e por esse facto também não são objecto de dedução ou compensação no quantum indemnizatório que àquele compete satisfazer ao lesado.
- –A sentença do Tribunal Judicial do Entroncamento atribuiu a indemnização cível às Recorrentes apesar de conhecer e citar que as viúvas de G.N.R. recebiam a totalidade do vencimento dos maridos e por isso o despacho recorrido ofende caso julgado.
- –O acto infringe ainda o disposto no nº 6 e 7, art. 9 do D.L. 404/82 na nova redacção.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, dizendo o seguinte:
- 1.Vem o presente recurso da douta sentença de fls., que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente no Tribunal "a quo", com fundamento na inexistência de caso julgado e no entendimento de que só é possível arguir novos vícios em momento posterior ao da apresentação do recurso quando se demonstre o desconhecimento de tais vícios em data anterior e a impossibilidade de deles ter tido conhecimento.
- 2.Sucede, porém, que a douta sentença recorrida não merece censura.
- 3.Quanto à arguida ofensa de caso julgado, é manifesto que tal ofensa não se verifica.
Com efeito, nos termos dos arts. 497º e 498º do C.P.C., a excepção de caso julgado pressupõe a existência de uma causa, já decidida, em que tenham sido os mesmos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, o que não se verifica com os presentes autos. Pelo menos, a autoridade recorrida nunca foi parte em qualquer outra causa sobre a mesma questão.
4. Quanto à arguição de novos vícios, o que no caso dos autos veio a acontecer, com a apresentação das conclusões das alegações da recorrente, para além de, como bem julgou a douta sentença, as conclusões das alegações não serem o local próprio para a arguição de vícios antes omitidos, é jurisprudência pacífica do STA que só é possível invocar novos vícios em momento posterior ao da petição de recurso, quando eles só tenham chegado ao conhecimento do recorrente depois de tal data. Só o Ministério Público pode alegar novos vícios nos termos do art. 27º, alínea d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver, e pelos fundamentos em que se baseia a sentença recorrida, deverá esta ser integralmente confirmada.
As recorrentes foram convidadas ao suprimento da deficiência da respectiva alegação, que não apresentava conclusões.
Nestas, as recorrentes abandonaram a alegação de vício que antes tinham invocado, arguindo outros que, podendo fazê-lo, não invocaram na petição de recurso.
Bem andou, assim, a sentença ao entender não conhecer desses vícios, em conformidade com a lei e com a jurisprudência, que expressamente referiu, e cuja orientação não se vê razão para postergar.
Aliás, a desejável prevalência do fundo sobre a forma, invocada pela recorrentes, bem como o dever de cooperação do juiz com as partes não afasta a auto-responsabilização destas nem poderá legitimar a perspectiva, defendida pelas mesmas recorrentes, no sentido de que cabe aquele defender as partes de eventuais falhas no trabalho dos advogados.
Para além disso, mostra-se igualmente acertada conclusão da sentença recorrida, no sentido de que o acto contenciosamente impugnado não incorreu em violação de caso julgado.
Somos, pois, de parecer que o recurso não merece provimento.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Na sequência da morte do 2º. Sargento da GNR, B..., e por se ter considerado que esta ocorrera nas circunstâncias previstas na al. a) do nº.1 do art. 2.º do D.L. nº. 404/82, de 24/9, foi atribuída às recorrentes pensão de preço de sangue (documentos constantes do processo apenso).
- b)O acidente que foi causa de morte do referido 2º. Sargento deu origem ao processo Comum Singular nº. 338/91, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, no qual foram proferidos a sentença deste tribunal e o acórdão da Relação de Évora, já transitados, constantes do processo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- c)Em 11/8/97, uma jurista da Caixa Geral de Aposentações emitiu um parecer, de onde se destaca o seguinte:
“1- Tem sido entendimento desta Caixa que, nos casos em que os familiares dos funcionários ou agentes de Estado obtêm de terceiros a reparação dos danos patrimoniais futuros resultantes da morte, o Estado desobriga-se, nessa medida, do pagamento de pensões que tenham por finalidade a reparação dos mesmos danos, seja por aplicação directa dos princípios relativos ao enriquecimento sem causa, seja por aplicação analógica do disposto do nº. 3 do art. 61.º do Estatuto e Aposentação.
- 2.Não se podem, porém, confundir as importâncias recebidas a título de indemnização por força da entidade patronal ou de terceiro responsável com o acidente, com as recebidas a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de obrigação. Na verdade, “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados” (n.º1 do art. 804º. do C.Civil)
- 3.(...)
- 4.Nestes termos, somos do parecer que a importância recebida pelos herdeiros a título de juros de mora é cumulável com a pensão de preço de sangue prevista no D.L. 404/82, de 24/9.
- 5.De notar que o valor da reposição a exigir aos herdeiros hábeis não será de Esc. 5.300.000$00, mas sim de Esc. 4.413.575$00.
Com efeito, conforme, foi decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, “dado que a responsabilidade da R. está limitada ao capital de 20.000.000$00, deverá ela proceder ao rateamento de modo a que cada um dos requerentes dos pedidos cíveis e/ou reclamações receba exactamente a mesma percentagem das importâncias em que a R. foi condenada (...)”, vide fls.91vº.
Assim, dos 8.892.500$00 de indemnização fixada pelo tribunal os herdeiros apenas recebem 7,405.230$00, fls.71, pelo que a parte correspondente à parcela dos 5,300.000$00 é de 4.413.575$00.
6. Finalmente, determinado o “quantum” resta o “modus faciendi”,
Compulsando o processo constata-se que os herdeiros não possuem quaisquer outros rendimentos além das pensões de sobrevivência e preço de sangue, pelo que há que respeitar o princípio de impenhorabilidade de 2/3 das prestações periódicas previstas na al. b) do nº. 1 do art. 824.º do C.P, Civil.
Assim, deverá ser retido 1/3 da pensão de preço de sangue até perfazer o montante da reposição devida” (documento constante do processo apenso).
d) Sobre o parecer transcrito na alínea anterior, a entidade recorrida proferiu o seguinte “despacho”, datado de 11/8/97:
“Concordamos. Proceda-se em conformidade” (documento constante do processo apenso).
3 – Na sentença recorrida entendeu-se não conhecer da questão de violação do art. 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Junho, por as Recorrentes não a terem incluído nas conclusões das alegações que apresentaram no recurso contencioso.
No presente recurso jurisdicional, as Recorrentes discordam do assim decidido, entendendo que, quer na petição quer nas alegações, referiram a violação de tal norma e o Tribunal Administrativo de Círculo deveria ter apreciado tal questão, por não poder abster-se de proferir decisão sobre o mérito da causa com fundamento no facto de nas conclusões, apresentadas na sequência de convite do Tribunal, não se ter repetido o que nas alegações se dissera, indicada a norma legal aplicável.
A situação fáctica, relativamente a esta questão é a seguinte:
- –as Recorrentes, na petição, imputaram ao acto recorrido violação dos n.ºs 6 e 8.º daquele art. 9.º;
- –nas alegações que apresentaram ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incluíram uma parte final em que dizem o seguinte:
Nestes termos:
o despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 997/08/11 é contrário à lei, infringindo o disposto no nº 10 do art. 404/82, de 24 de Setembro na nova redacção dada pelo D.L. 266/88 de 28 de Junho, designadamente no nº 6 e 8 do art. 9º.
O montante atribuído a título de danos patrimoniais por douta sentença do Tribunal do Entroncamento, foi fixado, tendo como pressuposto o recebimento pelos A.A. do vencimento total do falecido, quando apenas recebe 70% de acordo com o art. 9º do D.L. 404/82 – P- 338/91 Comum Singular.
Esta sentença judicial transitada em julgado permitiu a acumulação destas verbas para pagamento dos danos patrimoniais sofridos pela morte do 2º Sargento O ora despacho em recurso opõe-se a esta decisão irrecorrível, anulando os seus efeitos.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exªs deve ser revogado e anulado o referido despacho por ser "contra legem".
- –o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso contencioso, defendendo que a entidade recorrida (Por manifesto lapso, no parecer de fls. 41 refere-se a «entidade recorrente».) gozava de direito de sub-rogação também nos casos de indemnizações a terceiros, questão que não havia sido debatida previamente no processo e, reportando-se à situação de recebimento pelas Recorrentes da pensão integral em cumulação com a indemnização atribuída no processo cível, afirmando que se geraria uma situação de enriquecimento sem causa;
- –em seguida, o Meritíssimo Juiz convidou as Recorrentes, ao abrigo do art. 690.º, n.º 4, do C.P.C. e do § único do art. 67.º do R.S.T.A., para apresentarem conclusões das alegações, com especificação das normas jurídicas violadas, sob pena de não se conhecer do recurso;
- –as Recorrentes apresentaram o documento de fls. 43 e 44, em que sob a denominação de «conclusões das suas alegações» se pronunciam sobre a questão do caso julgado, e, relativamente à questão da sub-rogação e do enriquecimento sem causa, afirmam que o acto recorrido ofende o art. 592.º do Código Civil e 61.º do Estatuto da Aposentação, normas estas cuja violação não haviam referido anteriormente;
- –o Meritíssimo Juiz proferiu a sentença recorrida entendendo que não podia conhecer da questão de violação do art. 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro por as Recorrentes não a terem incluído nas conclusões das alegações.
O art. 67.º§ único do R.S.T.A. estabelece que «à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292.º e 690.º do Código de Processo Civil».
O art. 690.º do C.P.C., nos seus quatro primeiros números, estabelece o seguinte:
- 1.O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
- 2.Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
- 3.Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
- 4.Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
A decisão do Meritíssimo Juiz de convidar as Recorrentes a apresentar as conclusões das suas alegações baseou-se neste n.º 4, não se referindo no despacho se se entendeu que as conclusões faltavam ou eram deficientes ou obscuras ou complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2.
A referida parte final das alegações das Recorrentes, que se reproduziu, tem um evidente carácter conclusivo, pelo que, embora as Recorrentes não tenham referido que se tratava de conclusões, não pode entender-se que as não tenham apresentado.
Assim, atendendo à referência feita no despacho à «especificação das normas jurídicas violadas» tem de se concluir que, das quatro hipóteses de convite relacionado com conclusões indicadas no n.º 4 do art. 690.º («apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las») o convite foi feito para completar as conclusões, quanto à indicação das normas jurídicas violadas.
Nestas condições, as conclusões apresentadas na sequência do convite devem ser consideradas como complementares das anteriores e, assim, não pode apenas com base naquelas detectar-se uma restrição tácita do objecto inicial do recurso contencioso, com fundamento no art. 684.º, n.º 3, do C.P.C..
Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida não pode manter-se na parte em que decidiu que foi abandonada a arguição do vício de violação do n.º 6 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 404/82.
4 – As Recorrentes imputaram ao acto recorrido violação de caso julgado, formado sobre uma sentença do Tribunal Judicial do Entroncamento.
A tese das Recorrentes assenta, essencialmente, no seguinte entendimento
A sentença do Tribunal Judicial do Entroncamento permitiu a acumulação da indemnização cível a pagar pela Seguradora do causador do acidente com a pensão de preço de sangue, ao fixar aquela indemnização, quando declarou saber e deixou-o dito expressamente, saber que as viúvas de G.N.R. recebem a totalidade do vencimento dos falecidos maridos, em acidente de serviço.
Como, na realidade, a pensão de preço de sangue é de 70% e não da totalidade do vencimento, as Recorrentes entendem que o Tribunal Judicial do Entroncamento permitiu a acumulação da pensão com a indemnização que atribuiu.
No entanto, o caso julgado material tem os limites fixados nos art. 497.º e seguintes do C.P.C., como expressamente se refere no art. 671.º do mesmo Código, formando-se apenas relativamente a quem interveio na causa em que a decisão foi proferida (arts. 498.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
No caso em apreço, a Caixa Geral de Aposentações não teve intervenção no processo que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento, pelo que o caso julgado formado sobre as decisões proferidas nesse processo não pode ser-lhe oponível, não condicionando, assim, a sua actividade administrativa.
Assim, o acto recorrido não enferma do referido vício de violação de caso julgado.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de ser apreciado o vício de violação do art. 9.º, n.ºs 6 e 8, do Decreto-Lei n.º 404/82 imputado pelas Recorrentes ao acto recorrido, se a tal não obstar razão diferente da invocada na decisão recorrida para dele não conhecer.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Setembro de 2004 – Jorge de Sousa – (relator) – Angelina Domingues – Edmundo Moscoso –