I- A ordem pública internacional, visada na alínea f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil é, pela sua característica da actualidade, a que vigora na ocasião do julgamento, no próprio país onde a questão se põe.
II- Face às actuais concepções ético-jurídicas dominantes em matéria de divórcio, completamente diversas daquelas que motivaram e justificaram a doutrina do Assento do S.T.J. de 09/07/1965, é de considerar este caduco.
III- A naturalização de cidadão português em país estrangeiro, como forma de mudança de nacionalidade e de consequente perda da cidadania portuguesa, só produz efeitos em Portugal, depois de levada ao registo civil.