I- O militar que sofreu em 26-08-68, em Angola, um acidente com uma viatura militar que o General Ajudante General por despacho de 17-01-70 considerou como acidente de viação ocorrido em serviço, tendo apresentado em 12-08-85 requerimento pedindo que fosse qualificado como DFA pretendeu a revisão do processo a fim de ser abrangido pelo DL n. 43/76, de 20 de Janeiro.
II- A Portaria n. 162/76, de 24 de Março, na sequencia da publicação do DL n. 43/76, veio regulamentar situações transitorias dispondo que quando naqueles decreto-lei e portaria constar revisão do processo, tal expressão significa reabertura, revisão conduzida a por em evidencia a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistencia, e as circunstancias em que foi contraida a deficiencia tendo em vista a aplicação da definição de DFA constante dos arts. 1 e 2 daquele Dec.-Lei.
III- Não se tendo recolhido elementos que permitissem averiguar se a situação do militar se integrava nos conceitos contidos nos arts. 1 e 2 do DL n. 43/76, não pode entender-se que houve revisão.