I- O artigo 503 n. 3 1. parte do Código Civil de 1966 estabelece uma presunção de culpa do condutor por conta de outrém pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.
II- O montante da indemnização por danos não patrimoniais
é calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpabilidade do lesante e
à sua situação económica, bem como à do lesado, nos termos do artigo 496 n. 3 do citado Código.
III- O cálculo da indemnização por danos patrimoniais é feito de harmonia e dentro dos parâmetros do artigo 562, 563 e 564 do mesmo Código.
IV- A indemnização deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento danoso e constituir, consequentemente, um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir durante ela a sua perda de ganho.
V- Não havendo elementos para fixar a indemnização, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.