I- A segunda reclamação de conta prevista no art. 139, n. 2, do CCJ de 1967, é admissível quando a primeira reclamação tinha sido deferida se se proceda em consequência a uma reforma da conta.
II- Tendo sido decidido, na condenação em custas no recurso para o STA de decisão relativa ao apoio judiciário, a redução do encargo de custas a 1/3 por ser essa a proporção do decaimento do recorrente no recurso e no incidente, não tem de aplicar-se a mesma redução ao cálculo das custas do processo principal quando neste o decaimento do recorrente tenha sido total.