I- Porque coativamente imposta e não objecto de negociação, constitui uma taxa o montante levado pela Administração dos Portos de Lisboa por armazenagem, transporte, destruição e soterragem de mercadoria que estava em entreposto.
II- A legalidade em concreto desta taxa só pode ser discutida em impugnação judicial ou recurso de acto de liquidação e não em oposição à execução fiscal, cujos fundamentos são taxativos (art. 286, n. 1, do Código de Processo Tributário).