I- E de considerar "terreno para construção", nos termos da alinea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, uma parcela expropriada que as instancias deram como provado estar integrada na cidade de Lisboa, pertencendo, portanto, a um aglomerado urbano, e confinar directamente com via publica pavimentada, que a serve, embora esta não tenha redes de abastecimento de agua e electricidade e de drenagem de esgotos, e se possa considerar que tambem não dispõe de iluminação publica porque os postes de iluminação se encontram bastante distantes da parcela expropriada.
II- O facto de os expropriados não terem designado arbitro para intervir na arbitragem regulada pelo artigo 14 do Decreto-Lei n. 42454, de 18 de Agosto de 1959, fazendo, assim, devolver essa designação ao representante do Ministerio Publico, nos termos do paragrafo 2 do artigo 15 do mesmo diploma, não confere a este magistrado o poder de os representar, nem lhes faz perder a qualidade de parte principal no processo de expropriação ou o correlativo direito de se defenderem como quiserem e de se fazerem representar em juizo por advogado da sua livre escolha, nos termos gerais de direito.
Assim, continuam esses expropriados a ter legitimidade para interpor recurso da arbitragem, nos termos do artigo 19 do citado Decreto-lei n. 42454.