Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida em 1ª instância, que não considerou prescrita a dívida exequenda de IRC, relativa ao ano de 1993.
Alegou oposição de acórdãos.
O recurso foi admitido.
O recorrente identificou o acórdão fundamento, deste STA, que juntou aos autos.
O Exm° relator, por entender que “não se verifica entre os citados arestos (acórdão recorrido e acórdão fundamento) contradição sobre qualquer questão fundamental de direito”, julgou findo o recurso.
Reclama agora o recorrente para a conferência, defendendo a incompetência do Exm° relator para proferir o despacho ora em crise, defendendo igualmente que há oposição de acórdãos.
A Fazenda Pública discorda.
Vejamos cada questão de per si.
2. Quanto à primeira questão
Defende o recorrente que o Exm° relator não pode proferir tal despacho, por violação dos art°s 27°, 1, b) e 29° do ETAF e do art. 165°, 1, p) da CRP.
Não tem razão o recorrente.
O n. 5 do art. 284° do CPPT (norma aplicável) é peremptório na definição da competência para proferir o despacho em causa: o relator. Com óbvia possibilidade de reclamação para a conferência.
Não vale argumentar com os art°s 27°, 1, b) e 29° do ETAF, porquanto não tratam eles do recurso por oposição de acórdãos.
Não há ofensa do art. 165°, 1, p) da Constituição, por isso que não se está propriamente perante uma alteração de competências, como vem defendendo este STA. Quando muito estar-se-á perante uma distribuição de competências dentro do próprio STA. É certo que o anterior ETAF conferia (art. 30°) competência ao Pleno para apreciar a questão da falada oposição. Agora, a competência é do relator da Secção. Mas - aspecto essencial - o relator da Secção é necessariamente um Juiz do Pleno da Secção, razão porque não se pode falar em alteração de competências (Vide acórdãos do Pleno deste STA de 26/11/2003 (rec. n. 1559/03), de 29/10/2003 (rec. n. 1234/03) e de 19/2/2003 (rec. n. 26769)) .
Demais que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
“A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual”.
Cfr. os Acd.s do TC n. 400/87 in D.Rep., 2 série de 21/Dez/87 e n. 329/89, ibidem, de 22/Jun/89. “Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais).
“A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais” - cfr. Acd. n. 114/00 in Acds. do TC, pág. 415.
3. Quanto à questão de fundo.
Haverá oposição de acórdãos?
Para fundamentar a alegada oposição de acórdãos, o recorrente condensou as suas alegações no seguinte quadro conclusivo:
- a)Ambos os acórdãos aqui citados decidiram sobre a mesma questão, consistente em saber se num processo parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte apenas o primeiro facto interruptivo da prescrição produz efeitos na contagem do prazo prescricional ou se esse efeito (interruptivo ou suspensivo) é produzido por cada um dos factos que surjam no decurso do prazo prescricional e que sejam susceptíveis de provocar a interrupção ou suspensão do referido prazo prescricional.
- b)O acórdão recorrido julgou a questão, referida em a), no sentido de que “todas as causa interruptivas e suspensivas produzem os seus efeitos próprios de eliminação do tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente”.
- c)O acórdão fundamento, por sua vez, julgou aquela mesma questão considerando que, ocorrendo “vários factores interruptivos (...) só o primeiro tem relevância legal, contando-se para efeito de prescrição o tempo decorrido desde o início do prazo da prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei”.
- d)Está-se, deste modo, em presença de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam sobre soluções opostas.
Vejamos então.
No tocante à prescrição (questão em apreciação) escreveu-se e decidiu-se no acórdão recorrido:
“Comecemos pela apreciação da primeira das referidas questões, aliás de conhecimento oficioso.
“Desde logo, importa referir que, pelas razões expostas na motivação do recurso e não obstante os vários regimes que se sucedem no tempo, é aqui aplicável o prazo prescricional previsto no art. 34°, n. 1 do CPT e não o previsto no art. 48° da LGT, de harmonia com o disposto no art. 97º do CC.
“Nos termos daquele preceito legal, o prazo de prescrição é de dez anos e começou a correr, uma vez que está em causa IRC do ano de 1993, em 1/1/1994.
“Acontece que em 31/10/97, a recorrente a apresentou reclamação graciosa (vide al. b) do probatório), o que interrompeu a prescrição (cf. art. 34º, n. 3 do CPT), sendo certo que este processo esteve parado, por culpa da administração, desde 12/5/99 até 24/10/2001, ou seja, por mais de um ano (vide al. f) do probatório).
“Daqui resulta que esse efeito interruptivo cessaria em 12/5/00.
“Sucede, porém, que, entretanto, em 7/12/01 a recorrente deduziu impugnação judicial, sendo certo que não sofreu paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação.
“…
“Ora, em tal circunstancialismo fáctico, todas as causas interruptivas e suspensivas produzem os seus efeitos próprios, de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente.
“Razão por que todo o período de tempo decorrido para a prescrição está eliminado, só começando a correr novo prazo depois do trânsito em julgado, ou equivalente, da decisão que puser termo ao último dos processos a terminar (artigo 49° da LGT e 326.° e 327°, n. 1, do Código Civil) (Acórdão desta Secção do STA de 25/6/08. in rec. n. 415/08).
“Sendo assim, não ocorreu a prescrição da dívida tributária”.
Por sua vez escreveu-se e decidiu-se no acórdão fundamento:
“Tendo em linha de conta tudo o que fica agora exposto e na hipótese vertente, não há qualquer dúvida de que o regime aqui aplicável há-de ser necessariamente o previsto no CPT.
“…
“Desde logo e como vimos, dizendo o IRC em dívida respeito ao ano de 1991, o prazo de prescrição começou a correr no dia 1/1/92.
“Todavia e com a dedução da reclamação graciosa, o que ocorreu em 1/2/93, interrompeu-se o prazo de prescrição, tendo, então, decorrido 1 ano e 1 mês.
“E a sua contagem só recomeçaria, acrescida do período anterior à dedução da referida reclamação graciosa, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
“Antes do processo de execução fiscal parar por mais de um ano, a impugnante requereu a suspensão da execução mediante a prestação de uma garantia (nomeação de um bem imóvel à penhora).
“A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (art.255.º, n.º 1, do CPT).
“No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por um período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo (Acórdão deste STA de 23/5/05, in rec. n. 116/05, citado pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto).
“Entretanto e no período compreendido entre 15/2/93 e 29/3/96 a reclamação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte.
“Assim, desde 1/1/92 até 1/2/93 decorreu 1 ano e 1 mês, retomando-se a contagem do prazo em 15/2/94.
“Pelo que, por mera operação aritmética de contagem, se verifica ter, já há muito, decorrido o prazo de 10 anos.
“Certo que igualmente foi interposto recurso hierárquico em 24/5/96, impugnação judicial deduzida em 29/5/96, que esteve parada entre 26/6/98 e Janeiro de 2004 e foi instaurada execução fiscal em 12/8/93, que esteve parada entre 25/4/94 e 29/5/96.
“Todavia, nenhum destes factores tem relevância no cômputo do prazo prescricional, já que a anterior reclamação havia operado tanto a interrupção da prescrição como a cessação do respectivo efeito interruptivo.
“…
“Assim, uma vez cessado o efeito interruptivo, já não é possível “ressuscitá-lo” para o fazer operar de novo pois, tendo-se já contado o tempo decorrido “até à data da autuação” do processo em que se verifica o primeiro facto, não pode efectuar-se nova e idêntica contagem, já que é necessariamente diversa a data da autuação do processo em que se verificou o segundo acto interruptivo (isto sempre e evidentemente, parando o processo por mais de um ano). Estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução — só o primeiro tem relevância legal, contando-se, então, nos sobreditos termos, o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei”.
Todavia, face ao exposto, poder-se-á pensar que inexiste a pretendida oposição.
Na seguinte perspectiva:
Como se refere no despacho reclamado, as decisões em causa assentam “em pressupostos de facto diferentes”, e estão-lhe “subjacentes diferentes situações fácticas” pelo que “não envolvem contradição de julgados”.
Com efeito, no acórdão recorrido apenas houve uma cessação do efeito interruptivo provocada pela paragem da reclamação - pois que a impugnação “não sofreu paragem superior a um ano durante toda a sua tramitação”.
Pelo contrário, no acórdão fundamento, aconteceram varias cessações do efeito interruptivo mercê das paragens da reclamação, da impugnação e da própria execução fiscal.
Dir-se-á assim que, em rigor, o que decidiu o acórdão fundamento foi que, havendo várias cessações do efeito interruptivo, por virtude de várias paragens dos diversos meios processuais ou procedimentais, só a paragem do primeiro tinha relevância, pois que, “uma vez cessado o efeito interruptivo, já não é possível “ressuscitá-lo” para o fazer operar de novo pois, tendo-se já contado o tempo decorrido “até à data da autuação” do processo em que se verifica o primeiro facto, não pode efectuar-se nova e idêntica contagem, já que é necessariamente diversa a data da autuação do processo em que se verificou o segundo acto interruptivo (isto sempre e evidentemente parando o processo por mais de um ano”),
Entendeu-se, assim, face ao respectivo circunstancialismo fáctico, que, “estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução - só o primeiro tem relevância legal, contando-se então ... o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei...”.
Ora tal questão - a das consequências da existência de várias paragens, por mais de um ano, de vários factores interruptivos - não a equacionou o acórdão recorrido, pois que, aí, apenas uma paragem teve lugar.
Ou, de outro modo: este apenas equacionou a questão da relevância dos diversos factores interruptivos mas sem paragens salvo a do primeiro -, pelo que nunca sequer poderia concluir como no acórdão fundamento - pela impossibilidade, considerada a primeira paragem, da irrelevância das restantes pois que aí não existiram.
Nesta perspectiva, seria de concluir, como no despacho reclamado, que o diverso circunstancialismo fáctico concretizaria também um diverso fundamento de direito.
Dir-se-ia assim que inexiste efectivamente oposição, havendo o recurso de ser julgado findo - art. 284 n. 5 do CPPT.
Porém, havemos de convir que a diversidade fáctica de que acabamos de dar nota, e que efectivamente existe, é irrelevante no caso.
Na verdade, há efectivamente perspectivas jurídicas diferentes que, no caso, conduziriam eventualmente a uma decisão diversa.
É certo que no acórdão recorrido se considerou que a prescrição foi interrompida em 31/10/97, por força da apresentação de uma reclamação graciosa.
Tal processo esteve parado, por culpa da administração, entre 12/5/99 e 24/1/10/2001.
Assim, tal efeito interruptivo cessou em 12/5/2000.
Mas em 7/12/2002 foi deduzida uma impugnação judicial, que não sofreu na sua tramitação paragem superior a um ano.
Ora, assim sendo, e aplicando a tese defendida no acórdão fundamento, e porque a impugnação judicial era irrelevante, já que, na tese de tal acórdão “uma vez cessado o efeito interruptivo, já não é possível ressuscitá-lo para o fazer operar de novo”, a conclusão jurídica a que se chega é contrária à sufragada no acórdão recorrido.
Na verdade, e aplicando a doutrina do acórdão fundamento à hipótese contemplada no acórdão recorrido, chega-se à conclusão que a solução jurídica seria exactamente a contrária.
Na verdade, de acordo com esta tese, a prescrição, por força da paragem superior a um ano da reclamação graciosa, recomeçaria a contar a partir de 12/5/2000 (data em que cessou o efeito interruptivo), “somando-se o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”- art. 34°, n. 3, in fine, do CPT.
Ou seja, a dedução da impugnação, na tese do acórdão fundamento, é inteiramente irrelevante, o que conduz a uma solução jurídica necessariamente diversa da sufragada no acórdão recorrido.
Daí que exista a invocada oposição de acórdãos.
4. Face ao exposto, acorda-se em deferir a reclamação, revogar o despacho do relator, julgar verificada a invocada oposição de acórdãos, devendo recorrente e recorridos ser notificados para alegar — art. 284°, 5, in fine, do CPPT.
Sem custas, por delas estar então isenta a FP.
Lisboa, 22 de Julho de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) – António São Pedro – Pires Esteves.