Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificado nos autos, com fundamento em oposição de julgados, recorre para este Plenário do Acórdão do Pleno da 1ª. Secção, de 6/6/2002, que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão da mesma Secção, de 11/1/2001, que negara provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Ministro da Economia que, com fundamento em extemporaneidade, indeferira o pedido formulado pelo recorrente de reversão de prédio expropriado.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1° O douto Acórdão recorrido, de 2002.06.06, e o acórdão fundamento, de 1992.09.24, decidiram sobre a questão jurídica fundamental do início do cômputo do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão, na vigência de regimes jurídicos substancialmente idênticos (v. art. 7° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76 (CE 76) e artigo 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 (CE 91).
2ª As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são coincidentes no essencial, não tendo sido as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito suscitada.
3º O enquadramento jurídico e legislativo das questões decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentou essencialmente na interpretação e aplicação das mesmas normas e princípios jurídicos, não se tendo verificado alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (v.art. 24°/b) do ETAF).
4º Os dois arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que “não parece violar qualquer preceito ou principio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação” e, no acórdão fundamento decidiu-se, em sentido oposto, que “de pouco serviria a garantia constitucional de um direito e a de recurso aos tribunais para sua defesa, se o tempo para o defender pudesse correr sem que o lesado tivesse conhecimento da lesão”.
5º Os dois arestos sub judice consagram assim soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pelo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24° b) do ETAF.
Por sua vez, a entidade recorrida concluiu:
- a)Para que exista oposição de julgados é necessário que os Acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente, relativamente a idênticas situações de facto.
- b)Tais requisitos têm de se verificar cumulativamente.
- e)Os Acórdãos em confronto — fundamento e recorrido — não foram proferidos no domínio da mesma legislação, nem as situações de facto subjacentes em ambos os arestos são idênticas.
- d)Não se verificam os requisitos que a lei impõe para o prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer em que também conclui não haver oposição de soluções jurídicas por não serem substancialmente idênticas as situações fácticas sobre que se debruçaram os arestos em confronto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do art° 22°, al. a’), do ETAF, na redacção do DL n° 229/96, de 29/11, competia ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer os recursos de acórdãos dos plenos proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24° e 300, que, na hipótese prevista na alínea anterior (isto é, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica), perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção.
Para que se verifique a oposição de julgados é necessária, conforme jurisprudência uniforme deste STA, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)que as posições antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- b)que as decisões em oposição sejam expressas;
- c)que as situações de facto subjacentes e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, com a expressão “na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, não se pretendeu significar uma absoluta identidade formal mas tão só a identidade das respectivas teses jurídicas, ainda que diferentes sejam as normas em apreço.
Ou seja: a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
Por outro lado, não visando o tribunal decidir questões meramente académicas mas compor concretos conflitos de interesses, momento relevante no recurso por oposição de julgados não é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise. Daí ser decisiva a questão de facto subjacente.
Vejamos se, no caso vertente, se podem dar por verificados os apontados requisitos.
Na base dos acórdãos em confronto estão decisões da Administração (contenciosamente impugnadas) de indeferimento de pedidos de reversão de prédios expropriados.
No acórdão fundamento, o pedido de reversão fundou-se na prática pela Administração de um acto administrativo que dera ao bem expropriado uma utilização para fim diverso daquele que determinara a expropriação (o prédio fora expropriado para obras de construção de habitação social; tendo alienado parte dela, a entidade expropriante deliberou lotear a parte restante e vender os lotes em hasta pública tendo, em execução dessa deliberação, sido vendidos lotes da parte sobrante, para habitação e comércio).
No acórdão recorrido, o fundamento do pedido de reversão formulado pelo recorrente residiu na inércia da Administração que não destinou o prédio expropriado à instalação de um parque tecnológico, finalidade esta que estivera na base da expropriação, sendo que não o aplicou a qualquer outro fim.
O acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso, decidindo que o n° 3 do O 7° do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n° 845°/76, 11/12, era inconstitucional, por violação dos art°s 62° e 200, n° 1 da CRP, ao estabelecer um prazo para requerer a reversão contado sem atenção ao conhecimento do acto que a fundamentava. O acórdão recorrido (do Pleno) negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Secção, confirmando o entendimento neste sufragado de que, nos casos de pura inércia da Administração, o prazo para o interessado requerer a reversão, previsto no art° 50, n° 6, do Código das Expropriações aprovado pelo Dec.Lei n°438/9 1, de 9/12, se conta a partir da ocorrência do facto que a originou, ficando o expropriado com o ónus (que considerou não violar qualquer preceito ou princípio constitucional) de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação, no prazo de dois anos após a adjudicação.
É certo que ambos os acórdãos se debruçaram sobre a questão do início do cômputo do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão.
É certo também que são diferentes as soluções jurídicas a que chegaram os acórdãos em confronto.
No entanto, essa diversidade de soluções resultou de pressupostos de facto diversos em que as mesmas assentaram.
Na verdade, e como decorre do atrás exposto, enquanto no acórdão fundamento se estava perante um caso em que a Administração através de um acto administrativo dera ao bem expropriado uma utilização para fim diverso daquele que ‘determinara a expropriação, o acórdão recorrido debruçou-se sobre uma situação factual diferente; tratava-se de um caso em que se verificara omissão da entidade expropriante (inércia da Administração) em atribuir aos bens expropriados o destino de utilidade pública justificativo da expropriação. E isto foi determinante da solução jurídica a que chegou o acórdão recorrido, no qual se fez referência â existência de dois casos distintos de reversão a exigirem tratamento diferente.
Não se está, pois, perante duas soluções antagónicas da mesma questão fundamental de direito, não se mostrando verificada a invocada oposição de julgados.
Pelo exposto, acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Isabel Jovita (relatora) – Brandão de Pinho – António Samagaio – Azevedo Moreira – Mendes Pimental – Abel Atanásio.