Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Dr. A... recorre do Acórdão do TCA Sul, de 2-12-04, que, com base na sua irrecorribilidade, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do despacho, de 29-10-02, do Ministro da Saúde, que, por sua vez, tinha rejeitado o recurso interposto do despacho, de 5-7-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço de oftalmologia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1- Veio o Recorrente interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 29/10/2002, proferido pelo Exmº Ministro da Saúde, e que rejeitou o recurso hierárquico necessário do acto que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de dois lugares da categoria de chefe de serviço de oftalmologia (aberto por despacho de 27/08/97 do Conselho de Administração do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, afixado por ordem de serviço em 16/10/1997).
2- Entendeu o Tribunal a quo rejeitar o recurso interposto e julgar procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.
3- Não se conforma o Recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente recurso jurisdicional.
4- Efectivamente, limita-se o Tribunal a quo a fazer o seguinte raciocínio: sendo contenciosamente recorrível o despacho de 5/07/2002, porque praticado pelo Exmo Secretário de Estado, o recurso hierárquico dele interposto terá de ser qualificado como recurso hierárquico impróprio.
5- Sem que, no entanto, proceda à apreciação das circunstâncias concretas em que tal despacho do Exmº Secretário de Estado foi proferido, e sem que proceda à apreciação de todos e cada um dos fundamentos invocados pelo Recorrente na petição de recurso, na resposta à contestação apresentada pela Recorrida Particular e reiterados nas alegações finais.
6- Na verdade, o acto que vem impugnado constitui acto definitivo e executório e constitui acto lesivo dos direitos e interesses do recorrente (art. 268º, nº 4 da C.R.P.).
7- É certo que o acto de homologação da lista classificativa final é da autoria do Exmº Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
8- Contudo, tendo o Recorrente sido notificado (por aviso fixado em 16 de Julho de 2002) do acto de homologação da lista classificativa final proferido no âmbito do concurso supra identificado, e não se conformando com a mesma, interpôs o competente recurso hierárquico.
9- O que fez em cumprimento da determinação que lhe foi dirigida no referido aviso, e do disposto no art. 68º, nº 1, al. c) do C.P.A., e onde invocou, desde logo, a incompetência do Exmo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde para praticar o acto de homologação da lista classificativa final.
10- Apesar disso, vem o recurso interposto a ser rejeitado invocando para tanto que do acto de homologação da lista classificativa final, proferido no âmbito do concurso em questão não cabe recurso hierárquico.
11- O que se acha em manifesta contradição com o disposto no nº 67 da Portaria 177/97 de 11 de Março.
12- Por outro lado, ao ser inserido no aviso que publicitou o acto de homologação da lista classificativa final a menção de que deste acto cabia recurso para o Ministro da Saúde pretendeu-se, deliberadamente, induzir em erro os interessados que não se conformaram com o sentido daquele acto, como foi o caso do Recorrente.
13- Tal actuação contraria os mais elementares princípios pelos quais se deve reger a actividade administrativa, como é o princípio da boa-fé, consagrado no art. 6º-A do C.P.A., e art. 266º, nº 2 da C.R.P
14- E o Recorrente não pode ser prejudicado com a rejeição, sem mais, do recurso hierárquico interposto, nos termos do art. 161º, nº 6 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso sub judicie.
15- Acresce que, como se disse, a competência para a prática do acto de homologação da lista classificativa final era, no caso concreto, do Conselho de Administração e não do Ministro da Saúde e por outro lado, inexiste (nem poderia existir) delegação de poderes do Conselho de Administração no Exmº Secretário Adjunto do Ministro da Saúde (cfr. art. 35º do C.P.A.).
16- Sendo, consequentemente, o acto praticado pelo Exmº Secretário Adjunto do Ministro da Saúde nulo, nos termos do art. 133º do C.P.A
17- E ao concluir pela competência do Exmº Secretário Adjunto do Ministro da Saúde para praticar o acto de homologação da lista classificativa final, com a consequente rejeição do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, mostra-se o despacho proferido pelo Exmº Ministro da Saúde ilegal.
18- Tanto mais que, a apreciação de recurso interposto do acto de homologação da lista classificativa final é da competência própria do Ministro da Saúde (cfr. nº 67 da Portaria que aprovou o Regulamento do Concurso de provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar).
19- E contrariamente ao que se afirma no Parecer sobre o qual foi exarado o despacho recorrido, não é aplicável, ao caso sub judice o disposto no D.L. nº 204/98, de 11 de Julho.
20- Pelo que ao concluir pela competência do Exmº Secretário Adjunto para praticar o acto de homologação da lista classificativa final, proferida no âmbito do Concurso para Provimento da Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, e pela rejeição do recurso hierárquico interposto, viola o acto recorrido o disposto no nº 64 e 67 da Portaria 177/97 de 11 de Março, e no art. 35º do C.P.A. e art. 161º, nº 6 do C.P.C., art. 6º-A do C.P.A., 266º, nº 2 e art. 268º, nº 4 da C.R.P
21- Contudo, e ao invés, concluiu o Tribunal a quo pela rejeição do recurso contencioso interposto, por proceder a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, sem que, previamente, proceda à apreciação de todos e cada um dos fundamentos invocados pelo Recorrente, e que atrás se enunciaram.
22- Daí a nulidade da sentença recorrida nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do art. 1º da L.P.T.A.
23- Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, deverá ser anulado o despacho proferido pelo Exmo. Ministro da Saúde, por ser manifestamente ilegal, no sentido atrás defendido pelo Recorrente por violação das supra citadas disposições legais.
24- Tanto mais que o acto de homologação da lista classificativa final é, efectivamente, ilegal, una vez que ofende os mais elementares princípios que devem reger a actividade administrativa.
25- Com efeito, da análise da lista classificativa final, das actas do referido concurso, bem como da análise e comparação dos curricula da candidata classificada em 1º lugar e do candidato aqui Recorrente, resultam vícios que inquinam o acto classificativo dos vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios constitucionais previstos no art. 266º nº 2 da Constituição da República, e, ainda, erro sobre os pressupostos de facto e que resultam do exposto nos arts. 80º e 232 da petição de recurso.
26- Assim sendo, como é, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente:
a) Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da L.P.T.A., com todas as legais consequências.
b) Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, deverá ser revogado o acórdão recorrido e, consequentemente, anulado o despacho proferido pelo Exmº Ministro da Saúde, no sentido definido pelo Recorrente, ou seja, por violação do disposto no nº 64 e 67 da Portaria 177/97 de 11 de Março e no art. 35º do C.P.A. e art. 161º, nº 6 do C.P.C., art. 6º-A do C.P.A., 266º, nº 2, e art. 268º, n º 4 da C.R.P.” – cfr. fls. 259-263.
12 Por sua vez, a Recorrida Particular, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões:
“1ª Como corresponde à doutrina e à jurisprudência, correntes e uniformes – incluindo a desse Supremo Tribunal -, nos feitos submetidos ao seu julgamento, os tribunais não carecem de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa das suas posições, mas, unicamente, têm de enfrentar e pronunciar-se relativamente às questões que aquelas lhe apresentem;
2ª Como se constata do Acórdão em apreço, o mesmo, enfrentando a questão prévia, colocada pela Recorrida Particular, atinente à irrecorribilidade do acto da administração posto em crise – despacho de 29.10.02, do Senhor Ministro da Saúde -, julgou procedente a excepção invocada, considerando que o despacho, de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe do serviço de oftalmologia do quadro de pessoal do instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto – e que foi impugnado, por via administrativa, junto do Senhor Ministro da Saúde -, por ser já acto definitivo – como sustentado pela Recorrida Particular – era passível de ser impugnado, directamente, junto dos tribunais do contencioso administrativo, pelo que o acto de 29.10.02, do referido Ministro da Saúde, que rejeitou aquele recurso administrativo, não era – como não é – lesivo dos direitos e interesses do Recorrente, impondo-se, assim, a rejeição do recurso contencioso, em virtude de ser manifestamente ilegal (arts. 268º, nº 4, da CRP e 57º, § 4º, do RSTA);
3ª Ao julgar procedente a aludida excepção, pelas razões nele assinaladas – e acima ficam sumariamente expostas -, o douto Tribunal «a quo» não tinha de se pronunciar relativamente a todos os argumentos invocados pelo Recorrente – com este sustenta -; e tal, porquanto, o Tribunal tem de resolver, tão-unicamente, as questões que as partes submetem à sua apreciação – maxime arts. 659º, nº 1, e 660º do CPC -, mas não já os argumentos que, em abono das suas pretensões, as partes aduzem.
Pelo que antecede,
4ª Nada de censurável há no douto Acórdão impugnado, que não é assim – contrariamente ao que afirma o Recorrente -, nulo, mormente por ocorrer, na espécie, a previsão normativa da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC;
Sem prescindir,
5ª Nas conclusões da sua alegação – peça processual onde o Recorrente delimita, a final, o objecto do recurso (cfr.684º, nº 3 do CPC) - , o Recorrente, fazendo, embora, um conjunto de considerações acerca do despacho de 29.10.02, do Senhor Ministro da Saúde, objecto do recurso contencioso de anulação, quer do despacho de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que foi impugnado, por via administrativa, junto do referido Ministro, não imputa à douta sentença impugnada, de forma clara – limitando-se, a propósito, a uma imputação genérica, sem qualquer precisão, nos termos da al. b) do nº 26 das conclusões da sua alegação -, nenhum erro de julgamento ou irregularidade, pelo que o presente recurso jurisdicional deverá ser julgado improcedente;
6ª O despacho de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde – que se encontra subjacente ao despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 29.10.02, que constitui o objecto do recurso contencioso de anulação – é, pela categoria do Autor do mesmo, um acto definitivo e executório – vd., designadamente, arts. 26º, nº 1, al. c), e 40º, al. d), ambos do ETAF -; pelo que, sendo – como é -, o despacho de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, um acto definitivo e executório, patente se torna que o despacho recorrido – despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 29.10.02 – não é, nem pode ser, um acto com as características da definitividade e da executoriedade, e, por conseguinte, não é um acto lesivo da esfera jurídica do Recorrente: única categoria de actos que são recorríveis contenciosamente (art. 268º, nº 4, da CRP);
7ª O recurso administrativo que o Recorrente dirigiu ao Senhor Ministro da Saúde, com o objectivo de impugnar o despacho de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, tem a natureza de um recurso hierárquico impróprio e facultativo – cfr. arts. 176º, nºs 1 e 3, e 167º, nº 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo -, pelo que, como sublinhado no aresto recorrido, não possui «qualquer virtualidade para a reabertura da via contenciosa» (normativos atrás indicados);
8ª Como esse Supremo Tribunal decidiu no douto Acórdão de 19.3.2003 – rec. 1774/02 -, citado no Aresto objecto do presente recurso, o recurso hierárquico ou tutelar previsto no nº 67 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, só abrange as situações em que o despacho homologatório não é da autoria de um Ministro, Secretário de Estado ou Secretário Regional, pois, de contrário, tal despacho já é definitivo e susceptível de recurso contencioso;
9ª Não tendo o recorrente impugnado, contenciosamente, o despacho de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde – homologatório da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso -, que é, por natureza, um acto definitivo e executório – e, por isso, com aptidão para ser considerado acto lesivo da esfera jurídica do Recorrente -, e tendo, ao invés, optado por recorrer, contenciosamente, do despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 29.10.02, que rejeitou um recurso (com a natureza de recurso hierárquico impróprio e facultativo), que o Recorrente dirigiu àquele Membro do Governo, com o objectivo de discutir a validade do citado despacho de 5.7.02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde – despacho, aquele, de 29.10.02, que não é nem definitivo nem executório, e, por isso, não possui aptidão para ser considerado lesivo da esfera jurídica do Recorrente -, o recurso contencioso interposto contra o mencionado despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 29.10.02, é manifestamente ilegal, impondo-se – como o fez o douto Acórdão impugnado -, a sua rejeição, por força das disposições, combinadas, dos artigos 268º, nº 4, da Lei Fundamental e 57º §4º, do RSTA;
10ª Por força das conclusões 6ª a 9ª, o douto Acórdão impugnado, que rejeitou o recurso interposto, pelo Recorrente, contra o despacho, do Senhor Ministro da Saúde, de 29.10.02, em virtude de o considerar manifestamente ilegal – uma vez que o aludido despacho não é recorrível contenciosamente -, fez boa interpretação e correcta aplicação da lei, pelo que deve ser mantido.
Termos em que, (…), deverá ser julgado improcedente o presente recurso e, em consequência, não deverá ser anulado, nem revogado, o douto acordado impugnado.” – cfr. fls. 276-282.
1. 3 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, formula as seguintes conclusões:
“A- Improcede a alegada ilegalidade do despacho do Ministro da Saúde de 29 de Outubro de 2002, objecto do presente recurso contencioso,
B- Este despacho rejeitou o recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço de oftalmologia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde a 5 de Julho de 2002.
C- O recurso foi rejeitado ao abrigo da alínea b) do artigo 173º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que o acto atacado fora proferido por um Secretário de Estado, sendo por isso insusceptível de recurso hierárquico.
D- Sendo certo que o artigo 166º do Código do Procedimento Administrativo determina que (….).
E- E que de acordo com a jurisprudência pacífica nos nossos Tribunais, já citada em sede de Resposta, os actos praticados pelos Secretários de Estado, sendo verticalmente definitivos e executórios, são susceptíveis de recurso contencioso, sem sujeição a recurso hierárquico necessário.
F- Com efeito, não existindo relação de hierarquia entre Ministros e Secretários de Estado, não é possível recorrer hierarquicamente de um acto praticado pelo Secretário de Estado.
G- O despacho ora recorrido, ao contrário do que o recorrente invoca, não apreciou, pois, se o Secretário de Estado detinha ou não competência para homologar a lista de classificação final, nem se debruçou sobre a ilegalidade desta homologação.
H- A invocada ilegalidade, resultando do facto de a homologação da lista de classificação final do concurso ter sido feita pelo Secretário de Estado, deveria ter sido suscitada, oportuna e tempestivamente, em sede de recurso contencioso e não em sede recurso hierárquico, como foi feito.
Termos em que, considerando a improcedência dos seus fundamentos, deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, manter-se o acto recorrido.” – cfr. fls. 287-289.
1. 4 No seu Parecer de fls. 299, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 5 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 A primeira questão que importa abordar tem a ver com a nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente imputa ao Acórdão do TCA.
Concretamente, sustenta que no dito aresto se não apreciaram “todos e cada um dos fundamentos invocados pelo Recorrente” – cfr. as conclusões 21 e 22 da sua alegação, a fls. 262.
Não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, tendo o questionado aresto concluído pela procedência da questão da irrecorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa, com a consequente rejeição do recurso, obviamente estava impedido de conhecer dos vícios que, eventualmente, inquinassem tal acto.
Por outro lado, no tocante, propriamente, à aludida irrecorribilidade o Tribunal “a quo” estava apenas vinculado à apreciação de tal questão prévia, sendo que, neste particular contexto, não estava obrigado a apreciar todos os argumentos que, na óptica do Recorrente, deveriam levar à sua improcedência.
De facto, como constitui jurisprudência pacífica deste STA, a nulidade de omissão de pronúncia a que alude a alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artigo 660º do CPC, daí que o Juiz deva resolver todas as questões que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas pela solução já adoptada contra a outras, sendo que no conceito de “questões” a que se reporta o citado nº 2, do artigo 660º se não enquadram os meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões expostas pelas Partes.
Vide, a título meramente exemplificativo, o Ac. de 28-4-99 (Pleno) – Rec. 42153.
Em síntese, tendo o Acórdão recorrido conhecido da dita questão prévia da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado e tendo concluído pela sua procedência não podia apreciar as demais questões levantadas pelas Partes, o que leva à não verificação da invocada nulidade por omissão de pronúncia, destarte improcedendo as conclusões 21 e 22 da alegação do Recorrente.
3. 2 Vejamos, agora, se procedem as demais conclusões da alegação do Recorrente e que se prendem com a pronúncia contida no Acórdão do Tribunal “a quo” quanto à já atrás mencionada questão da irrecorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa.
Já se viu que o citado aresto concluiu pela rejeição do recurso contencioso, atenta a irrecorribilidade do acto impugnado.
Para assim decidir, partiu do quadro que se pode resumir nos seguintes termos:
- Não cabia recurso hierárquico para o Ministro da Saúde do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 5-7-02, que tinha homologado a lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de chefe de serviço de oftalmologia do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto;
- Por o dito despacho de, 5-7-02, do Secretário de Estado ser, de per si, recorrível contenciosamente, dele não cabendo recurso hierárquico, por inexistir uma relação de hierarquia entre o Ministro e o Secretário de Estado;
- A isso não obsta a circunstância de no aviso de notificação de tal despacho se fazer menção de que do mesmo caberia recurso para o Ministro da Saúde, já que tal evento não se apresenta idóneo para alterar a natureza jurídica do acto homologatório, sendo que, contudo, o Recorrente, não poderá, por tal via, ficar prejudicado, uma vez que o mesmo acto se deve ter por irregularmente notificado, não se podendo, por isso, fazer radicar o início do prazo para a impugnação contenciosa na referida notificação.
3. 3 Ora, sucede que, contra o que defende o Recorrente, é de sufragar o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal “a quo”.
E, isto, pelas razões que, seguidamente, se enunciam, sem prejuízo de aqui se acolherem as que constam do Acórdão recorrido.
3.3. 1 Desde logo, improcedem as críticas que o Recorrente formula ao Acórdão do TCA por este não ter tomado em consideração tudo que disse nos seus articulados a propósito do despacho do Secretário de Estado, de 5-7-02.
Na verdade, como já antes se realçou, tendo o questionado aresto concluído pela irrecorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa, outra alternativa lhe não restava que a de rejeitar o recurso, destarte não podendo entrar na apreciação do mérito do recurso contencioso, não lhe incumbindo por isso, apreciar da procedência dos vícios imputados pelo Recorrente ao questionado acto;
Por outro lado, a circunstância de o dito despacho, de 5-7-02, ser, na óptica do Recorrente, nulo, daqui não decorre que ao Tribunal “ a quo” fosse possível, na situação em análise, conhecer de tal nulidade.
Com efeito, cumpre não olvidar que o acto objecto de impugnação contenciosa consiste no despacho, de 29-10-02, do Ministro da Saúde e não o acto homologatório praticado pelo Secretário de Estado, não podendo, no caso dos autos, o Tribunal “invalidar” acto diverso daquele que tenha sido elegido como objecto do recurso.
A isto a não obstando o que vem disposto no nº 2, do artigo 134º do CPA, na medida em que para que possível fosse a formação de caso julgado necessário se tornaria que o autor do dito acto, ou seja o Secretário de Estado, tivesse sido chamado ao processo como “contraparte”, o que, como sabemos, não chegou a suceder, já que o Recorrente, ao delinear a estrutura da relação jurídico-processual, indicou como acto impugnado o já aludido despacho, de 29-10-02, de autoria do Ministro da Saúde, sendo que, de resto, o despacho, de 5-7-02, do Secretário de Estado não pode ser visto como acto consequente do acto praticado pelo Ministro.
Cfr., quanto a esta temática, M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 654.
O que poderia ter acontecido era, se fosse caso disso, a eventual desaplicação do dito despacho, de 5-7-02, desde que tal se revelasse necessário para a apreciação da questão de mérito, só que, como já atrás se assinalou, o Acórdão recorrido quedou-se na pronúncia quanto à recorribilidade do acto impugnado, tendo concluído pela sua irrecorribilidade, razão pela qual não teria de conhecer nem da legalidade do acto recorrido nem, tão pouco, da eventual desaplicação do mencionado despacho, de 5-7-02.
ide, nesta linha o Ac. deste STA, de 28-1-99 – Rec. 38103. Improcedem, assim, as conclusões 1 a 5, 15 a 20 e 23 a 25 da alegação do Recorrente.
3.3. 2 De igual modo improcedem as demais conclusões, dado que, como bem se decidiu no Acórdão recorrido, era do despacho do Secretário de Estado, de 5-7-02, que o Recorrente deveria ter interposto o pertinente recurso contencioso, dele não cabendo recurso hierárquico para o Ministro da Saúde.
De facto, a jurisprudência deste STA tem afirmado reiteradamente que não existe uma relação de hierarquia entre os Secretários de Estado e os Ministros, ambos sendo membros do Governo, sem prejuízo do poder de preeminência ou de supervisão política do Primeiro-Ministro.
Temos, assim, que os actos praticados pelos Secretários de Estado, no exercício das competências que lhes tenham sido delegadas, sendo, em princípio, imediatamente lesivos da esfera jurídica dos Particulares, deles deverá ser interposto recurso contencioso, por exprimirem, em termos finais, a vontade funcional da Administração na matéria em causa, não estando, consequentemente, sujeitos a recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, como via para abertura da via contenciosa.
Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 31-10-90 (Pleno) - AD. 351, a págs. 387, de 14-5-91 - Rec. 27431, de 24-9-91 - Rec. 27816, de 10-5-94 - Rec. 33549, de 19-3-03 - Rec. 1774/02, de 18-6-96- Rec. 40008, de 11-12-96 (Pleno) - Rec. 29226 e de 15-4-97 - Rec. 40162
Cfr., também, a “Constituição da República Portuguesa Anotada”, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª edição, a págs. 736, bem como Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, a págs. 227/228.
Em suma, não existe qualquer forma de hierarquia entre os membros do Governo, sem prejuízo das já apontadas relações de supremacia ou subordinação política de uns face aos outros, o que, contudo, não se consubstancia numa relação hierárquica em sentido jurídico.
Sucede que, atenta a dita inexistência de uma relação hierárquica entre o Ministro da Saúde e o seu Secretário de Estado Adjunto, temos que o recurso “hierárquico” interposto pelo Recorrente do despacho homologatório do Secretário de Estado, de 5-7-02, teria de ser rejeitado nos termos da alínea b), do artigo 173º do CPA, via que, como se sabe, foi a trilhada pela Entidade Recorrida, a qual, precisamente por do aludido despacho, de 5-7-02, não caber recurso hierárquico, acabou por rejeitar o recurso para si interposto pelo Recorrente.
Ora, tendo o Recorrente interposto recurso hierárquico para o Ministro da Saúde de um acto que não admitia tal recurso (o dito despacho, de 5-7-02, do Secretário de Estado Adjunto do M. da Saúde), temos que o despacho, do Ministro da Saúde, de 29-10-02, por não ter definido a situação do Recorrente no concernente à questão de homologação de lista classificativa final, não se assume como lesivo das suas posições subjectivas, antes sendo de reconhecer tal natureza ao dito despacho, de 5-7-02, daí que bem tenha andado o Acórdão do Tribunal “a quo” ao rejeitar o recurso contencioso, atenta a irrecorribilidade do acto objecto de impugnação contenciosa.
É o que tendo sido decidido neste STA em situações similares à dos autos, ou seja, quando o Recorrente interpõe recurso hierárquico para o respectivo Ministro de acto do Secretário de Estado, já de per si lesivo e passível de recurso contencioso directo.
Ver, entre outros, os Acs. de 31-10-90 (Pleno) – AD 351, a págs. 387 de 10-5-94 – Rec.33549, de 11-12-96 (Pleno) – Rec. 29226 e de 15-4-97 – Rec. 40162.
É certo que, em defesa da recorribilidade do despacho do Ministro da Saúde, o Recorrente chama à colação a circunstância de no Aviso afixado em 16-7-02, através do qual foi notificado do acto homologatório, de 5-7-02, do Secretário de Estado, se fazer menção de que “Da homologação cabe recurso (…) a interpor para o Ministro da Saúde (…)” – cfr. a alínea c) da matéria de facto dada como provada., a fls. 228v
Porém, se é certo que a notificação se processou nos moldes já explicitados, apresentando-se o seu teor, em abstracto, como passível de, hipoteticamente, ter induzido o Recorrente em erro, na parte em que se refere que do acto homologatório cabia recurso para o Ministro da Saúde, não é menos certo que tal facto não tem potencialidade para alterar a natureza jurídica do acto praticado pelo Ministro da Saúde, sabido como é que o acto de notificação não tem aptidão nem para alterar o conteúdo dispositivo do acto nem, tão pouco, para “criar” um recurso hierárquico onde ele não tenha sido legalmente estabelecido.
Do que se acabou de explanar, como de resto bem se refere no Acórdão do Tribunal “a quo”, não decorre que o Recorrente fique, necessariamente, desprotegido de tutela em face da actuação da Administração (que se consubstanciou na publicitização do questionado Aviso nos termos atrás descritos), designadamente, no tocante às ilações que o Recorrente pretenda retirar do erro em que possa ter sido induzido, defendendo, por exemplo, a eventual invalidade da notificação, com o hipotético não início do prazo para a impugnação contenciosa do despacho, de 5.7.02, atenta a menção que foi feita que dele caberia, ainda, prévio recurso para o Ministro da Saúde, enquadramento em que se poderia equacionar a eventual aplicabilidade do princípio da boa fé, acolhido no artigo 6º-A do CPA.
Contudo, tal argumentação em nada pode contribuir para dar ao despacho, de 29-10-02, do Ministro da Saúde, uma natureza (acto lesivo em sede da definição da situação jurídica do Recorrente no que diz respeito à classificação final dos candidatos no concurso em causa) que ele não tem, antes sendo, porventura, actuante no contexto do recurso contencioso que o Recorrente possa vir a entender por bem interpor do dito despacho, de 5-7-02, do Secretário de Estado e caso venha a ser confrontado com a questão da tempestividade desse hipotético recurso.
3.3. 3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação, não tendo sido violada qualquer das normas ou princípios nelas invocados. 4 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 9 de Março de 2006. – Santos Botelho (relator) – Pais Borges – Madeira dos Santos