O cidadão AA, de nacionalidade nigeriana, nascido a …, portador do passaporte n.º … emitido em Abiriba, aos 04.02.2008 e válido até 03.02.2013, residente na Praceta ..., n.º ….º esquerdo, … - …, Sintra, detido no SEF - Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, à luz de decisão judicial tomada no processo supra, veio em petição subscrita por Advogada, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 222.º do Código de Processo Penal, intentar providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, com os fundamentos seguintes:
1.º O ora requente apesar de lhe haver sido aplicada uma medida de interdição de entrada pelo Reino de Espanha, fez sempre a sua vida em Portugal, aonde trabalha e tem empresa própria, pagando sempre os seus impostos tal como comprova documentação ora junta aos presentes autos.
2.° Fundou uma família em T.N. aonde está a viver em união de facto na morada acima identificada com sua mulher de facto que se encontra grávida de si de 4 meses e com 2 enteados.
4.º (sic) - Tem uma vida normal como empresário em nome individual.
5.º Não tem nem nunca teve problemas judiciais.
6.º De facto o requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e, por ser actual, legitima o seu pedido de habeas corpus.
7.º Vejamos a este propósito o que diz o acórdão do S.T.J. de 06.02.1997: “ um pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos de extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixadas por decisão judicial), prisão por facto pelo qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do artigo 222º do C.P.P).
8.º Ora o arguido está a viver em outro pais da U.E. aonde tem estabelecimento comercial e actividade comercial fixa e declarada e paga ao Estado os seus impostos e taxas.
Tem mulher e família, bem como um lar.
Termina dizendo dever a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a sua imediata libertação.
O Exmo. Juiz do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra (Comarca da Grande Lisboa-Noroeste) exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando:
“No dia 1 de Outubro de 2010, o cidadão estrangeiro em situação ilegal em território nacional AA foi detido pelos motivos que constam de fls. 3 e 4.
Informou o SEF que sobre o cidadão em causa pende uma medida cautelar de “Interdição de Entrada”, criada em 13 de Outubro de 2009 e válida até 9 de Outubro de 2012, resultante do Processo de Readmissão Activa 84/2009 para Território do Reino de Espanha (fls. 9).
O cidadão em causa foi apresentado a interrogatório ao abrigo do disposto no artigo 146.°, n.° 1, da Lei n.º 23/2007, 4 de Julho, na sequência do qual foi sujeito às medidas de coacção de (i) termo e identidade e residência e (ii) colocação em Centro de Instalação Temporária, tudo nos termos do disposto nos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 196.° e 204.°, a), todos do CPP e dos artigos 146.° e 142.°, n.º 1, c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (fls. 19 a 23).
De imediato, o arguido foi conduzido ao Centro de Instalação Temporária (fls. 24).
Em 12 de Outubro de 2010 foi então apresentada a presente petição de habeas corpus.
A medida de coacção em causa foi aplicada pela entidade competente, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Sobre o cidadão estrangeiro recai a medida cautelar de “Interdição de Entrada”, criada em 13 de Outubro de 2009 e válida até 9 de Outubro de 2012, por decisão tomada no Reino de Espanha.
Não se mostra ultrapassado o prazo previsto no artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Pelo exposto e salvo melhor opinião, entende-se que a petição de habeas corpus apresentada pelo cidadão estrangeiro em situação ilegal em território nacional AA não tem fundamento”.
Mostra-se junta certidão do auto de notícia por detenção, do auto de constituição de arguido, de TIR, prestado pelo requerente, de informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de auto de interrogatório do arguido.
Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
Constam do processo os seguintes elementos fácticos, que interessam para a decisão da providência requerida:
I- O requerente é cidadão nigeriano.
II- Reside em território nacional, em …, Concelho de Sintra, sem título de residência.
III- Foi detido em 1 de Outubro de 2010, na sequência de desavenças com a namorada.
IV- Submetido a interrogatório no mesmo dia, pelas 14,39 horas, seguiu-se a validação da detenção.
V- Foi considerado resultar fortemente indiciada a permanência ilegal do arguido no território nacional, o que legitima a sujeição do arguido a medida de coacção para aguardar ulterior tramitação do processo administrativo de expulsão, pendendo no SEF informação de medida cautelar de interdição de entrada, sendo determinado que o arguido nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º e 204.º, alínea a), do Código de Processo Penal e 146.º e 142.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007, de 04-07, ficasse sujeito a TIR e colocação em Centro de Instalação Temporária.
VI- Sobre o requerente pende uma medida cautelar de interdição de entrada criada aos 13-01-2009 e válida até 09-10-2012, resultante do Processo de Readmissão Activa 84/2009 para Território do Reino de Espanha
Apreciando.
Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007 - a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, sendo consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo depois acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido, entre nós, pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.
A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que, no pós 25 de Abril de 1974, teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976.
A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro de 1986 – Lei de autorização legislativa, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal de 1987 vigente – estabeleceu a garantia em causa no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39).
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª Revisão Constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-I.ª Série - A, de 20-09-1997 – que
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
A providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».
Na proclamação do direito à liberdade e à segurança, o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, depois de nos n.º s 1 e 2 afirmar que todos têm direito à liberdade e à segurança e que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, no n.º 3 elenca as excepções ao princípio, indicando os casos em que a privação da liberdade pode ocorrer «pelo tempo e nas condições que a lei determinar».
Ora, de entre essas excepções/restrições ao direito à liberdade, releva para o nosso caso a prevista na alínea c) – alterada pela 4.ª Revisão Constitucional - que abrange os casos de:
“Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão”.
Comentando o preceito, dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, volume 1, 4.ª edição revista, 2007, pág. 481, que tais hipóteses em primeira linha têm aplicação a estrangeiros, afirmando depois que “a Constituição não define a competência para efectuar ou determinar a detenção ou prisão nestes casos, nem o seu regime, sendo, todavia, natural que se lhes aplique regime próximo do da prisão preventiva. O objectivo desta previsão constitucional foi o de legitimar o confinamento de cidadãos estrangeiros em centros de acolhimento (cfr. DL n.º 144/99, de 31-08, L n.º 104/2001, de 25-08, e L n.º 34/2003, de 25-04, relativamente à expulsão)”.
A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
A medida aplicada ao requerente foi determinada ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a qual revogou o Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto.
Inserto no Capítulo VIII - “Afastamento do território nacional” - estabelece o artigo 146.º, sob a epígrafe “ Detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal”:
1- O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nos restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de mediadas de coacção.
2- Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3- A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais de 60 dias.
Estabelece o artigo 142.º da mesma Lei sobre “Medidas de coacção”:
1- No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no SEF;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;
c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
2- São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
A primeira questão a colocar é a de saber se a situação de restrição de liberdade decorrente da medida aplicada ao requerente pode fundar a providência solicitada.
Vestibularmente, há que averiguar se o requerente no caso concreto pode lançar mão desta medida de garantia.
Sabendo-se que o requerente se encontra detido em Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, e que com a comunicação feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º se deu início a processo administrativo de afastamento do território nacional – expulsão, ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, a) - a decorrer no SEF, a primeira questão a resolver é a de indagar da legitimidade e propriedade deste meio processual, sabido que, à partida o instituto está gizado e confinado, tomado apenas o sentido da letra da lei (artigo 31.º da CRP), a situações de detenção e de prisão ilegal, devendo a indagação do caso fazer-se por aproximação a esta figura, uma vez que a actual situação do requerente foi determinada por despacho judicial. (A detenção é uma medida de carácter precário e condicionado, que não resulta de decisão judicial, antecedendo esta).
Desde logo, deverá atentar-se que quanto ao âmbito de protecção subjectivo do direito à liberdade pessoal, trata-se obviamente de um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, pelo que não há lugar para o reservar para as pessoas de nacionalidade portuguesa, excluindo os estrangeiros (art. 15-1). Todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito – referida Constituição da República Portuguesa, Anotada, nota XVI, pág. 485.
Muito embora o artigo 31.º da CRP refira apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal respeitante a este específico modo de impugnação – artigos 220.º e 222.º – apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afectados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão (no sentido de garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos pessoais, liberto de ameaças ou agressões).
Tem sido entendido que a providência é de expandir e amplificar o seu campo de abrangência a outras realidades que contendem com a plena liberdade, restringindo-a, e assim considera-se que é aplicável, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento decorrente da prática de facto ilícito típico por inimputável, o que se justificará, atendendo a que o internamento é exactamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27.º, n.º 3, alínea h).
Neste sentido, vejam-se os acórdãos de 3 e de 30 de Outubro, e de 29 de Novembro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, págs. 174, 202 e 225 e de 10-10- 2001, no recurso n.º 3370/01.
E no sentido de considerar o regime do habeas corpus como abrangendo os casos de privação de liberdade de menores por decretamento de medida tutelar, pronunciou-se o acórdão de 8 de Março de 2006, proferido no processo n.º 885/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 208, em que se faz aplicação analógica em caso em que ao requerente, menor de 13 anos, havia sido aplicada uma medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime semiaberto, por três meses, defendendo-se haver no caso privação de liberdade, justificativa do lançar mão da providência.
No que respeita à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação (OPH), prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, neste Supremo Tribunal têm sido defendidas as posições de poder estender-se a tal medida coactiva o regime de habeas corpus, como acontece com os acórdãos de 15-12-2004, processo n.º 4617/04-3.ª, de 25-05-2005, processo n.º 1959/05-3.ª, e de 13-02-2008, processo n.º 435/08 e de 02-04-2008, processo n.º 1154/08, sendo os dois últimos relatados pelo ora relator, e em sentido oposto, o acórdão de 21-02-2006, processo n.º 690/06-5.ª.
Na situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de colocação em instalação temporária pode constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, como se viu, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se referiu, tem vindo a defender ser de expandir essa abrangência a casos de aplicação de internamento, de decretamento de medida cautelar tutelar e de obrigação de permanência na habitação, em que existe de igual modo um efectivo cerceamento da liberdade.
No caso presente é evidente alguma similitude entre as situações referidas e a medida cautelar imposta ao cidadão estrangeiro, que em substância se encontra privado de liberdade, confinado que está a certo local.
Há uma afinidade substancial entre tais figuras, pois que a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, na sua manifestação do jus ambulandi, do impedimento do exercício do convívio com a família, de não poder exercer actividade até então desenvolvida, cerceadora do seu direito ao trabalho, como, alegadamente, ocorre no caso, com o desenvolvimento pelo requerente de uma actividade comercial em estabelecimento localizado em centro comercial, para tanto arrendado.
Pronunciaram-se no sentido da possibilidade de uso deste meio processual os acórdãos de 19-07-2007, processo n.º 2836/07-3.ª e de 12-03-2008, processo n.º 927/08-3.ª, ambos do mesmo relator; de 19-06-2008, processo n.º 2138/08-5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3968/08-3.ª; de 13-03-2008, processo n.º 926/08; de 25-06-2009, processo n.º 1487/09.1TBFAR.S1; e de 03-12-2009, processo n.º 76/09.5ZRLRA-A.S1, sendo os três últimos da 5.ª Secção e do mesmo relator, com declaração de voto do Exmo. Presidente da Secção.
Nestes três acórdãos defendeu-se que deve considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus.
Por último, deverá ter-se em conta o artigo 148.º da Lei n.º 23/2007, norma inserta na secção relativa à expulsão determinada por autoridade administrativa, estabelecendo o n.º 1 da mesma que durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.
Ora, entre essas garantias de defesa estará, como não podia deixar de ser, a medida de habeas corpus.
Concluindo-se pela admissibilidade da providência há que passar à análise da situação do requerente.
Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra em alguma das hipóteses previstas no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No essencial, no caso sujeito, o que está em discussão é a questão de saber se a situação de detenção do requerente é ilegal, sendo que o peticionante não especifica qual dos fundamentos pretende invocar, referindo apenas no ponto 6.º da petição encontrar-se numa “ situação que peca por idoneidade processual”, para além de invocar acórdão deste Supremo Tribunal de 06-12-1997.
Na análise da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º, que correspondem a uma enumeração taxativa, havendo que indagar se se está perante um caso de inadmissibilidade substantiva da detenção ordenada, ou se mostra excedido o respectivo prazo de duração máxima.
Em causa está uma decisão judicial, que o requerente pretende impugnar, reagindo contra a decisão que, aplicando medida coactiva, determinou a sua colocação em centro de instalação temporária.
Ora, no caso, dúvidas não há de que face ao que dispõem os artigos 142.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, a decisão impugnada foi tomada pelo Juiz competente.
A motivação baseia-se em permanência ilegal do requerente em território nacional.
Por último, não se mostra ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do artigo 146.º da mesma Lei, completando-se hoje o 20.º dia.
Concluindo.
Verificando-se a legalidade da detenção do requerente em centro de instalação temporária, é de improceder a providência impetrada, indeferindo-se o pedido.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 2 unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12), sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.
O valor da compensação ao defensor do requerente é a estabelecida na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, aplicável nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010
Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira