Fundamentação:
O crime de difamação.
É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza.
Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz.
Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira.
Reconhecem-se como plenamente válidas as asserções contidas na decisão recorrida, acerca da peculiar natureza do esgrimir de argumentos no âmbito da liberdade de expressão, onde é natural haver agressividade, por vezes exagerada pelo clima emocional destas situações, nas imputações de comportamentos aos responsáveis públicos.
O normal é tais imputações, quando provindas de sectores critícos ou mesmo hostis, gerarem profundo descontentamento nos destinatários, que sentirão que pelo contrário se sacrificaram ao serviço do bem público.
Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607.
Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos - que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem - tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
Encontramos a mesma constatação na doutrina e jurisprudência comparados:
na luta política, para a consecução dos fins a que esta aspira, historicamente verificou-se uma alteração na linguagem e uma desensibilização da opinião pública sobre o significado de algumas palavras e sobre certas frases usadas por pessoas que na mesma estão envolvidas, de modo que pode considerar-se como legítimo o uso de frases e expressões que em comum, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas – “Diffamazione a mezzo stampa e risarcimento del danno”, Francesco Verri e Vincenzo Cardone, giuffré editore , 2003, pág. 210.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reteve como licitas, no âmbito da luta política, uma expressão como imbecil, (1.7.1997, DDP, 1997, 10, 1209); lobbista, experiente em urbanizações selvagens, comissário de negócios sujos, são outros exemplos mencionados na ob. cit. , a fls. 213.
Nas apontadas asserções poderá depara-se com algum tipo de censura, ao nível ético, de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de debate público corriqueiro e do quotidiano da democracia, relativo a pessoas que transportam consigo mais visibilidade, pelos desafios e combates que resolvem travar.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir os assuntos públicos mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com a personagem pública.
Tal não é o caso das expressões jornalísticas em causa. Pode-se dizer a respeito das mesmas que se reportam a traços do carácter do assistente que hoje já de modo algum fazem parte daquele núcleo essencial de virtudes índissociáveis da honra (a honestidade, por exemplo) – ou seja, a presunção, a vaidade.
Há muitas pessoas que até reivindicam para si tais atributos e se ufanam deles.
Não se compreende muito bem como hoje ainda é possível sustentar o carácter criminoso dessas opiniões jornalísticas, sendo certo que correntemente as mesmas são publicadas nos jornais a propósito de figuras políticas e públicas gradas; e até expressões mais gravosas no mesmo sentido, como é o exemplo de arrogante, sobranceiro, insolente, etc.
Termos em que se conclui pela não subsunção das mesmas ao tipo legal de difamação enunciado no art.º 180.º, n.º1 do CP.
2. O crime de desobediência.
Determina o art. 348º, nº1 do Cód. Penal que, quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Nos termos do nº2 da mesma disposição legal, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Nos termos do art. 39º, da Lei 2/99, instaurado procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de 5 dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem (nº1); se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no nº1 do art. 360º do Cód. Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.
São elementos objectivos deste crime de desobediência: ordem ou mandado; legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; competência da autoridade e/ou funcionário para a sua emissão; regularidade da sua transmissão ao destinatário.
Perante a conduta que a arguida quis e voluntária e conscientemente levou a cabo, que se encontra provada e documentada nas alíneas j) até n), há que concluir, necessariamente que quer os elementos objectivos quer os elementos subjectivos desse crime se encontram preenchidos.
A recorrente não alegou nenhum dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, nem o tribunal os detecta no texto da decisão recorrida – só por si ou conjugado com as regras da experiência.
Também não se socorreu minimamente da faculdade de impugnação do juízo da matéria de facto prevista no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP.
Pelo que tal juízo tem que se considerar definitivamente assente.
E desde logo ficou provado que uma vez que não foi possível apurar da identidade do autor do escrito, por não ser conhecido o nome em questão, e não integrar a ficha técnica do Jornal, a arguida foi então notificada pessoalmente em 18-10-2004, nos termos do art. 39º, nº1, e sob a cominação prevista no nº2, do referido normativo legal, da Lei 3/99, de 13/01, proceder à indicação da identidade do autor do referido escrito e que assinou sob o nome de “H……”, tendo na mesma data lhe sido entregue cópia do mesmo.
A arguida, devidamente notificada, e decorrido o prazo legal, nada disse.
Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que devia ter declarado a identidade do autor daquele artigo naquele prazo e que a aludida ordem que lhe foi regularmente comunicada era legítima.
Não existe perante esta matéria apurada lugar para a causa de exclusão da culpa prevista no art.º 17.º, n.º1, do CP, cujo pressuposto imediato é a não representação da ilicitude do facto por parte do agente.
Nesta parte nada há a censurar à decisão recorrida.