I- Ate a publicação do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, o contrato de agencia era considerado um contrato inominado ou atipico.
II- O conceito doutrinario, de então, foi acolhido pelo artigo 1 desse Decreto-Lei.
III- Quando se entenda aplicavel ao mandato por tempo indeterminado - o que pelo menos e muito duvidoso - o artigo 245 do Codigo Comercial, tem de haver-se como excepcional e, consequentemente, inaplicavel por analogia.
IV- A denuncia não se confunde com a revogação ou a resolução, ja que: a)- a resolução e a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com base num facto posterior a celebração do contrato; b)- a revogação consiste numa destruição da relação contratual pelos proprios autores do contrato; c)- a denuncia, virada apenas para o futuro, e uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras que se renovam por vontade das partes ou da lei.
V- De harmonia com o estatuido no artigo 1172, alineas c) e d) do Codigo Civil, o agente não tem direito a indemnização desde que a denuncia tenha sido feita com a antecedencia conveniente.