I- Resulta do artº 372º nº 3 do C.Civil que, para que o tribunal declare ex officio, a falsidade do documento, tem aquela que ser evidente pela simples análise do documento, sem quaisquer contributos de outros elementos exteriores ao mesmo.
II- Não logrando provar a autora, a quem competia o respectivo ónus, nos termos do artº 342º nº1 que a doadora/testadora, aquando da celebração das escrituras de doacção e de testamento, não tinha consciência das declarações que prestou nesses actos, não se podem considerar nulos quer a doação, quer o testamento em questão.
III- Tratando-se de uma alteração da causa de pedir e não apenas, como pretende a recorrente, de um problema de qualificação jurídica, o tribunal de recurso não pode apreciar o pedido de indemnização formulado sem sede de recurso, em termos diferentes dos que foram formulados e apreciados na 1ª instância.