I- A alteração da forma de contagem do prazo de validade do concurso, por o tempo inicial passar a ser a publicação da lista de classificação final funciona como alargamento desse prazo, por efeito do n. 2 do art. 297, do Cód. Proc. Civil.
II- A decisão de provimento do recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final impede a caducidade do concurso se, no decorrer daquele recurso, decorreu o prazo de validade legalmente fixado.
III- A frequência universitária não satisfaz à exigência de habilitações literárias de grau superior ao 12 ano estabelecida em norma regulamentar do concurso.
IV- A anulação de anterior despacho de homologação da lista de classificação final do concurso ou a substituição do primitivo júri, por motivo de aposentação de seus membros, não acarreta necessariamente que não possam ser considerados ou aproveitados actos de procedimento classificativo, designadamente a prova de conhecimentos práticos já efectuada pelos candidatos.
V- A falta de assinatura na acta final de um vogal do júri, cuja participação na reunião a que a mesma acta respeita não é posta em causa, não afecta o valor do documento nem torna o acto inválido.