2- DA DECISÃO RECORRIDA
O despacho que reexaminou os pressupostos da medida de coacção da prisão preventiva tem o seguinte teor (transcrição da fundamentação):
«Nos termos do artigo 212º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”, acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo que “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
Como bem salienta o Tribunal da Relação de Guimarães, “o despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto “tudo se mantenha igual”, isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coacção”[3].
Acrescenta, ainda, o mesmo Venerando Tribunal que, no que toca à substituição/revogação de medida e coacção aplicada, “em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto”[4].
Revertendo aos presentes autos, verificamos que, por despacho proferido em 19-02-2024 foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de termo de identidade e residência e prisão preventiva.
Não obstante, os argumentos invocados não são idóneos à procedência da pretensão manifestada no requerimento sob análise.
Na verdade, nenhuma das razões invocadas consubstancia uma alteração superveniente (isto é, posterior 19-02-2024) das razões de facto (ou de direito), em que assentou a decisão de aplicação de medidas de coacção.
A decisão proferida por este Tribunal em 19-02-2024 fundou-se única e exclusivamente em circunstâncias fácticas directamente relacionadas com as exigências cautelares que o presente caso impõe.
Como tal, apenas a alegação e comprovação de factos intrinsecamente associados a tais exigências cautelares teria a virtualidade de promover a alteração do estado de coisas necessário para a eventual alteração do estatuto coactivo do arguido.
As razões aduzidas, referentes à condição sócio-familiar do arguido, nada indicam sobre a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa.
Assim, não se encontrando reunidos os pressupostos previstos no artigo 212º do Código de Processo Penal, impõe que se decida em conformidade. »
3.1.a) Da falta de pronúncia sobre a requerida audição do arguido.
Alega a este respeito o recorrente que, após a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ocorreram circunstâncias supervenientes que atenuam as exigências cautelares que determinaram aquela medida de coacção e, exercendo um direito que lhe assiste, pediu para prestar declarações nos autos, perante autoridade judiciária, disponibilizando-se para responder às questões que pudessem ser colocadas e colaborando na investigação e na descoberta da verdade material, designadamente no que se refere à factualidade pela qual se encontra indiciado, mas não aceitaram ouvi-lo (conclusões 3 e 4).
Vejamos.
Resulta dos autos que o recorrente, em 15-07-2024 (referência citius 2514812), formulou um requerimento em que, ao abrigo do disposto nos artºs 213º e 212º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, invocando circunstâncias de ordem familiar e de saúde, entende que se mostra justificada, nesta fase, a substituição da medida de coacção aplicada por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e pede expressamente a sua audição (cf. art.º 13 do mesmo requerimento).
Um dos princípios que norteia o processo penal e consequentemente a aplicação de medidas de coacção é o princípio do contraditório, pretendendo-se garantir ao arguido oportunidade de apresentar a sua versão sobre os factos e de se pronunciar sobre a medida de coacção a aplicar ou alterar, designadamente contestando a necessidade da sua aplicação ou colocando em causa a sua adequação ou proporcionalidade.
O princípio do contraditório está contemplado no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser observado relativamente a todos os actos susceptíveis de afectarem a pessoa ou a posição do arguido ao longo do processo, de modo a que este tenha a possibilidade de se pronunciar sobre as decisões a tomar com essas características.
Por outro lado, o art.º 61º n.º 1 al. b) do mesmo código, atribui ao arguido o direito a ser ouvido pelo tribunal sempre que esteja em causa uma decisão que o afecte, onde se enquadra inquestionavelmente a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ou a decisão sobre a sua manutenção e/ou alteração.
Ora, da análise do despacho recorrido, verifica-se que o tribunal a quo não tomou posição definida sobre o mencionado pedido de audição formulado pelo recorrente, sendo quanto a ele completamente omisso.
Essa lacuna é susceptível de consubstanciar, embora o recorrente não o enquadre juridicamente como tal, uma insuficientemente fundamentação, por ser omisso relativamente a um pedido concretamente formulado pelo arguido.
A fundamentação dos actos decisórios é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da CRP, que prevê: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral consagrado no art.º 97º nº 5 do Código de Processo Penal.
É inquestionável que, ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz profere um acto judicial decisório que, como tal, tem de ser fundamentado.
Como escreve Germano Marques da Silva[5] “A fundamentação do despacho permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correcção e justiça, por outra parte.”
Todavia, como bem se salienta no acórdão deste Tribunal da Relação Guimarães[6] de 21-01-2013,“As exigências do cumprimento do dever de fundamentação e as consequências da falta ou insuficiência da fundamentação não são as mesmas para todos os actos decisórios: existe um regime geral (definido nos artigos 97.º e 118.º a 123.º do Código de Processo Penal) e regimes específicos para a sentença (artigos 374.º e 379.º), para os despachos que aplicam medidas de coacção e de garantia patrimonial (artigo 194.º), para a acusação pelo Ministério Público, pelo assistente e acusação particular (artigos 283.º, n.º3, 284, n.º2 e 285.º, n.º3, respectivamente), para o despacho de pronúncia ou de não pronúncia e decisão instrutória (artigos 308.º, n.º2 e 309.º).”
No caso, independentemente da audição do arguido ser facultativa- uma vez que se trata de manutenção da medida de coacção imposta- perante um pedido do recorrente formulado nesse sentido, impunha-se sempre a apreciação judicial dessa necessidade para a finalidade a prosseguir e uma justificação da opção pela qual se enveredou, nomeadamente a de não ouvir o arguido.
Assim, independente do acerto ou não da decisão tomada quanto à manutenção daquela medida de coacção, o certo é que o despacho recorrido não apreciou nem justificou, como se impunha, por que razão não procedeu à audição do arguido, como ele pediu, padecendo, por isso, neste concreto segmento de falta de fundamentação.
Como é consabido vigora em processo penal, nesta matéria, o princípio da tipicidade ou da legalidade, desde logo afirmado no artigo 118º nº 1 do C. P. Penal, do qual resulta que a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
No caso vertente, está em causa um despacho judicial pelo qual foi decidida a manutenção de aplicação ao arguido, aqui recorrente, da medida de coacção de prisão preventiva.
Ora, não consta do respectivo regime que a falta de apreciação do pedido de audição formulado pelo recorrente e, a consequente, falta de fundamentação, constitua vício gerador de nulidade insanável, artigo 119º ou de nulidade dependente de arguição, artigo 120º, ficando, deste modo, a sua eventual ocorrência relegada para o plano das irregularidades nos termos dos artigos 118º nº 2 e 123º, todos do Código de Processo Penal (cfr. à contrário dos artºs 194º, nº 6 e 212º, ambos do C. P. Penal).
Neste sentido também Vinício Ribeiro[7] defende que a falta de fundamentação de despachos tem como efeito a irregularidade, se a lei não a cominar de forma diferente.
Não podendo ser considerada suprida ou ultrapassada essa irregularidade, consistente em omissão de fundamentação e sendo a mesma de conhecimento oficioso, por ser susceptível de afectar o valor do acto praticado, impõe-se ordenar a sua reparação pelo tribunal recorrido (art.º 123º n.º 2 do Código de Processo Penal).
Por conseguinte, mostra-se prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada.